Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: S.S.A. AGRAVADO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete VAGO - 3ª CC ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE - 15ª VARA CÍVEL – SEÇÃO A TIPO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011845-78.2022.8.17.9000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.S.A. em face de Decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com pleito indenizatório (processo nº 0047580-23.2022.8.17.2001). Entretanto, conforme pesquisa realizada no sistema do processo judicial eletrônico do primeiro grau, verifica-se que foi proferida Sentença (ID nº 172687044), a qual julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e: a) Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência de id. 114588308, proferida pela 3ª Câmara Cível, exarada pelo Gabinete do Des. Itabira do Brito Filho, no AI 0011845-78.2022.8.17.9000, que concedeu a liminar pleiteada, e, por conseguinte, condeno a demandada a custear integralmente o tratamento prescrito, conforme prescrição médica, nos moldes indicados na decisão supracitada, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00. Por conseguinte, condeno a parte demandada a promover, no prazo de 15 dias, o pagamento integral do tratamento realizado pela autora na Clínica QE+ (INSTITUTO DE INTELIGENCIA EMOCIONAL INFANTIL LTDA) até a data do efetivo cumprimento da tutela provisória de urgência antecipada pela demandada, sob pena de ser promovido o bloqueio on-line do numerário para pagamento diretamente à clínica, uma vez que até esse cumprimento o tratamento se deu de forma particular pela negativa de custeio pela ré. Caso o valor já tenha sido pago pela demandante diretamente a clínica, determino que, no prazo de 15 dias, após a comprovação de tal pagamento nos autos, a demandada promova o reembolso integral em favor da demandante, sob pena de ser promovido o bloqueio on-line do numerário para efetivação do reembolso. A partir da data do cumprimento da tutela provisória, na hipótese da parte autora ter permanecido realizando o tratamento fora da rede credenciada e caso seja comprovado que houve efetiva disponibilidade de tratamento na rede credenciada, deve a parte demandante requerer o reembolso do valor diretamente ao seguro de saúde, devendo tal ressarcimento se dá da forma prevista contratualmente, uma vez que a partir de tal cumprimento, o tratamento realizado fora da rede se deu por opção da paciente. b) Condeno a demandada, ainda, a reparar a demandante - a título de danos morais - no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente (Tabela ENCOGE) a data do arbitramento (sumula 362 – STJ) e acrescido de juros legais da data da citação. c) Condeno, por fim, a demandada a promover o pagamento das custas e taxas processuais em favor do TJPE, calculadas sobre o valor da condenação (indenização por danos morais, somada a prestação anual para o tratamento)”. Na espécie, em harmonia com o princípio da economia processual, a prolação da Sentença faz evidenciar a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista a substituição da tutela provisória pela tutela definitiva. Posto isso, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento em face da sua perda de objeto. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator