Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MANOEL BARBOSA CABRAL, MUNICÍPIO DE BONITO (PE) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 167121520, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000131-82.2022.8.17.2320 AUTOR(A): COMPESA Vistos, etc; 1 – RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em face de MANOEL BARBOSA CABRAL, devidamente qualificado, alegando em síntese que a Autora se encontra desenvolvendo atividade de prestação e expansão de serviços de saneamento básico na cidade, entretanto, desde o dia 10 de janeiro do ano em curso, o primeiro demandado vem criando obstáculos para continuidade de uma obra de assentamento de uma adutora numa estrada vicinal da zona rural do município. Assevera ainda que, devido a intervenção do primeiro demandado, a obra ficou pela metade, e no local se encontra uma vala aberta, e nem mesmo fechá-la como medida de segurança o primeiro demandado está permitindo fazer, argumentando que a referida estrada é de sua propriedade. Assim, requereu o deferimento de liminar, alegando que se trata de bem público de uso comum do povo, a fim de que o demandado se abstenha de praticar qualquer ato que importe em dificuldade ou impedimento da continuidade das obras realizadas pela concessionária autora, dada a essencialidade do serviço por ela prestado. Com a inicial, acostou aos autos os documentos que entendeu pertinentes, inclusive ilustração fotográfica do demandado no local das obras, tentando impedir o avanço das equipes da demandante. Deferimento do pedido de tutela de urgência (id 97635244). A parte autora em petição id 107985723 informa que as obras foram concluídas. Vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. É sabido que o interesse de agir é aferido, como se sabe, a partir da presença do binômio necessidade e utilidade do processo, assim como na adequação da via eleita. Dessa forma, é indispensável que a demanda proposta seja necessária e que o autor tenha buscado provimento adequado para a tutela de seu suposto direito. Ainda, segundo a abalizada doutrina de Alexandre Freitas Câmara(2007), "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda". O art. 493, por sua vez, declara que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. A sentença deve, portanto, refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado. Assim, o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3 Turma, Resp 23.563-RJ-AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.97, p. 44.372). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. No caso em tela, resta claro que o decurso do tempo fez desaparecer o interesse processual no provimento judicial por parte do autor da ação. Observa-se que, com a efetivação das obras, restou esvaziado o objeto da presente ação. Assim sendo, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito pela perda de objeto e falta de interesse de agir supervenientes à propositura da presente ação, nos termos dos arts. 17 e 485, inciso VI, do estatuto processual civil. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." BONITO, 18 de junho de 2024. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste