Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) Apelação n.º 0026933-76.2011.8.17.0001 DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença ID 32631292, através da qual os Embargos à Execução opostos pelo Banco Itauleasing S/A em face da Execução Fiscal de IPVA ajuizada pelo Estado de Pernambuco foram julgados parcialmente procedentes, apenas para declarar extintos os créditos tributários relativos ao ano de 2006, devendo a execução prosseguir quanto aos demais. Em face da sentença retro o Banco Itauleasing S/A interpôs o recurso de apelação ID 32631294. Contrarrazões acostadas sob o ID 32631298. Através da petição ID 32631306, o Banco Itauleasing S/A noticiou e comprovou o pagamento dos débitos fiscais objeto deste feito, desistindo do recurso de apelação interposto. Pelo despacho ID 32631610, foi determinada a intimação do Estado de Pernambuco para se manifestar sobre o pedido de desistência do recurso. Na petição ID 32631613, o Estado de Pernambuco informou não se opor ao pedido de desistência do apelo, requerendo, todavia, que o apelante seja condenado ao pagamento de honorários recursais sucumbenciais. É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme relatado, o apelante desistiu do presente recurso, valendo ressaltar que para a homologação não se faz necessária a concordância da parte contrária, nos termos do art. 998[1] do CPC. Ainda assim, o apelado concordou com a desistência, requerendo que o apelante seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais neste âmbito recursal. Contudo, a pretensão de condenação na verba honorária (majoração em âmbito recursal) encontra óbice no entendimento do STJ sobre o tema, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) Assim sendo, com base no art. 998 do CPC e no art. 150, inciso XV, do Regimento Interno do TJPE, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pelo apelante. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após as baixas de estilo. Intimações necessárias. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.