Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA SENTENÇA USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA SUFICIENTE. PARTE RÉ QUE NÃO SE OPÕE AO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. - Comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, durante interstício previsto em lei, é de se julgar procedente a ação e declarar o domínio sobre o bem.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0052364-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, JOSILDO JANUARIO DO NASCIMENTO Vistos etc. LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogado habilitado, Ação de Usucapião em face de desconhecido. Pugnando pelos benefícios da gratuidade da justiça, informou possuir o “apartamento 403, localizado no 4º Pavimento elevado do Edifício Santa Cruz, situado na Rua Antônio Valdevino Costa, nº 280, Bloco 31, bairro do Cordeiro, nesta cidade de Recife-PE”, há mais de 16 anos. Negou possuir outro imóvel em seu nome. Aduziu estarem preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade via usucapião. Acostou documentos. Ordem de emenda (id 133361871), tendo a autora esclarecido que o tipo de usucapião pretendido é o especial urbano e que adquiriu o imóvel juntamente com seu ex-companheiro, em 2007, por meio de contrato de compra e venda, tendo efetuado o pagamento de R$ 80.000,00 à Bianca Barbosa da Costa, mas que essa não registrou o negócio e está em local incerto e não sabido, estando o imóvel em nome da construtora. Juntou documentos. Despacho (ID 137272833): “Diante da documentação acostada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita e determino a intimação da autora para que inclua a construtora indicada na certidão de id como sendo proprietária do imóvel usucapiendo no polo passivo da demanda, assim como apresentar suas qualificações e endereço, possibilitando a citação pessoal”. Manifestação da parte autora para cumprimento das determinações de emenda (id 139184394), pugnando pela inclusão da Construtora Carrilho no polo passivo. Despacho determinando retificação no polo passivo e citação por edital do réu e interessados, citação pessoal dos confinantes e intimação das fazendas publicas Federal, Estadual e Municipal (id. 142682701). Pedido de dilação de prazo pela União (Id 143687623), ressaltando que “decorrido o prazo solicitado sem a manifestação, requer seja dado prosseguimento ao feito, considerando ausente, a princípio, o interesse da União” Município do Recife pediu dilação de prazo para manifestar seu interesse no feito (id 144752777). Certidão de publicação de edital (ID 146355084/146355101) Contestação (ID 151755735) apresentada por Construtora Carrilho e Patrimônio Residencial Ltda, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Construtora Carrilho, sob argumento de que não é a proprietária do imóvel, mas sim a empresa Patrimônio Residencial Ltda. No mérito, negaram resistência à pretensão autoral, esclarecendo que o imóvel, na década de 1990, foi vendido a José Antonio Bonfim Costa e Bianca Barbosa da Costa, os quais quitaram o contrato integralmente. Negaram ter qualquer documento referente ao imóvel usucapiendo, salvo o extrato de pagamento. Acostaram documentos. Estado e Município negaram interesse no feito (ID 155304284 e 156561551). Certidão exarada pela Diretoria Cível: ‘Certifico, para os devidos fins de direito, que os TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, e EVENTUAIS INTERESSADOS, devidamente citados/intimados, via EDITAL DE CITAÇÃO de ID 145023706, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. O certificado é verdade. Dou fé”. Manifestação do Ministério Público afirmando inexistir razão para intervenção nos presentes autos (id 155600328). Despacho (Id 156871303): “Oficie-se a Prefeitura Municipal do Recife para esclarecer se o imóvel usucapiendo está localizado em área de ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) e, em caso positivo, esclarecer se a referida área está sendo objeto de procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-s)”. Manifestação do Município negando que o imóvel esteja em área ZEIS (Id 158962769). Determinada a intimação da autora para réplica e de ambas as partes para indicarem provas a produzir (ID 158977053). As partes pediram julgamento da lide (ID 160492348 e 162348364). Decisão (ID 169925368) extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos relacionados à Construtora Carrilho, determinou a inclusão da empresa Patrimônio Residencial Ltda. no polo passivo e a inclusão do ex-companheiro da autora no polo ativo. Manifestação da parte autora, juntamente com Josildo Januário da Nascimento (ID 171571158). Certidão (Id 173782184): “Certifico, para os devidos fins de direito, que, nesta data, procedi à inclusão do RÉU PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA e à retirada do RÉU CONSTRUTORA CARRILHO LTDA, tendo em vista determinação contida na decisão de ID 169925368”. Determinada as retificações no polo ativo e intimação das partes para indicarem provas a produzir (ID 173786074). Ambas as partes pediram julgamento do feito (ID 174795618 e 176009642) É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de Ação de Usucapião em que a parte demandantedisse ter posse do“apartamento 403, localizado no 4º Pavimento elevado do Edifício Santa Cruz, situado na Rua Antônio Valdevino Costa, nº 280, Bloco 31, bairro do Cordeiro, nesta cidade de Recife-PE”, há mais de 16 anos, sem qualquer interrupção ou oposição. Ressalto não ser necessáriaa citação dos confinantes, eis que o objeto da presente demanda é unidade autônoma de prédio em condomínio e o art. 246, §3º do CPC/15 dispõe que “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. Registro, ainda, que não se faz necessária a nomeação de curador especial para defesa dos terceiros incertos, mas tão somente para os réus certos. Nesse sentido, temos os seguintes entendimentos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A RÉUS INCERTOS EVENTUAIS INTERESSADOS - DESNECESSIDADE - ART. 72 DO CPC/15 - CITAÇÃO DE CONFINANTE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO - DISPENSA - ART. 246, § 3º, DO CPC/15. 1. Conforme prescreve o art. 72 do CPC/15, a nomeação de curador especial se dá para os réus certos, revéis, citados por edital ou com hora certa, e não, para os incertos e desconhecidos. 2. Assim, na ação de usucapião é desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital na ação de usucapião. 3. Nos termos do art. 246, § 3º, do CPC/15, tem-se dispensada a citação de confinante de unidade autônoma de prédio, haja vista que a delimitação do referido imóvel já está definida no registro da matrícula do imóvel ou na convenção do condomínio. 4. Recurso conhecido e provido. V.V.P. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015 - NUMERUS CLAUSUS - Não havendo previsão legal de interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face de parte da decisão, imperioso é o seu não conhecimento parcial, eis que inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. (Des. Alexandre Santiago) (TJ-MG - AI: 10000180991408001 MG, Relator: Shirley FenziBertão, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 05/12/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - RÉUS INCERTOS - CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE DE ALGIBEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ - FACULDADE - OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO. 1. É desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital na ação de usucapião. 2. A arguição da denomina "nulidade de bolso" ou "nulidade de algibeira", que é aquela utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada, é vedada no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que cabe às partes arguirem eventuais vícios no primeiro momento em que se manifestarem nos autos. 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta seu desinteresse em produzir provas. 4. Não há obrigação de que o juiz determine a produção de provas exofficio, mas apenas faculdade, pois as partes devem se responsabilizar pelo não cumprimento de seus ônus processuais. 5. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10071140051856001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019)” (grifei) Uma das formas de aquisição da propriedade é a usucapião, e, na lição de Clóvis Beviláqua “Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada”[1]. No presente caso, deseja-se obter declaração judicial reconhecendo a prescrição aquisitiva, com a consequente aquisição do domínio de um bem imóvel. Para a configuração da aquisição da propriedade por meio da usucapião faz-se necessária a presença, concomitantemente, dos requisitos legais, por determinado lapso temporal, e, assim, o bem (imóvel ou móvel) transfere-se para o patrimônio do possuidor. A usucapião tem peculiaridades próprias e, para seu aperfeiçoamento, são consubstanciadas nos seguintes requisitos: a) coisa hábil; b) posse; c) intenção de dono; d) título; e) boa-fé; f) tempo. O art. 1.238, do Código Civil estabelece: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” No caso sob foco, por meio da prova produzida, restam preenchidos todos os requisitos legais para a usucapião pretendida, pois ficou demonstrado que os autores possuem, com intenção de donos, no período previsto em lei, sem oposição ou interrupção, o bem imóvel objeto desta ação, tendo, ainda, estabelecido sua moradia habitual. Importante ressaltar que a posse do imóvel objeto da presente demanda pela parte autoraé duradoura, de boa-fé e sem qualquer oposição, tendoeventuais interessados sido citados da presente demanda e não se manifestado para apresentar qualquer oposição aos pedidos autorais. Ficou demonstrado, portanto, que a parte ré, titular do domínio, conforme Registro no 1º Cartório de Registro de Imóveis (id (id 136116699), em momento algum se opôs, durante todos esses anos, contra a posse exercida pelos autores, tendo inclusive, concordado com o pedido autoral. Outrossim, impende destacar que a posse do imóvel usucapiendo e a forma de seu exercício, foram comprovadas pelos documentos constantes nos autos, os quais comprovam o exercício da posse no imóvel desde o ano de 2007 (id 136116701, 136116706) Dessa forma, o ânimo de dono e a posse exercida por mais de quinze anos de forma mansa e pacífica foram configurados por meio das provas acostadas aos autos, devendo, por conseguinte, ser deferido o pleito formulado na exordial. Portanto, deve ser deferido o pleito formulado na exordial. Em contrapartida, considerando que a parte ré não ofereceu verdadeira resistência à pretensão de usucapião deduzida nesta demanda, tendo apenas informado que não se opõe ao pedido e esclarecido que o imóvel foi vendido a terceiro não integrante da lide, não pode aquela arcar com os ônus sucumbenciais, os quais deveriam ser impostos a quem o julgamento de procedência beneficiou (parte autora). Caberá à parte autora, portanto, arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, declarando a parte autoraLUCIA FERREIRA DOS SANTOS e JOSILDO JANUÁRIO DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos, titular do domínio e legítimos possuidores do “apartamento 403, localizado no 4º Pavimento elevado do Edifício Santa Cruz, situado na Rua Antônio Valdevino Costa, nº 280, Bloco 31, bairro do Cordeiro, nesta cidade de Recife-PE”(id 114500880), servindo a presente decisão de título hábil para a devida inscrição no registro próprio. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador adversário, suspendendo o pagamento em razão da gratuidade da justiça. Expeça-se o competente Mandado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de julho de 2024. IASMINA ROCHA JUÍZA DE DIREITO [1]RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas.Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 245.