Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LENILDA MARIA DA SILVA, ANA MARIA GONZAGA PASSOS CUNHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172575041, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006961-95.2015.8.17.2001 AUTOR(A): RAIMUNDO BERRAFATO Vistos, etc… RAIMUNDO BERRAFATO, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, em face, originalmente, da CANELÉS MASSÉ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, da LENILDA MARIA DA SILVA e da ANA MARIA GONZAGA PASSOS CUNHA, alegando resumidamente que (id. 6753273): 1. O demandante firmou contrato de locação para fins comerciais com a CANELÉS MASSÉ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, figurando como fiadores LENILDA MARIA DA SILVA e ANA MARIA GONZAGA PASSOS CUNHA, desde 05/11/2010 para aluguel da casa sito a Rua Engenheiro Otávio Arantes, nº 182, Imbiribeira, Recife – PE, conforme contrato escrito em anexo. Tal locação se encontra de acordo com a Lei nº 8.245/91. 2. A locação tem como termo final a data de 15 de novembro de 2016, mas a parte demandada entregou o imóvel em 16 de agosto de 2014. 3. Ocorre que a 1ª demandante ao deixar o imóvel deixou uma dívida de sua responsabilidade na CELPE (R$ 1852,47), IPTU (R$ 1.741,87) e COMPESA (R$ 98,38), soma-se ainda que a mesma, sem autorização do locador, modificou toda a estrutura física do imóvel retirando quase todas as paredes e cômodos do mesmo. Veja-se, V. Ex.a, o laudo de vistoria de entrega do imóvel e o que restou dela após a locação. 4. O autor solicitou o orçamento para conserto da destruição promovida pela parte demandante no seu imóvel totalizando o valor de R$ 29.833,76 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos). A clausula contratual 6 proibia as modificações do imóvel que frisa-se foram efetuadas apenas para proveito da demandada. 5. Que teve despesas com pintura do imóvel, conserto da bomba d' água e pequenos reparos totalizando o valor de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), conforme recibos em anexo. 6. A dívida total até o presente momento é de R$ 5.432,90 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos) a titulo de contas vencidas e não pagas pela demandada, despesas com pintura e manutenção do imóvel. 7. Diante dessa situação procura guarida no judiciário para receber o que lhe é devido, de fato e de direito, sendo a parte adversa a indenizá-lo pelos danos materiais sofridos. Requer a procedência da respectiva ação em face dos requeridos, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 35.266,48 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) pelos danos materiais causados. Despacho inicial concedendo a gratuidade de justiça determinando que fosse promovida a citação dos demandados (id. 6776179). Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 52799709). Após inúmeras tentativas de citação, a parte autora pediu a desistência do processo em relação a CANELÉS MASSÉ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Este Juízo, dando regular andamento ao feito, proferiu o despacho de id. 104383567, determinando que fosse promovida a citação da Sra. ANA MARIA GONZAGA PASSOS CUNHA, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC e autorizou a pesquisa no sistema SISBAJUD do endereço da Sra. LENILDA MARIA DA SILVA. Citação positiva da Sra. ANA MARIA GONZAGA PASSOS CUNHA (certidão de id. 127735813). A Sra. ANA MARIA GONZAGA PASSOS CUNHA apresentou a sua contestação (id. 129744843), onde suscita: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de sua própria subsistência conforme declaração de hipossuficiência em anexo. 2. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: A Requerida tem conhecimento de que quando a empresa CANELÈS realizou o aluguel do imóvel, o mesmo estava em péssimas condições, onde a empresa fez toda uma reforma, com a autorização do proprietário/Requerente. O imóvel alugado tinha a estrutura de uma casa residencial, mas, por ser alugado para FINS NÃO COMERCIAIS, e a empresa locatária ser uma indústria e comércio de alimentos, houve uma adaptação das dependências do imóvel. Com isso, toda a reforma foi custeada pela então empresa CANELÉS MASSÉ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Conforme Termo de Entrega de chaves, houve a rescisão antecipada do contrato de aluguel, onde as chaves foram entregues no dia 16/08/2014, de acordo com documento em anexo. O Requerente afirma ter custeado algumas despesas que teriam ficado em aberto. Na inicial, o Requerente cobra os seguintes valores: (a) CELPE – afirma ter realizado um parcelamento com as faturas de energia em aberto dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2014. Ocorre que, as chaves foram entregues no dia 16 de agosto de 2014, sendo de responsabilidade da Requerida apenas as faturas dos referidos meses. O valor do acordo apresentado pelo Requerente totaliza R$ 1.812,49 (mil, oitocentos e doze reais e quarenta e nove centavos), porém, na inicial, apresenta um valor errôneo maior; (b) COMPESA – afirma ter realizado o pagamento das faturas de junho e julho, no valor de R$ 98,38 (noventa e oito reais e trinta e oito centavos); e (c) IPTU – afirma ter realizado o pagamento das parcelas de IPTU dos meses de março a agosto de 2014, no valor de R$ 613,91 (seiscentos e treze reais e noventa e um centavos). Na petição inicial o Requerente apresenta o valor errôneo de R$ 1.741,87, porém só apresenta comprovantes de pagamento que totalizam o valor de R$ 613,91; (d) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – O Requerente apresenta algumas notas fiscais, alegando terem sido de compras de materiais de construção para utilização no imóvel, porém não há como comprovar de que esses produtos foram adquiridos para qualquer reparo no imóvel, não fazendo menção ou vinculação ao ocorrido, sendo cupons fiscais sem identificação de uso. Além disso, o suposto recibo de pagamento para a pintura e pequenos reparos não contém identificação do profissional que realizou o serviço, como número de RG ou CPF, nem teve a firma reconhecida, não comprovando que o valor foi pago, nem que houve qualquer tipo de serviço realizado, não sendo possível a utilização das provas apresentadas para requerer qualquer tipo de restituição. Ora, excelência, o Requerente deixou de informar que, entre ele e a empresa Locatária do referido imóvel, após a entrega das chaves, em agosto/2014, foi pago a título de indenização e para cobrir os custos que por ventura estivessem em aberto, o valor de R$ 1.500,00 (Doc. 01), que foi pago ao Requerente no dia 16 de agosto de 2014, de acordo com o comprovante de depósito em anexo. O valor pago a título de indenização foi acordado entre as partes, a fim de encerrar as pendencias existentes na entrega das chaves e no laudo de vistoria. Além disso, nos meses de abril e maio de 2014, o valor do aluguel que era de R$ 1.350,00 foi pago a maior, sendo pago em abril o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (Doc. 02) e o valor de junho pago R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Doc. 03), para cobrir o valo do IPTU do mês correspondente, gerando assim um valor extra de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a época, para pagamento do IPTU. Nos outros meses também foram realizados os pagamentos a maior, para a quitação da parcela de IPTU do referido mês, mas, infelizmente, por conta do longo tempo, não houve localização dos comprovantes. Com isso, os valores de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) devem ser abatidos de eventual condenação na presente ação. Bem como que foram pagos a custear as despesas e custos finais, da época do encerramento do contrato de aluguel. Além das cobranças referentes as possíveis competências em aberto das despesas do imóvel, o Requerente apresentou um orçamento no valor de R$ 29.833,76 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), orçamento realizado a fim de fazer uma reforma no imóvel. Ocorre que, não foi apresentado qualquer tipo de foto ou laudo técnico dos engenheiros informando como o imóvel estava no momento da entrega das chaves, fora o lauto de entrega contendo a informação de algumas paredes com o reboco para ajuste. Além disso, após a saída da empresa do imóvel, o Requerente alugou para outro inquilino, firmando assim a realidade de que o imóvel continuava com todo o suporte para atender a sua finalidade. Querer cobrar um valor exorbitante, com base em apenas um orçamento, sem detalhamento e demonstração da necessidade da reforma (como fotos do ambiente ou laudo técnico específico) não pode ser parâmetro para que seja atendido o pleito do Requerente. A empresa CANELES teve que realizar uma grande reforma para poder se instalar no imóvel, não tendo deixado o imóvel comprometido em apenas 4 anos, ao ponto de se ter que realizar uma obra no porte que foi requerido na proposta apresentada pelo Requerente. O fato de o imóvel ter sido alugado no curto espaço de tempo vai de encontro com o alegado na inicial. Além disso, o orçamento foi feiro no ano de 2014, não sendo apresentado QUALQUER COMPROVANTE DE SERVIÇO referente ao orçamento, nem comprovantes de pagamento de qualquer outro serviço que chegue ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Vale destacar que a entrega das chaves aconteceu em agosto/2014, sendo o processo iniciado em maio/2015, e não havendo maiores comprovações de qualquer gasto com reforma e afins. Além disso, o orçamento apresentado não trás qualquer assinatura do responsável técnico da empresa ou profissional autônomo que teria repassado as informações para o Requerente. Para a aplicação de qualquer tipo de indenização de DANOS MATERIAIS deveria ter sido apresento provas com os dados e assinatura da empresa ou responsável técnico que fez o laudo, o que não aconteceu no documento apresentado. Pelo que, requer a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência da ação. Despacho determinando que o autor emendasse a inicial com a indicação do endereço atualizado da demandada LENILDA MARIA DA SILVA para que seja viabilizada a sua citação ou para requerer o que julgar oportuno viabilizando a citação da ré, sob pena de indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito unicamente em face da demandada LENILDA MARIA DA SILVA e para apresentar Réplica (id. 134859840). A parte autora pediu a desistência da ação em relação à ré Lenilda Maria da Silva (petição de id. 140575871). Réplica de id. 141119263. Despacho de provas de id. 162524078, sem qualquer pedido de dilação probatória. Razões Finais demandante (id. 170099661). Razões Finais demandado (id. 172286939). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA DEMANDADA: A nova ordem processual civil, inaugurada pelo NCPC prescreveu a respeito da gratuidade de justiça, em seu artigo 98, que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nessa seara, constata-se que não existe um valor limite que a pessoa deve auferir, nem se exclui pessoas como beneficiários da gratuidade a priori pela profissão que ela exerce, pois o motivo para a concessão do benefício é a falta de recurso para pagar as custas sem ter que dispor do mínimo necessário para sua sobrevivência, de forma que o termo “pobreza na forma da lei” não é sinônimo de miserabilidade como alega a impugnante. De mais a mais, o mesmo diploma normativo, agora em seu artigo 99, §§ 2º e 3º que: Art. 99. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se das normas supra que o juiz deve indeferir o pedido se nos autos houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dentro deste cenário, em sendo a demandada pessoa natural, somado ao fato de ser presumidamente verdadeira a sua alegação de insuficiência e a total ausência de indícios da desnecessidade de sua concessão, só resta a este Juízo deferir o pedido de gratuidade de justiça formulada pela ré. 2. DO MÉRITO: Prima facie, destaco que nesta demanda teve sua origem em contrato de locação comercial do móvel localizado na Rua Engenheiro Otávio Arantes, nº 182, Imbiribeira, Recife – PE em que o demandante figura como locador e a demandada como fiadora. Destaco, ainda, que o imóvel, conforme confessa o próprio locador, ora demandante, fora devolvido em 16 de agosto de 2014, de forma que a locação se deu por encerrada nesta data quando o locatário passa a não ser mais responsável por pagamentos de aluguéis e das despesas acessórias do bem caso previstas no contrato (CELPE, COMPESA, IPTU), permanecendo responsável pelo pagamento das despesas do período que tinha a posse do bem. Esclarecida tais premissas, observo que a parte autora sustenta que faz jus a indenização referente aos seguintes valores em aberto: CELPE no valor de R$ 1852,47; IPTU no valor de R$ 1.741,87; COMPESA no valor de R$ 98,38. Sustenta, também, que a locatária fez, sem a sua autorização modificações no imóvel, alterando toda a sua estrutura física com a retirada de quase todas as paredes e cômodos, de forma que o valor necessário para devolver o imóvel para o estado antes da locação é de R$ 29.833,76 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos). Por derradeiro, afirma o demandante que teve despesas com pintura do imóvel, conserto da bomba d' água e pequenos reparos totalizando o valor de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais). De proêmio, sem medo de ser repetitivo, observo que os documentos acostados na inicial são suficientes para demonstrar que: (a) o contrato indicado na inicial foi de fato celebrado e que a demandada figura como fiadora do mesmo; (b) o imóvel fora devolvida no 16/08/2014. Vejamos o que prescreve a Lei 8.245/91 o tratar dos débitos oriundos da relação locatícia: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; (...) VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; (...) XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. O contrato celebrado entre as partes, de igual modo, prevê que cabia ao locatário o pagamento de tais despesas (documento de ids. 6753512 e 6753521): Percebe-se, portanto, que cabia à locatária o pagamento do IPTU e faturas da CELPE e COMPESA, de forma que eventuais valores em aberto durante o período de locação são de sua responsabilidade e, por conseguinte, da fiadora, ora demandada. Dito isso, constato que ao deixar o imóvel a locatária não realizou o pagamento de 3 faturas com vencimentos em: (a) 07/07/2014 (consumo de referência 06/2014) no valor originário de R$ 394,14; (b) 05/08/2014 (consumo de referência 07/2014) no valor originário de R$ 614,09; e (c) 04/09/2014 (consumo de referência 08/2014) no valor originário de R$ 727,75, conforme documento de id. 6753464: Vale ressaltar que a fatura com vencimento em 06/10/2024 não é de responsabilidade da demandada, pois se refere ao consumo de 09/2014, mês em que o imóvel já havia sido devolvido ao demandante, de forma que o valor da Celpe de responsabilidade do locatário e seus fiadores é o valor referente as 3 faturas anteriormente citadas, objeto do parcelamento junto à CELPE de id. 6753706 no total R$ 1.846,61 (total das 3 faturas de sua responsabilidade no valor total do parcelamento). Em relação ao IPTU, observa-se que a locatária do imóvel deixou em aberto os valores referentes as parcelas 02, 03, 04, 05, 06 e 07 do ano de 2014, valores esses que foram pagos pelo demandante em 08/10/2014, conforme documentos de ids. 6753619 e 6753636. Destaco que tais parcelas tinham como vencimento 10/03/2014, 10/04/2014, 10/05/2014, 10/06/2014, 10/07/2014 e 10/08/2014, respectivamente, de forma que, por terem vencido antes da entrega das chaves, eram, inquestionavelmente, de responsabilidade da locatária e, por conta do inadimplemento, dos seus fiadores. Pelo que, concluo que o valor despendido pelo autor para regularizar a situação do imóvel junto ao Fisco Municipal (R$ 613,91) era de responsabilidade da demandada. Quanto aos débitos inadimplidos de faturas junto a COMPESA, destaco que o autor indica que não foram realizados o pagamento das faturas de id. 6753659, com vencimento em 21/07/2014 (consumo de referência 06/2014) no valor de R$ 51,90, pago pelo demandante, e com vencimento em 21/08/2014 (consumo de referência 07/2014) no valor de R$ 46,48, pago pelo demandante, que por serem da época que a locatária estava na posse do imóvel devem ter seus valores ressarcidos em favor do demandante no total de R$ 98,38. Dando regular andamento ao julgamento do feito, observo que o demandante alega que teve despesas com pintura do imóvel, conserto da bomba d' água e pequenos reparos totalizando o valor de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), relativos a material e mão-de-obra (documentos de ids. 6753694 e 6753690). Analisando detidamente o recibo apresentado no valor de R$ 1270,00, percebe-se que o Sr. Antonio Rufino da Silva declara que recebeu o dito valor pela prestação de serviço de pintura e pequenas manutenções internas. Ocorre que no laudo de vistoria realizado no momento que o imóvel foi locado (id. 6753561) informa que a pintura do imóvel não estava nova, estando apenas a cozinha com a pintura perfeita, possuindo a casa inúmeros cômodos com as paredes danificadas (reboco danificado), fechaduras e portas danificadas e pisos antigos, de forma, não obstante o serviço possa de fato ter sido prestado e os reparos realizados, tal reparo não pode ser imputado ao demandado, pois o imóvel não foi entregue no início da locação com a pintura e paredes em perfeito estado, sendo, portanto, devolvido o imóvel pela locatária, neste particular, da forma que lhe foi entregue. De mais a mais, o recibo do serviço de mão-de-obra não se refere a qualquer serviço de troca e/ou manutenção de bomba d’água, bem como não existe qualquer prova que a compra de tal produto e acessórios de instalação se deu para o imóvel objeto da locação, sendo portanto indevido qualquer indenização em relação a esses pequenos reparos internos e pintura e a compra dos produtos indicados nos cupons fiscais de id. 6753690. Motivo pelo qual, só resta a este Juízo julgar improcedente a ação neste particular. Por derradeiro, quanto ao pedido de indenização no valor de R$ 29.833,76 para desfazer as modificações no imóvel que alteraram toda a sua estrutura física com a retirada de quase todas as paredes e cômodos, entendo que tal pedido não pode prosperar, explico: Primeiramente, a parte autora, embora alegue tal fato, não faz prova de sua alegação, pois não anexa ao processo o laudo de vistoria realizado no momento da entrega do imóvel pela locatária, atestando a situação do imóvel naquele momento. Ora, não se mostra crível que o locador recebesse o imóvel no estado que indicou na sua peça vestibular e deixasse de produzir tal prova e notificar (quer por e-mail ou por correspondência) a locatária de descumprimento contratual de tão elevada monta. Destaque-se, em segundo lugar, que, mesmo que se desconsidere a constatação acima, a parte autora sequer apresentou fotos do imóvel após a sua entrega demonstrando os fatos por ele alegados, limitando-se a apresentar as ilustrações das plantas do imóvel antes e depois das supostas modificações, sem, contudo, comprovar que o imóvel de fato teve aquelas mudanças indicadas nas ilustrações. Doutra banda, o orçamento da reforma, de igual modo, não comprovam que o réu modificou totalmente o imóvel, além de ser um documento apócrifo, sem qualquer assinatura do engenheiro responsável, não podendo ser considerado apto para a condenação do demandante. Por fim, é fato incontestável que o imóvel fora locado, logo em seguida para terceiros, conforme informado pela ré, sem que o autor negasse tal informação, de forma que não há o que se falar em entrega do imóvel “destruído”, tendo o imóvel da forma entregue pela antiga locatária agradado novo locatário. Pelo que, tendo em vista, que inexiste prova cabal das supostas modificações promovidas pela locatária no imóvel que teriam alterado toda a sua estrutura física com a retirada de quase todas as paredes e cômodos, só resta a este Juízo julgar improcedente tal pedido. DECISÃO Desta feita, sob esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, CONDENO a demandada, ANA MARIA GONZAGA PASSOS CUNHA, a indenizar o autor, a títulos e danos materiais: No valor total de R$ 1.846,61, referente às seguintes faturas da CELPE: (a) 07/07/2014 (consumo de referência 06/2014) no valor originário de R$ 394,14; (b) 05/08/2014 (consumo de referência 07/2014) no valor originário de R$ 614,09; e (c) 04/09/2014 (consumo de referência 08/2014) no valor originário de R$ 727,75), objeto do parcelamento do débito junto a CELPE de id. 6753706 (o valor da condenação correspondente ao valor do acordo referente às 3 faturas). No valor total de R$ 613,91, referente às parcelas de IPTU do imóvel objeto desta lide de números 02, 03, 04, 05, 06 e 07 do ano de 2014, devidamente atualizado (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.) contados de 08/10/2014 (data que o autor realizou o pagamento das parcelas junto ao FISCO). No valor total de R$ 98,38, referente às às seguintes faturas da COPESA: (a) 21/07/2014 (consumo de referência 06/2014) no valor de R$ 51,90; e (b) 21/08/2014 (consumo de referência 07/2014) no valor de R$ 46,48, devidamente atualizado (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.) contados de 08/10/2014 (data que o autor realizou o pagamento das faturas junto a COMPESA). Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Face a sucumbência recíproca: Arbitro honorários advocatícios a serem pagos pela requerida, em favor do(s) advogado(s) do requerente no importe de 10% sobre o valor da condenação e no recolhimento das custas processuais, em favor do TJPE, calculadas sobre o valor da condenação; todavia, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, conforme prescreve o artigo 98, § 3º, do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as referidas condenações, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Arbitro honorários advocatícios a serem pagos pelo requerente, em favor do(s) advogado(s) da requerida no importe de 10% sobre o valor do pedidos julgado improcedentes e no recolhimento das custas processuais, em favor do TJPE, calculadas sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes; todavia, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, conforme prescreve o artigo 98, § 3º, do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as referidas condenações, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No mais, após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais pelas partes, em favor do TJPE, levando-se em conta a concessão da gratuidade às duas partes. Atendidas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 05 de junho de 2024. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau