Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ITAU UNIBANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187795878, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050730-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANEIDE MUNIZ DOS SANTOS CURADOR(A): AUREA MUNIZ DOS SANTOS
Trata-se de Ação de Restituição de Valores por Saque Indevido c/c Danos Morais ajuizada por Janeide Muniz dos Santos, representada por sua curadora Aurea Muniz dos Santos, em face do Itaú Unibanco S.A., pela qual busca a restituição de valores retirados de sua conta bancária de forma indevida, além de indenização por danos morais. A parte autora relata, em apertada síntese, que: i) ajuizou ação previdenciária contra o INSS para obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado a pessoa com deficiência, concedido em 2005; ii) em 2018, o benefício foi suspenso por alegação de que a renda familiar ultrapassava o limite permitido, mas, após obter decisão favorável, o benefício foi reativado e foram creditados valores atrasados; iii) ao tentar receber o benefício na agência do Banco Itaú em Recife/PE, foi informada de que os valores haviam sido transferidos para uma agência em Jarinu/SP, distante mais de 2.500 km, onde foram sacados indevidamente por terceiro; iv) não obteve do réu acesso ao comprovante do saque nem às imagens do responsável, e alega que a ausência de segurança do banco possibilitou o saque fraudulento, gerando um prejuízo de R$ 60.208,10; v) requer restituição do valor e indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) alega incompetência da Justiça Comum, sustentando que o caso envolve o INSS e deve ser remetido à Justiça Federal; ii) argumenta que a alteração de agência ocorreu por decisão do INSS, não havendo responsabilidade da instituição bancária; iii) contesta a verossimilhança dos fatos e afirma ausência de provas do saque indevido e do alegado dano moral; iv) sustenta que o boletim de ocorrência não prova os fatos narrados pela autora; v) defende que, mesmo se configurado dano, este se limitou a mero aborrecimento. A autora apresentou réplica, mantendo o pedido e contestando as preliminares. É o relatório. Decido. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE A análise dos fatos evidencia que a controvérsia gira em torno do recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS, cuja transferência de agência teria possibilitado a prática de saque indevido por terceiro. Dada a natureza previdenciária do valor objeto da lide e considerando que o saque indevido foi viabilizado por “possível” ação administrativa relacionada ao benefício, vislumbra-se o interesse direto do INSS na solução da demanda, uma vez que a autarquia é responsável pela administração e fiscalização dos recursos do benefício. A jurisprudência confirma que, em casos de fraudes relacionadas a valores previdenciários, a inclusão do INSS é indispensável, pois a autarquia possui competência para esclarecer fatos relacionados à concessão, suspensão ou transferência dos pagamentos. No mesmo sentido, o TJ-MS reconheceu a competência da Justiça Federal ao julgar demanda que envolvia possível fraude para recebimento de benefício previdenciário, sustentando que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cabe à Justiça Federal processar e julgar causas em que entidades autárquicas federais são interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (TJ-MS - Conflito de Jurisdição: 0000198-33.2020.8.12.0032, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 01/08/2022). A competência da Justiça Estadual para julgar pedidos de indenização contra instituições financeiras é limitada quando há interesse de autarquia federal no objeto da lide. Em ações nas quais o benefício previdenciário administrado pelo INSS se encontra em discussão, a Justiça Federal detém a competência para julgamento, conforme o art. 109, I e § 3º, da CF. Vejamos a jurisprudência em caso similares: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SAQUE EM CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, ONDE O AUTOR RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRADO PELO INSS, NÃO RECONHECIDO PELO DEMANDANTE. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL QUE MERECE PARCIAL REFORMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DA AUTARQUIA FEDERAL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS DE VALOR DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL S/A A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE MERECE PROSPERAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I E § 3º DA CRFB. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DO INSS QUE SE IMPÕE (ART. 485, IV DO CPC). PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00087598220168190067 202200174451, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 27/10/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2022) Além disso, a possibilidade de o banco ser responsabilizado solidariamente pela falha na prestação de serviço não exclui a necessidade de intervenção do INSS.
Diante do exposto, reconheço a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda, dada a sua relevância para a resolução da controvérsia. Assim, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para apreciar a presente demanda. Determino, a redistribuição dos autos, a Justiça Federal, após o decurso do prazo recursal. Redistribuído os autos a Justiça Federal, faça-se a presente baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau