Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): M & V INDUSTRIA GRAFICA LTDA - ME, MAURILHO SOUTO BARBOSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001630-33.2015.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de M & V INDUSTRIA GRAFICA LTDA - ME, MAURILHO SOUTO BARBOSA, com fundamento em cédula de crédito bancário. A pare ré foi devidamente citada e as pesquisas de bens em nome dos executados restaram infrutíferas. Suspensão da execução em 27/11/2019 (ID 54391325) A parte exequente, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, posstulou o prosseguimento do feito, aduzindio que sempre foi diligente no impulsionamento do feito (ID. 168798836). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do atual artigo 921, III, do CPC, em 27/11/2019. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, e esta ocorreu em novembro/2019, voltando a fluir em novembro/2020, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Ressalte-se que a nova redação do art. 921 do CPC trazida pela Lei 14.195/21 em nada altera a contagem da prescrição iniciada antes da vigência da referida Lei, em agosto/2021: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. IAC Nº 1. STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário. Precedentes. 2. Quando não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também permanece sobrestada ( CPC, art. 921, III e § 1º). 3. De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão. Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC para determinar que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. O STJ, ao julgar o IAC nº 1, em 22/8/2018, concluiu que a regra de transição do CPC/2015, prevista no art. 1.056 do CPC, embora aplicável às execuções em andamento, iniciadas sob a vigência do antigo CPC, não pode ser utilizada para as demandas em que a prescrição já estava em curso. Por fim, decidiu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. É inaplicável a inovação legislativa (à época do IAC nº 1 do STJ, em 8/2018, o art. 1.056 do CPC/2015; atualmente, a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º do CPC) para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica. Precedentes. 6. Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). Precedentes. 7. A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º). Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente. Precedentes. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0705187-56.2017.8.07.0009 1827108, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito