Decorrido prazo de MARIANE SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO RAMOS MORORO CAVALCANTI em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:08
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA DO COUTO SOARES em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição (outras)
10/11/2025, 15:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/10/2025.
30/10/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2025
30/10/2025, 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/10/2025, 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/10/2025, 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
28/10/2025, 10:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
15/10/2025, 10:30
Declarada decadência ou prescrição
15/10/2025, 10:30
Conclusos para julgamento
13/10/2025, 11:27
Documentos
Sentença (Outras)
•15/10/2025, 10:30
Decisão Monocrática Terminativa
•17/06/2024, 15:34
25/11/2025, 00:08
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA DO COUTO SOARES em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição (outras)
10/11/2025, 15:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/10/2025.
30/10/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2025
30/10/2025, 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/10/2025, 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/10/2025, 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
28/10/2025, 10:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
15/10/2025, 10:30
Declarada decadência ou prescrição
15/10/2025, 10:30
Conclusos para julgamento
13/10/2025, 11:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
17/08/2025, 07:30
Conclusos para despacho
31/03/2025, 08:41
Conclusos para decisão
28/03/2025, 18:05
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO BORGES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:15
Decorrido prazo de RODOLFO RAMOS MORORO CAVALCANTI em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:15
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO BORGES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO RAMOS MORORO CAVALCANTI em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:14
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:14
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA DO COUTO SOARES em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:14
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA DO COUTO SOARES em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
22/01/2025, 18:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/12/2024, 13:38
Recebidos os autos
13/08/2024, 10:33
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
13/08/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de Bom Conselho
APELADO: AUDALIO FERREIRA DE ARAUJO, JOSE RENATO DE MIRANDA FERREIRA RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO interpôs APELAÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução fiscal, sem exame do mérito, em razão da inexigibilidade do título (ausência de decisão da Câmara Municipal). Em suas razões recursais, a municipalidade sustenta que a eficácia executiva das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas. Aduz que "A aferição das contas públicas feita pelo Tribunal de Contas é independente, de modo que as conclusões da Câmara Municipal, aprovando ou não as contas do Prefeito, não interferem nas decisões daquela Corte". Contrarrazões nos autos.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO Nº 0001006-21.2010.8.17.0300 Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial (decisão do Tribunal de Contas), extinta em razão da inexigibilidade do título. Pois bem. Como se sabe, as decisões oriundas do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015. Diante disso, considera-se como título bastante ao ajuizamento de execução de título extrajudicial, prescindindo-se qualquer outra medida prévia, tal como a inscrição em dívida ativa. Nesse caso, aplica-se o rito executivo previsto no CPC, consoante entendimento já firmado pelo STJ: 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530). O Tema 157 cuidou de fixar a tese de que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Por sua vez, no Tema 835, o STF assentou que, "para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores." Vê-se, portanto, que ambos os temas cuidaram especificamente da apreciação das contas anuais dos Chefes do Poder Executivo Municipal, no âmbito do controle externo a cargo da Câmara de Vereadores, com o auxílio dos Tribunais de Contas. O caso ora em apreço, contudo, não envolve (i) a discussão de inelegibilidade, nem (ii) o julgamento das contas anuais do Poder Executivo municipal. Aqui se discute, em verdade, a possibilidade de imputação administrativa de débito e multa a ex-prefeito pelos Tribunais de Contas. Nesse ponto, cabe rememorar que, embora a titularidade da função de controle externo seja do Poder Legislativo, os Tribunais de Contas possuem competências próprias, exercidas sem participação direta deste Poder, como se extrai dos incisos IV, V e VI do art. 71 da Constituição Federal. Desse modo, ainda que não possam rejeitar as contas anuais do Chefe do Executivo municipal sem a aprovação da Câmara de Vereadores (Temas 157 e 835), os Tribunais de Contas detêm competência para, no exercício de suas atribuições de fiscalização, apreciar as contas dos administradores e responsáveis e aplicar-lhes sanções, independentemente de posterior aprovação legislativa. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral: "No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.." (ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 1287) Assim, não prospera a tese do apelado de que a aprovação das contas pela Câmara Municipal teria o condão de desconstituir o título executivo consubstanciado na decisão do Tribunal de Contas que imputou débito ao ex-gestor.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença impugnada, por considerar válido o título executivo objeto da execução, devendo o feito seguir seu trâmite processual regular. Não é o caso de majoração dos honorários. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda com a competente baixa dos autos no acervo deste gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Relator Substituto
19/06/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/06/2024, 13:11
Expedição de Certidão.
14/06/2024, 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
21/05/2024, 17:16
Decorrido prazo de RODOLFO RAMOS MORORO CAVALCANTI em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO BORGES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA DO COUTO SOARES em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 01:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/03/2024, 07:47
Juntada de Petição de apelação
14/03/2024, 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/01/2024, 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/01/2024, 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/11/2023, 09:50
Conclusos para julgamento
06/11/2023, 09:28
Conclusos para o Gabinete
25/07/2023, 08:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
24/07/2023, 14:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/06/2023, 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/06/2023, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2023, 09:56
Conclusos para despacho
20/04/2023, 10:33
Conclusos para o Gabinete
21/12/2022, 08:35
Juntada de Petição de petição
23/09/2022, 10:47
Expedição de intimação.
23/08/2022, 09:35
Expedição de intimação.
23/08/2022, 09:35
Expedição de Certidão.
23/08/2022, 09:23
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2022, 10:33
Conclusos para despacho
09/06/2022, 13:41
Conclusos para o Gabinete
23/02/2022, 07:56
Expedição de Certidão.
23/02/2022, 07:55
Juntada de Petição de petição
18/01/2022, 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade