Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDY ARRUDA AZEVEDO EXECUTADO(A): CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034897-54.2019.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato particular assinado por duas testemunhas) ajuizada por Edy Arruda Azevedo em face de Cabimas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Atribuiu à causa o valor de R$59.015,57. Postulou a gratuidade da justiça. Despacho citatório em ID 54638975. Expedida precatória citatória em ID 56672153 e encaminhado por malote digital em ID 56787619. Ofício de ID 64855669 solicitando informe da precatória (encaminhado por malote digital em ID 64857187), sem reposta, conforme certidão de ID 70058876. Determinei a expedição de ofício à Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital (Hely Lopes Meirelles) - TJSP, solicitando-lhe informações acerca e cumprimento da deprecata (ID. 72291711). Em tempo, o exequente espontaneamente trouxe aos autos a informação de que que a intimação da executada ocorreu conforme documento de ID. 73200550, não tendo havido o pagamento do débito executado e requereu seja realizada a consulta junto ao CNIB (imóveis), com a finalidade de pesquisa de bens em nome da parte executada com a imediata decretação de sua indisponibilidade (ID. 73200549). Deferida a busca por bens nos sistemas Sisbajud e Renajud, estes retornaram com resultado negativo, ID. 74066755. O exequente reiterou pedido de consulta junto ao CNIB (imóveis), com a finalidade de pesquisa de bens em nome da parte executada com a imediata decretação de sua indisponibilidade, ID. 82830080. Decisão de ID. 83908609 indeferiu a busca por imóveis pelo sistema CNIB e determinou que o exequente realizasse pesquisas extrajudiciais e indicasse bens sujeitos à penhora. Em reposta, o exequente reiterou a cooperação do juízo para encontrar bens, requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora e comprovou a realização de diligências administrativas perante os cartórios de registros imobiliários da região (ID. 88968991). Fora deferida a pesquisa de bens por meio do Sistema Infojud em relação às últimas declarações de IR, DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias e DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito (ID. 99591285, 101895192). Intimado para indicar bens à penhora, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar (ID. 115461883), sendo os autos remetidos ao arquivo (ID. 115461899). O executado, ROSSI RESIDENCIAL S.A, contraldora de CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, 13.465.490/0001-43, compareceu aos autos para informar que em 19 de setembro de 2022, em conjunto com determinadas sociedades (“Grupo Rossi”), ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 1101129-56.2022.8.26.0100, o qual foi deferido pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo no dia 29 de setembro de 2022. Requer a suspensão deste processo; (ii) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial de bens das executadas no âmbito deste processo; e (iii) a liberação dos valores e penhoras de imóvel objeto de constrição nestes autos. (ID. 117325899). O exequente requer a expedição de Ofício para ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, Processo nº. 1101129- 56.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, conforme comprovado no identificador 117325900, determinando a reserva de R$ 115.248,77, valor líquido e certo desta execução, conforme planilha anexa, atualizada até 29/09/2022, data do deferimento da recuperação judicial do Grupo Rossi (ID. 118624095). Expedida certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial (ID. 139691676). O executado informou que o plano de recuperação judicial foi homologado em 07/12/2023 (ID. 162102357). Foi determinada a intimação do exequente para indicar se pretende realizar a habilitação do crédito ou aguardar o término da recuperação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias (ID.164049178). O exequente não se manifestou (ID. 172540147). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, o que ocorreu no presente caso, diante da homologação ocorrida em 07/12/2023. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação, antes suspensa, prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial. Logo, uma vez que o crédito condenatório somente pode ser objeto de adimplemento mediante habilitação no juízo universal da recuperação judicial, cabível é a extinção do cumprimento de sentença, mediante a expedição da respectiva certidão de crédito. Saliente-se que no presente caso o credor já solicitou a certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação, faculdade que lhe assiste, de modo a se concluir que não possui interesse no prosseguimento da execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução sem resolução do mérito. Custas pela parte exequente, contudo mantenho a exigibilidade suspensa (art. 98, CPC). Sem honorários advocatícios. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito