Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAETE
EXECUTADO: EDSON BORGES DE SOUZA LEAO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0026098-43.2022.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Peticionou o condomínio exequente em 14/03/2024 (Id nº 164117787), informando que o executado não realizou o pagamento total do débito, tendo em vista que o valor bloqueado quita apenas o período dos títulos vencidos de 10/06/2017 a 25/05/2022, continuando em aberto o período de 10/06/2022 a 10/03/2024, no importe de R$.9.205,90 (nove mil, duzentos e cinco reais e noventa centavos) correspondente ao período que venceu no curso do processo e desse modo, continua inadimplente, motivo pelo qual requer a intimação do executado para cumprir espontaneamente sua obrigação conforme planilha de débito atualizada em anexo, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do Artigo 523, §,1º do CPC. Passo a decidir Compulsando os autos reconheço existir coisa julgada e extingo o pedido de continuidade da execução (Id nº 164117787), sem resolução de mérito. Não há que se falar em continuidade da execução para determinar que o executado efetue o pagamento dos títulos vencidos de 10/06/2022 a 10/03/2024, posto que somente após quitação integral da última planilha de débitos apresentada aos autos, e já expedido o alvará, apresentou o Condomínio nova tabela de débitos. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho, Id nº 164742908, em face de coisa julgada. Verifica-se que a ação de execução foi dada entrada em 01/06/2022, na qual o Condomínio anexou planilha de débitos do período de 10/04/2016 até 25/05/2022 e somente após o trânsito em julgado e QUITAÇÃO INTEGRAL da referida dívida, com o levantamento dos valores penhorados, por meio de alvará, vem o exequente mais de cinco (5) meses depois do trânsito em julgado e da expedição do alvará, apresentar nova planilha de cálculos, discutindo nova inadimplência agora de período diverso ao que fora discutido até o trânsito em julgado nesta ação. Evidentemente, tal período deve ser discutido em NOVO processo de execução e não nesta mesma ação, na qual o débito até então apresentado pelo exequente, já se encontra quitado desde o mês de outubro de 2023. Assim, suscito de ofício a existência de COISA JULGADA. Posto isso, nos termos do Artigo 485, V, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. INTIMEM-SE AS PARTES. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Recife, 18 de junho de 2024. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito