Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO FILHO EXECUTADO(A): ITALO RODRIGO DE ALMEIDA MELO, FABIO ALEXANDRE MACHADO DA COSTA MEDEIROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0008919-72.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO FILHO em face de ÍTALO RODRIGO DE ALMEIDA MELO e FABIO ALEXANDRE MACHADO DA COSTA MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente requer a penhora de imóveis e quotas sociais dos executados, argumentando que os direitos possessórios sobre a Fazenda Mãe Rainha, situada no Município de Pombos/PE, bem como as quotas sociais da empresa PARCERIA AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA., devem ser constritos para garantia do débito exequendo. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se dar no interesse do credor, observando-se os meios mais eficazes para satisfação do crédito. O art. 835, inciso XIII, do CPC, permite a penhora de direitos possessórios e outros direitos que tenham expressão econômica e integrem o patrimônio do devedor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. 2. O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula nº 13/STJ. 4. A mera transcrição do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 901906/DF (2006/0248339-2), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 04.02.2010, unânime, DJe 11.02.2010) É imperioso destacar que, em determinadas situações, não será possível registrar a penhora na matrícula do imóvel, pois o último registro pertence a um terceiro. Tal procedimento violaria o princípio da continuidade, fundamental no Direito Imobiliário. Contudo, é crucial enfatizar que a penhora de um imóvel se concretiza com a lavratura do auto ou termo correspondente. O registro no cartório de imóveis serve apenas para dar publicidade ao ato de constrição judicial, conferindo presunção absoluta de conhecimento por parte de terceiros. Assim, conforme o art. 844 do CPC/15, o registro não é requisito para a validade ou eficácia da penhora. Ademais, o CPC também autoriza a penhora de quotas sociais, conforme o art. 835, IX, observando-se que tais quotas representam valor econômico pertencente ao patrimônio do sócio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SOCIEDADE EMPRESARIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor, pois integram o patrimônio do sócio e possuem valor econômico. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2169383-02.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/01/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) Sendo assim, defiro os pedidos da parte exequente, determinando a penhora dos seguintes bens: Direitos possessórios sobre a Fazenda Mãe Rainha, situada no Engenho São João Novo I e Engenho São João Novo II, Município de Pombos/PE, correspondente a 50% dos direitos possessórios adquiridos pelo executado Fábio Alexandre Machado da Costa Medeiros, com a respetiva lavratura do termo de penhora nestes autos; Quotas sociais dos executados Ítalo Rodrigo de Almeida Melo e Fábio Alexandre Machado da Costa Medeiros na empresa PARCERIA AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA., registrada no CNPJ/MF sob o nº 16.550.250/0001-35. Com a prova de quitação das custas processuais, expeçam-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido via Carta Precatória pelo Oficial de Justiça no Engenho São João Novo I e Engenho São João Novo II, bem como ofício à JUCEPE para que seja realizada a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, com determinação de avaliação para apuração do valor das quotas e depósito dos lucros e dividendos devidos aos sócios em conta judicial até a satisfação do crédito. Intimem-se as partes para ciência e providências necessárias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4