Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): C P DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, JOAO FLAVIO SILVA PACHECO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0082347-92.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de C P DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e JOÃO FLÁVIO SILVA PACHECO, tendo por objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, conforme título executivo extrajudicial juntado aos autos. Devidamente citados, os executados não apresentaram defesa no prazo legal, razão pela qual se requereu o prosseguimento da execução com a efetivação de medidas constritivas. Decido. A execução de título extrajudicial encontra amparo nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III). Os requisitos para a execução de título extrajudicial estão presentes no caso em análise, haja vista que o título foi regularmente constituído e assinado, atendendo, assim, ao disposto no art. 783 do CPC. A exequente comprovou, por meio de pesquisas realizadas através do sistema INFOJUD que o executado JOÃO FLÁVIO SILVA PACHECO possui participação societária nas empresas J F S PACHECO REPRESENTAÇÕES LTDA e GRANJA PACHECO LTDA. Além disso, foi constatado que o executado figura como sócio-administrador destas empresas. Conforme o art. 835, IX, do CPC, as cotas sociais são passíveis de penhora, pois integram o patrimônio do sócio e possuem valor econômico. Portanto, a penhora das cotas sociais do executado é medida cabível e apropriada para a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente para que seja determinada a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado JOÃO FLÁVIO SILVA PACHECO nas empresas J F S PACHECO REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ: 26.863.066/0001-07) e GRANJA PACHECO LTDA (CNPJ: 50.110.037/0001-40). Determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) para que proceda à penhora das referidas cotas sociais, bem como à avaliação das mesmas para apuração de seu valor. Concomitantemente, determino que as empresas J F S PACHECO REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ: 26.863.066/0001-07) e GRANJA PACHECO LTDA (CNPJ: 50.110.037/0001-40) sejam intimadas para que os dividendos devidos ao sócio-executado sejam depositados em conta judicial à disposição deste Juízo até o limite da satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 835 do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que a exequente providencie as diligências necessárias junto à JUCEPE. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4