Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE DA SILVA, SAVIO GOMES TORRES - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, ficam as partes executadas intimadas do teor do Ato Judicial de ID. 171010215, conforme trecho que segue transcrito abaixo: "[...] DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Fórum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000705-57.2012.8.17.0380
Ante o exposto, EXTINGO este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 487, inc. II, e 921, § 5°, ambos do CPC. Quanto à sucumbência, a jurisprudência do STJ pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10°, do CPC). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, houve uma revisão de tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Assim, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais. Registro, a propósito, que a legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Deixo, pois, de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (REsp n° 2.025.303). Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome das partes executadas de cadastros negativos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto". CABROBÓ, 18 de junho de 2024. HIGOR CORDEIRO DE REZENDE Diretoria Regional do Sertão