Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS MAGISTRADOS DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: Y. L. D. P. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022014-77.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 34328774), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (ID 33468551). Contrarrazões apresentadas (ID 36033071). É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, de logo, que a parte recorrente desatendeu ao disposto no artigo 1.003, § 6º, do CPC[1], e o presente recurso está intempestivo. A parte recorrente tomou ciência do acórdão em 04/03/2024 (segunda-feira), conforme se observa na certidão ID 3477258 e aba de expedientes; excluindo o dia do começo (art. 224 do CPC[2]), a contagem do prazo recursal teve início em 05/03/2024; a rigor, o prazo para interposição do recurso se exauria em 25/03/2024 (segunda-feira). No caso, o sistema do PJe apontou, como data final para manifestação da parte recorrente, o dia 26/03/2024 (terça-feira), o que não está incorreto, considerando que no dia 06/03/2024 (quarta-feira) foi feriado local (Data Magna de Pernambuco), e não houve expediente no Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ocorre que, nos termos do §6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, exigência não observada pela parte recorrente. Sabe-se, ainda, que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente. No ponto, verifico julgados: [...] 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (omissões nossas). [...] 1. A previsão de prazo contida no sistema PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso (existência de feriado local). 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (omissões nossas). Assim, tendo em vista a intempestividade constatada, inadmito o recurso especial ID 34328774, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. [2] Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.