Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL S A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810366 Processo nº 0063291-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): STELVIA LIVINO DE CARVALHO
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por STELVIA LIVINO DE CARVALHO contra Banco do Brasil, ambos qualificados, afirmando parte autora que ao receber os valores depositados no Fundo PASEP, constava como saldo uma quantia ínfima. Após análise do extrato, verificou-se que houve desfalques em sua conta os quais não foram realizados em favor do beneficiário da conta, razão pela qual requer demandante indenização por danos materiais e morais. Juntou requerente microfilmagem, extratos e outros. Ao ID 173810620 intimei a parte autora para, nos termos do art. 10 do CPC, falar sobre a prescrição, tendo em vista que o saque da conta PASEP ocorreu em 2002 e a presente demanda apenas foi protocolada em 2024. Parte autora então se manifestou, esclarecendo os cálculos apresentados e afirmando que o termo inicial deve ser contado da data do extrato analítico, momento em que teve ciência do dano sofrido e de sua extensão. É o relatório. Passo a decidir. Ora, conforme julgamento do tema 1150, o STJ assim estabeleceu: “II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim, quanto ao prazo prescricional, não resta dúvida que este é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Todavia, estabeleceu o STJ, na fixação de sua tese, que o termo inicial desde prazo decenal é o momento que teve, o interessado, ciência do desfalque sofrido em sua conta. Ora, sabido que, a presente ação não visa correção monetária ou incorreção quanto aos recolhimentos da União; mas sim, questionar o saldo final na conta administrada pelo réu, por supostos descontos indevidos ou má administração destes recursos. Desta feita, no momento em que o autor tem acesso ao saldo final, através do saque, dentro das hipóteses permitidas em lei, e verifica que a quantia que lhe foi liberada não corresponde à sua expectativa, ou o que lhe entende devido, tem a plena ciência de que sofreu um dano. Entretanto, entende a parte autora que teve ciência de referidos desfalques apenas quando de posse das microfilmagens e do extrato analítico e microfilmagens; que ocorreu em 2024; quando então pôde ter conhecimento do dano sofrido. Todavia, cumpre-se destacar que o autor recebeu quantia ínfima em 2002 e apenas em 2024, 22 anos depois, movimentou-se para solicitar os extratos do banco e verificar eventual dano; quando, no evento do saque, deveria ter tido o ímpeto de buscar seu direito com a verificação do extrato, já que “o direito não socorre a quem dorme”. Diante disso, frágil é o argumento do autor de considerar como termo inicial a data do extrato analítico/microfilmagens, posto que dito documento pode ser solicitado a qualquer momento e mais de uma vez, o que fulmina seu argumento de que apenas na data do extrato juntado é que percebeu os desfalques alegados. Considerar a emissão do extrato analítico o termo inicial da contagem do prazo prescricional tem o condão de tornar imprescritível o direito objeto da lide. Nestes termos, tem-se que o prazo prescricional se inicia da data da ciência do saldo final a receber, qual seja, a data do saque. Assim sendo, verifica-se que a ação foi distribuída em 13.06.2024 e que o saque, com ciência do saldo, data de 18.09.2002. Logo, houve o transcurso do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. Isto posto, respeitando-se o previsto no art. 9º e 10º do CPC, assim como, a possibilidade de reconhecimento desta ex officio pelo Juiz, julgo que a pretensão autoral está prescrita, tendo em vista que o decurso de prazo até a interposição do presente processo é maior que o prazo previsto no CC e confirmado no repetitivo acima transcrito. Diante disto, extingo este feito por sentença com resolução de mérito conforme art. 487, II do CPC c/c 205 do CC, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar em honorários tendo em vista que não houve citação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta