Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810366 Processo nº 0127228-86.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUZIA PEDROSA BRAGA CAVALCANTI
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por LUZIA PEDROSA BRAGA CAVALCANTI em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados na exordial. Alega a autora que tem apresentado dores na articulação e musculatura temporomandibular, assim como distúrbios de fonação e respiração, queixas mastigatórias e dor facial difusa, transtornos que afetam severamente a sua alimentação, razão pela qual buscou ajuda de profissional habilitado de sua confiança. O cirurgião dentista diagnosticou que a autora é portadora de “Atrofia do Rebordo Alveolar sem Dentes” (CID10 K08.2), quadro clínico que interfere diretamente nas funções mastigatória e de fonação, resultando nas dores severas suportadas pela Autora, assim é imperiosa a realização de cirurgia para o completo restabelecimento da sua saúde, afastando os distúrbios que afetam o seu cotidiano. Em vista disso, prescreveu como tratamento a realização de reconstrução de maxila e mandíbula atrófica com enxerto ósseo através de abordagem na parede anterior bilateral com deslocamento da mucosa sinusal realização de enxertos. Devidamente munido dos documentos necessários, o requerente solicitou, junto à Operadora de Saúde, a autorização para a realização da cirurgia indicada ao seu tratamento, a fim de que esta custeasse integralmente o procedimento indicado. Todavia a Seguradora não autorizou o tratamento pleiteado, conforme documento ao ID. 94142121, decisão de junta odontológica. Desta feita, pede ordem judicial para realização pela ré do procedimento prescrito pelo cirurgião responsável, arcando com todos os custos necessários e todos os materiais indispensáveis à sua realização. Sob o ID. 94372009 há o indeferimento do pleito liminar. Sob o ID. 99046472 há contestação, sem preliminares, onde a parte ré alega que os procedimentos cirúrgicos precisam se submeter à validação de junta médica, que constatou a desnecessidade da cirurgia, bem como que a prestação deve ocorrer por profissional da rede credenciada; pugnando assim pela improcedência da ação, com declaração de inexistência de dano moral. Réplica sob o ID. 100499216. Saneador em 09.06.22 sem preliminares, com determinação de perícia e fixação desta controvérsia: “ analisar a responsabilidade da ré quanto ao custeio das despesas com procedimento médico cirúrgico solicitado pelo médico assistente, bem como se o orçamento apresentado está adequado para o caso em apreço.” Réu sugere em 15.02.23 abuso do direito de petição do advogado da autora, Bel. DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, e pede providências. Perito nomeado, partes apresentaram quesitos, a expert Vanessa Lima em 17.05.23 juntou seu currículo, autor agravou ao Tribunal contra sua nomeação, mas sem obter efeito suspensivo. Laudo em 15.02.24, partes tiveram vistas, réu concordou com a perícia, autor juntou questões complementares e solicita audiência de instrução. Em 04 do mês passado a expert prestou esclarecimentos, partes tiveram nova vistas. Relatados, decido:
Trata-se de processo instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia, razões finais, passo a sentenciar sem mais provas a produzir. Autor pediu designação de audiência o que rejeito conforme art. 443, II do CPC. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. Temos ação movida pela segurada com o fundamento de serem observados dispositivos contratuais e legais que determinam a cobertura integral pela Hapvida de procedimentos cirúrgicos para reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo - 2X; o diagnóstico é de “Atrofia do rebordo alveolar sem dentes – CID10 K08.2 Procedimentos solicitados pelo cirurgião assistente: Reconstrução de maxila bilateral com enxerto ósseo (2X CBHPM 30208106)”. Concluiu a expert que “Os procedimentos não constam no Rol do Anexo I de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofacias da Resolução Normativa 465/2021 da ANS”; e que “os procedimentos e OPMEs solicitados referem-se à procedimentos odontológicos de ordem ambulatorial, não foi identificado na solicitação do cirurgião assistente (doc. id. n. 94142120), e também no exame clínico da autora o imperativo clínico que justifique a necessidade de suporte hospitalar do caso em tela. ” O autor discordou do laudo, pediu esclarecimentos, e expert respondeu mais questões em 04.05.24, mantendo suas conclusões. Concordo com o réu nas razões finais de que “O laudo pericial expõe com clareza que inexiste pertinência técnica entre o real diagnóstico da parte autora e os procedimentos cirúrgicos que lhe foram prescritos e que ensejaram a propositura da presente demanda, inexistindo inclusive indicação para utilização de todos os materiais especiais (OPMES) solicitados pelo médico assistente, corroborando a tese de defesa da operadora demandada”, vide pág 1.472. Julgo assim pela rejeição do pedido, afinal o custo do tratamento da autora não seria do réu, mas dos seus consumidores em análise econômica do direito, pela solidariedade e sinistralidade do seguro, com reajuste nas mensalidades; e como se sabe, a proteção ao consumidor no pais não é individual mas coletiva. Com o parecer contrário do expert do Juízo, não devo onerar os consumidores da Hapvida com o tratamento pleiteado na inicial; é um custo alto para os segurados da ré, em prol da autora enquanto os demais consumidores não tiveram acesso a liminares para tratamento fora do rol da ANS e contrário a perícia oficial. Quanto a insurgência do autor, é comum em processos dessa natureza a parte discordar do laudo desfavorável a seu interesse privado, mas a perita bem fundamentou seu trabalho, de modo didático e coerente com os argumentos e documentos do processo. Isto posto, rejeito o pedido por sentença e condeno autora nas custas, pericia e honorários de 20% do valor da causa. Quanto as acusações do réu ao advogado do autor, de litigância predatória, deve a Hapvida diligenciar se tiver elementos, nas esferas administrativas e penais competentes. Remeta-se cópia desta sentença ao eg. TJPE nos autos do agravo manejado por Da. Luzia contra a nomeação da perita. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R