Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Rosana Komuro APELADA: Karla Cibelle Tavares Nogueira RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, depreendo que a parte Apelante formulou pedido de Gratuidade Judiciária, indicando a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Sobrevindo os autos conclusos, DECIDO. O fato é que não vislumbro como deferir a gratuidade judiciária. Isto porque, não obstante a parte Apelante seja pessoa física, o que teria em seu favor os benefícios da presunção de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), a referida presunção é relativa e deve acompanhar os elementos de convicção formada nos autos. A esse respeito, foi acostado aos autos o contracheque da Apelante (id. 32147596) e que alcança a cifra de R$ 26.954,24 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), bem como planilha de custo fixo mensal no valor de R$ 10.858,15 (dez mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) por ela mesma apresentada no id. 32147597. Assim é que, representando os custos fixos da Apelante cerca de 40% dos seus proventos líquidos, fica fácil depreender a existência de espaço orçamentário para o pagamento das despesas processuais, razão pela qual não é detentora da benesse. Demais disso, não há elementos de prova que denotem que as custas processuais atingiriam o valor de R$ 14.500,00. Todavia, o artigo 98, §6º do CPC autoriza o parcelamento do encargo, de modo a prestigiar o acesso à justiça e a ampliação da discussão do mérito da causa. Deste modo,
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091118-21.2014.8.17.0001 indefiro o pedido de gratuidade judiciária e concedo o parcelamento das custas em 6 prestações mensais. Com isso, remeta-se os autos à contadoria para a emissão das respectivas guias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator