Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178885278, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014060-82.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE JOAQUIM DA SILVA
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de Sentença de ID 29164221. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de omissão, uma vez que, para a aplicação do reajuste por faixa etária, nos contratos antigos, caso dos autos, deve-se seguir o estabelecido no contrato, qual seja, a cláusula 19ª, com reajuste por faixa etária; já em relação aos percentuais de aumento e consequentemente as faixas etárias, deve seguir o disposto na Súmula Normativa n. 03/2001 da ANS. No mais, alega que os planos coletivos por adesão não se submetem aos aumentos estabelecidos pela ANS, quando, por fim, deveria ter sido mantido o reajuste por mudança de faixa etária, nos moldes de contrato indexado. Intimado o embargado, manteve-se inerte. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Ressalto é discriminatório ao idoso a imposição de índices de reajustes sem expressa previsão contratual, o que viola, ainda, os deveres de boa-fé, cooperação, informação, da solidariedade, da confiança e da lealdade que orientam as relações negociais, impondo-se a nulidade dos reajustes por faixa etária. Portanto, de rigor, a declaração da nulidade dos aumentos praticados pela CASSI, em razão da faixa etária, sem expressa previsão contratual quanto aos seus índices e idades, está em descompasso com a legislação e jurisprudências do ordenamento. Desta forma, o autor somente está sujeito aos reajustes gerais do plano de saúde autorizados pela ANS. Assim, não tem o que se falar no presente caso sobre a aceitação do recurso. Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração, para admiti-los e inacolhe-los quanto ao pedido. Intimem-se. Recife-PE, 14/08/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 19 de agosto de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau