Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2006
Valor da Causa
R$ 140.124,45
Órgão julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CIVEL
Autor
ESTADO DE PERNAMBUCO
Autor
PGE - SEDE
Terceiro
ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PROCURADORIA REGIONAL CARUARU
Terceiro
Advogados / Representantes
RODRIGO CESAR PEREIRA SCHOLZ
OAB/PE 30507·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS
OAB/PE 20304·CPF·Representa: Réu
LUCIANA VIANA TORRES
OAB/PE 27883·CPF·Representa: Réu
MARIA CRISTINA CAMARA DE ANDRADE
OAB/PE 28379·CPF·Representa: Réu
GUILHERME DUARTE FREIRE
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
15/05/2026, 15:20
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:33
Conclusos para despacho
09/04/2026, 13:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2026.
26/03/2026, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
25/03/2026, 00:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
24/03/2026, 21:08
Documentos
Petição (Outras)
•14/03/2026, 14:07
Despacho
•15/02/2026, 06:49
05/04/2026, 21:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/04/2026, 21:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2026.
26/03/2026, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
25/03/2026, 00:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
24/03/2026, 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/03/2026, 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/03/2026, 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/03/2026, 15:40
Expedição de Certidão.
23/03/2026, 15:35
Juntada de Petição de petição (outras)
14/03/2026, 14:07
Transitado em Julgado em 11/12/2025
14/03/2026, 06:52
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2026, 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 00:21
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 00:21
Conclusos para despacho
27/11/2025, 19:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
06/11/2025, 14:52
Expedição de Certidão.
05/11/2025, 07:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:23
Juntada de Petição de resposta preliminar
28/10/2025, 06:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/10/2025.
28/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 00:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2025, 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2025, 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/10/2025, 11:16
Expedição de Certidão.
10/10/2025, 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
01/10/2025, 08:27
Conclusos para decisão
30/09/2025, 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
30/09/2025, 08:02
Conclusos para decisão
29/09/2025, 20:40
Juntada de Petição de petição (outras)
22/09/2025, 15:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
18/09/2025, 16:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
18/09/2025, 11:13
Conta Atualizada
18/09/2025, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2025.
18/09/2025, 01:36
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
16/09/2025, 13:32
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/09/2025, 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/09/2025, 13:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/09/2025, 13:28
Julgado improcedente o pedido
20/08/2025, 18:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 05/06/2025 23:59.
06/06/2025, 00:32
Conclusos para julgamento
05/06/2025, 13:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
28/04/2025, 14:52
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2025, 14:40
Alterada a parte
15/04/2025, 14:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/04/2025, 18:02
Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2025, 17:05
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2025, 22:31
Conclusos para despacho
18/10/2024, 17:07
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 10:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
10/09/2024, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2024, 08:45
Conclusos para despacho
14/08/2024, 08:40
Conclusos para o Gabinete
16/07/2024, 07:21
Expedição de Certidão.
05/07/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição (outras)
20/06/2024, 20:59
Juntada de Petição de resposta preliminar
20/06/2024, 14:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
20/06/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
20/06/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
20/06/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ESPÓLIO -
REQUERIDO: HONORIO DE QUEIROZ ROCHA, ISOLDA VASCONCELOS MOURY FERNANDES, JOSE DE HOLANDA CAVALCANTI, VITAL CARLOS DE MELO FREIRE EMBARGADO(A): ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO, AMARILDE MARQUES FIGUEIREDO, PAULO ROBERTO DE BIASE DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE ANDRADE REPRESENTANTE: ANA VITORIA DE CASTRO ROCHA, MARIA AMANDA DE CASTRO ROCHA BRAVO, ANDREA VASCONCELOS MOURY FERNANDES, GLAUCIA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI, RUTH DE HOLANDA CAVALCANTI CAMARA BOTELHO, MARIA LUCIA DUARTE FREIRE, SUELY DUARTE FREIRE, GUILHERME DUARTE FREIRE, RICARDO GOMES DUARTE FREIRE, SIMONE DUARTE FREIRE, INES CORREA DE OLIVEIRA TAPETY REIS, ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, RAQUEL DE HOLANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170133252, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016276-51.2006.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Vistos, etc... A Fazenda Pública se opõe à HABILITAÇÃO dos HERDEIROS no presente cumprimento de sentença, alegando a necessidade da prévia abertura de inventário, porém os requerentes comprovaram a condição de herdeiros necessários do de cujus e, sendo assim, tem direito à habilitação independentemente da abertura de inventário, conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação de herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura de inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ. 1ª T. Rel. Min. Manoel Erhardt. Julgado em 11/04/2022. DJe 18/04/2022). (sem grifos no original) A oposição manifestada pela Fazenda Pública não pode ser acolhida, sequer pode ser considerada legítima, haja vista que os herdeiros necessários é que responderão, eventualmente, perante terceiros interessados na herança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO dos herdeiros, conforme requerido na petição de Id 169855433, haja vista a comprovação da qualidade de herdeiros da exequente. Intimem-se!" RECIFE, 10 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito RECIFE, 18 de junho de 2024. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ESPÓLIO -
REQUERIDO: HONORIO DE QUEIROZ ROCHA, ISOLDA VASCONCELOS MOURY FERNANDES, JOSE DE HOLANDA CAVALCANTI, VITAL CARLOS DE MELO FREIRE EMBARGADO(A): ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO, AMARILDE MARQUES FIGUEIREDO, PAULO ROBERTO DE BIASE DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE ANDRADE REPRESENTANTE: ANA VITORIA DE CASTRO ROCHA, MARIA AMANDA DE CASTRO ROCHA BRAVO, ANDREA VASCONCELOS MOURY FERNANDES, GLAUCIA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI, RUTH DE HOLANDA CAVALCANTI CAMARA BOTELHO, MARIA LUCIA DUARTE FREIRE, SUELY DUARTE FREIRE, GUILHERME DUARTE FREIRE, RICARDO GOMES DUARTE FREIRE, SIMONE DUARTE FREIRE, INES CORREA DE OLIVEIRA TAPETY REIS, ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, RAQUEL DE HOLANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170133252, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016276-51.2006.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Vistos, etc... A Fazenda Pública se opõe à HABILITAÇÃO dos HERDEIROS no presente cumprimento de sentença, alegando a necessidade da prévia abertura de inventário, porém os requerentes comprovaram a condição de herdeiros necessários do de cujus e, sendo assim, tem direito à habilitação independentemente da abertura de inventário, conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação de herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura de inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ. 1ª T. Rel. Min. Manoel Erhardt. Julgado em 11/04/2022. DJe 18/04/2022). (sem grifos no original) A oposição manifestada pela Fazenda Pública não pode ser acolhida, sequer pode ser considerada legítima, haja vista que os herdeiros necessários é que responderão, eventualmente, perante terceiros interessados na herança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO dos herdeiros, conforme requerido na petição de Id 169855433, haja vista a comprovação da qualidade de herdeiros da exequente. Intimem-se!" RECIFE, 10 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito RECIFE, 18 de junho de 2024. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ESPÓLIO -
REQUERIDO: HONORIO DE QUEIROZ ROCHA, ISOLDA VASCONCELOS MOURY FERNANDES, JOSE DE HOLANDA CAVALCANTI, VITAL CARLOS DE MELO FREIRE EMBARGADO(A): ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO, AMARILDE MARQUES FIGUEIREDO, PAULO ROBERTO DE BIASE DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE ANDRADE REPRESENTANTE: ANA VITORIA DE CASTRO ROCHA, MARIA AMANDA DE CASTRO ROCHA BRAVO, ANDREA VASCONCELOS MOURY FERNANDES, GLAUCIA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI, RUTH DE HOLANDA CAVALCANTI CAMARA BOTELHO, MARIA LUCIA DUARTE FREIRE, SUELY DUARTE FREIRE, GUILHERME DUARTE FREIRE, RICARDO GOMES DUARTE FREIRE, SIMONE DUARTE FREIRE, INES CORREA DE OLIVEIRA TAPETY REIS, ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, RAQUEL DE HOLANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170133252, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016276-51.2006.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Vistos, etc... A Fazenda Pública se opõe à HABILITAÇÃO dos HERDEIROS no presente cumprimento de sentença, alegando a necessidade da prévia abertura de inventário, porém os requerentes comprovaram a condição de herdeiros necessários do de cujus e, sendo assim, tem direito à habilitação independentemente da abertura de inventário, conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação de herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura de inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ. 1ª T. Rel. Min. Manoel Erhardt. Julgado em 11/04/2022. DJe 18/04/2022). (sem grifos no original) A oposição manifestada pela Fazenda Pública não pode ser acolhida, sequer pode ser considerada legítima, haja vista que os herdeiros necessários é que responderão, eventualmente, perante terceiros interessados na herança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO dos herdeiros, conforme requerido na petição de Id 169855433, haja vista a comprovação da qualidade de herdeiros da exequente. Intimem-se!" RECIFE, 10 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito RECIFE, 18 de junho de 2024. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ESPÓLIO -
REQUERIDO: HONORIO DE QUEIROZ ROCHA, ISOLDA VASCONCELOS MOURY FERNANDES, JOSE DE HOLANDA CAVALCANTI, VITAL CARLOS DE MELO FREIRE EMBARGADO(A): ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO, AMARILDE MARQUES FIGUEIREDO, PAULO ROBERTO DE BIASE DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE ANDRADE REPRESENTANTE: ANA VITORIA DE CASTRO ROCHA, MARIA AMANDA DE CASTRO ROCHA BRAVO, ANDREA VASCONCELOS MOURY FERNANDES, GLAUCIA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI, RUTH DE HOLANDA CAVALCANTI CAMARA BOTELHO, MARIA LUCIA DUARTE FREIRE, SUELY DUARTE FREIRE, GUILHERME DUARTE FREIRE, RICARDO GOMES DUARTE FREIRE, SIMONE DUARTE FREIRE, INES CORREA DE OLIVEIRA TAPETY REIS, ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, RAQUEL DE HOLANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170133252, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016276-51.2006.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Vistos, etc... A Fazenda Pública se opõe à HABILITAÇÃO dos HERDEIROS no presente cumprimento de sentença, alegando a necessidade da prévia abertura de inventário, porém os requerentes comprovaram a condição de herdeiros necessários do de cujus e, sendo assim, tem direito à habilitação independentemente da abertura de inventário, conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação de herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura de inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ. 1ª T. Rel. Min. Manoel Erhardt. Julgado em 11/04/2022. DJe 18/04/2022). (sem grifos no original) A oposição manifestada pela Fazenda Pública não pode ser acolhida, sequer pode ser considerada legítima, haja vista que os herdeiros necessários é que responderão, eventualmente, perante terceiros interessados na herança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO dos herdeiros, conforme requerido na petição de Id 169855433, haja vista a comprovação da qualidade de herdeiros da exequente. Intimem-se!" RECIFE, 10 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito RECIFE, 18 de junho de 2024. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
19/06/2024, 00:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/06/2024, 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2024, 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2024, 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2024, 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2024, 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2024, 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2024, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2024, 13:06
Conclusos para decisão
10/05/2024, 13:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)
08/05/2024, 14:15
Conclusos para o Gabinete
24/04/2024, 15:23
Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2024, 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/04/2024, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2024, 09:38
Conclusos para despacho
03/04/2024, 09:37
Alterada a parte
20/02/2024, 10:33
Alterada a parte
21/12/2023, 17:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
20/12/2023, 20:16
Conclusos para o Gabinete
30/11/2023, 15:50
Alterada a parte
20/11/2023, 12:22
Alterada a parte
20/11/2023, 12:17
Expedição de Certidão.
20/11/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2023, 10:37
Juntada de Petição de requerimento (outros)
06/11/2023, 18:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/11/2023, 20:21
Expedição de Certidão.
01/11/2023, 20:18
Alterada a parte
01/11/2023, 19:01
Alterada a parte
01/11/2023, 13:51
Alterada a parte
01/11/2023, 13:48
Alterada a parte
01/11/2023, 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/10/2023, 11:55
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
26/10/2023, 17:48
Conta Atualizada
26/10/2023, 17:47
Juntada de Petição de providência
17/07/2023, 11:34
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
11/07/2023, 15:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/07/2023, 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/07/2023, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2023, 12:19
Conclusos para despacho
12/04/2023, 16:37
Juntada de Petição de providência
23/03/2023, 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
10/03/2023, 16:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).