Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADNA SORAYA DOS SANTOS
APELADOs: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. EDITAL Nº 083/2018. ELIMINAÇÃO NO EXAME DE NATAÇÃO. SEGUROU NA RAIA. PREVISÃO NAS NORMAS: EDITAL E PORTARIA 215/SUNOR. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS ESTABELECIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO APELAÇÃO Nº: 0027826-03.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora participou do concurso público publicado na Portaria Conjunta SAD/SDS nº. 083, de 07 de junho de 2018 para o preenchimento de 500 vagas (quinhentas vagas imediatas) no cargo de soldado da Polícia Militar de Pernambuco, cuja organização e execução fora atribuída a CONUPE. 2. Alega a autora que restou eliminada no teste de aptidão física, prova de natação, por ter segurado na raia durante o exame, porém, diferentemente do que indica a Portaria 215/SUNOR, pondera que não teria sido com a intenção de descansar. 3. Em sede de concurso público, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a administração pública tem liberdade para definir as regras através do respectivo edital, desde que não viole lei alguma. 4. Tanto o edital do concurso quanto a referida portaria tratam como motivo de desclassificação “apoiar-se” na raia. 5. Embora alegue a falta de motivação no ato que a excluiu do certame, vislumbra-se, no documento acostado pela parte insurgente, que a motivação está clara e condizente com o edital e a portaria, pois que a candidata foi reprovada no teste físico de natação por ter segurado na raia, ação que a própria não nega ter feito e cuja proibição resta precisa nas normas que regem o concurso. 6. Apelação desprovida. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0027826-03.2019.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, (data da assinatura eletrônica). Paulo Romero de Sá Araújo Relator P06