Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARISE DOS ANJOS RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184099218, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003191-94.2015.8.17.2001 AUTOR(A): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos etc. ITAÚ UNIBANCO S/A, qualificado na inicial, por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de I I A COMÉRCIO LTDA. ME, MARISE DOS ANJOS RODRIGUES e PLÍNIO CÉSAR CAVALCANTE BEZERRA, igualmente qualificados, estes na condição de fiadores da empresa demandada Aduz que a ré I I A COMÉRCIO LTDA. ME mantém conta corrente junto ao banco autor, tendo ordenado diversos débitos na referida conta, sem, no entanto, dispor de fundos suficientes, acarretando num débito de R$ 89.548,43 (oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado até 11/03/2015. Afirma que apesar dos esforços, o saldo devedor nunca fora recomposto na conta, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento da presente ação. Foi proferido despacho determinando a citação dos requeridos para efetuarem o pagamento da quantia pleiteada ou oferecerem embargos (Id. nº 6321635). Expedidos mandados monitórios, os réus não foram encontrados nos endereços declinados na inicial (Id. nº 8712973, 8713048 e 8713131). Foram realizadas pesquisas de endereço no sistema INFOJUD e BACENJUD, sendo encontrados novos endereços e expedidos novos mandados monitórios (Id. nº 12284374 e 13243905), mas também sem êxito quanto à tentativa de localização dos requeridos (Id. nº 13364003, 13376611, 13731192 e 15715983). Na petição de Id. nº 26635816 a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S/A requereu a sua habilitação no processo, substituindo o BANCO ITAU UNIBANCO S/A, em razão da cessão de crédito firmada entre os mesmos. Foi deferida a substituição processual do polo ativo e realizada novas pesquisas de endereço dos réus nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, mas sem êxito quanto à localização de novos endereços (despacho de Id. nº 31298797). Foram indicados novos endereços pela parte autora, sendo expedidos novos mandados monitórios, mas sem êxito quanto a tentativa de citação pessoal dos réus (Id. nº 37321417, 40318204, 54408684, 54432650, 66845365). No despacho de Id. nº 70496929 foi determinada a exclusão da lide dos réus PLINIO CESAR BEZERRA CAVALCANTI e I I A COMÉRCIO LTDA – ME, em razão da ausência de indicação de novo endereço pela autora, permanecendo na lide apenas a ré MARISE DOS ANJOS RODRIGUES. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da requerida, mas todas sem sucesso, razão pela qual foi determinada a sua citação por edital (despacho de Id. nº 156163281). Citada por edital, a ré não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi decretada a revelia e nomeado Defensor Público como curador especial (Id. nº 173395654). O curador especial apresentou a contestação de Id. nº 173317569, pela negativa geral dos fatos. É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, citada por edital, foi revel, sendo-lhe então nomeado curado especial, que apresentou contestação pela negativa geral dos fatos. O legislador ordinário, ao instituir a ação monitória, teve por objetivo tornar mais fácil ao detentor de um documento de crédito sem força executiva a convertê-lo em título executivo, para haver o seu crédito por meio da execução forçada. Esta é a dicção do art. 700 do Novo Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sub judice, a requerente apresentou documento escrito representativo do débito da requerida, mais precisamente Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Id. nº 6116817, 6116823 e 6116828) e extratos bancários (Id. nº 6116840), cumprindo, assim, o requisito de admissibilidade do procedimento monitório. O art. 701, § 2º vaticina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e converto o mandado monitório em executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do ônus de sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de substituição processual formulado na petição de Id. nº 163587685, uma vez que não houve a devida comprovação da cessão de crédito para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II. Intime-se. Recife, 02 de outubro de 2024. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito " RECIFE, 10 de outubro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau