Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: VINICIUS SOMBRA LOPES E OUTROS RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO: VINICIUS SOMBRA LOPES E OUTROS interpõem recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (ID33254404), em face do acórdão de ID28933760 que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto. Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID 32163326. Houve contrarrazões, conforme ID34660955. É o Relatório. Decido. A parte se insurge em face de supostas violações relativas à ausência de produção de prova pericial requerida. O agravo de instrumento que discute o ato de instrução foi interposto em 08/09/2021. Ocorre que, em data posterior à interposição do agravo de instrumento, em 16/06/2022, o Juízo a quo proferiu decisão no ID105996611 dos autos originários de NPU0020566-11.2015.8.17.2001, no qual converteu o julgamento em diligência, efetivamente se retratando da decisão anterior, e determinou a complementação do laudo pericial. Inclusive, o perito foi intimado em 14/04/2023 para complementar o laudo e responder quesitos das partes (ID 130534050). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o juiz de primeiro grau reconsidera a decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento, é de ser reconhecida a perda do objeto do recurso. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.A alegação de afronta aos artigos 128, 131 e 535 do CPC/73, de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, tendo o juiz de primeiro grau reconsiderado a decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento, é de ser reconhecida a perda do objeto do recurso, nos exatos termos da regra contida no artigo 529 do CPC/73. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 585.807/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)” - Destaquei Com tais considerações, diante da perda superveniente do objeto, INADMITO o presente recurso especial, por estar prejudicado, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente Em Exercício.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016030-96.2021.8.17.9000