Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ANA VITORIA REGO LOPES MIRA E ANGELO RAPHAEL SALVADOR LIRA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVIERA BOA VIAGEM CONDOMINIO CLUBE RELATOR SUBSTITUTO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE RATEIO PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. As despesas condominiais serão rateadas de acordo com a proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em contrário da convenção (artigo 1.336, inciso I, do Código Civil). 2. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260, STJ). 3. Afigura-se legítimo o critério de rateio da taxa condominial com base na proporção das respectivas frações ideais quando previsto na convenção do condomínio. 4. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0052519-12.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. José Raimundo Dos Santos Costa Relator substituto