Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELIZABETH MARIA SPIEGEL GALVAO CARDOSO BASTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173587375, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157259-55.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAVIA HELENA Vistos etc. I - CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAVIA HELENA ingressou com a presente Ação de Cobrança de taxas condominiais em desfavor de ELIZABETH MARIA SPIEGEL GALVÃO CARDOSO. Narra, em síntese, que a requerida é titular da unidade 401 do edifício e está em débito com taxas condominiais ordinárias no montante total de R$ 11.858,35. Pediu a condenação da ré ao pagamento da dívida, inclusive de taxas vincendas inadimplidas, devidamente atualizada. Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais. Citada e intimada para audiência de conciliação, onde não houve acordo entre as partes, a demandada deixou de apresentar contestação, conforme certidão de id 133938763. Instadas as partes a dizerem de seu interesse na dilação probatória, apenas o demandante veio aos autos pugnar pelo decreto de revelia da requerida e pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II - A presente demanda está a merecer julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do novel Diploma Processual Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de novas provas, de modo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Outrossim, a revelia restou configurada. Com efeito, a parte requerida, conquanto devidamente citada, não ofereceu resposta à pretensão autoral, razão pela qual deve suportar o ônus da revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade da matéria fática, já que nenhuma das exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma legal se fazem presentes. De outro turno, ainda que presentes os efeitos da revelia, não há que se falar em presunção absoluta da veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, que podem ser relativizados diante da prova produzida nos autos. No caso dos autos, contudo, a parte demandante trouxe provas do débito juntamente com a inicial. Assim, caberia à parte demandada demonstrar que efetuou o respectivo pagamento, mas não o fez, permanecendo inerte ao chamamento judicial, de modo que, além dos efeitos da revelia, restou demonstrado o direito autoral. III – Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo este feito com análise de mérito, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 11.858,35, além de eventuais taxas condominiais vencidas no decorrer do feito, com juros, multa e correção monetária, como previstos na Convenção de Condomínio, desde a data de vencimento dos títulos. Por força da sucumbência, condeno a demandada a arcar com o pagamento das custas processuais, já antecipadas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 17 de junho de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau