Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAEL – COELHO ANDRADE ENGENHARIA LTDA Advogado: Dr. Márcio José Alves de Souza
EMBARGADO: EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA Advogado: Dr. Felipe Ramalho F. Pereira Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE EMPENHO. SERVIÇOS PRESTADOS. PEDIDO DE REFORMA POR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. FALTA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - A prova é destinada à formação do convencimento do juiz, que pode determinar sua produção de ofício, em caso de relevância para o julgamento, ou indeferir aquelas inúteis ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa. 3 - É desnecessária a produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor quando a controvérsia versa sobre questão eminentemente de direito. 4 - O julgamento da lide, sem a intimação das partes para especificarem as provas que intencionavam produzir, não configura o inadmissível cerceamento de defesa, se existente nos autos as provas imprescindíveis para solucionar a controvérsia e aquelas pretendidas são inábeis a alterar as conclusões lançadas no julgado. 5 - O Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência do despacho saneador em julgamento antecipado da lide não invalida o trâmite processual, se inexistente prova de prejuízo. 6 - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade acerca de questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar. 7 - Embargos de declaração rejeitados. 8 - Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0044817-88.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nº 0044817-88.2018.8.17.2001, sendo embargante CAEL – COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA e embargado EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03(01)