Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO(A): CRISTIANO JOSE SILVA DOS SANTOS DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034722-60.2019.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de CRISTIANO JOSE SILVA DOS SANTOS, nos termos da inicial. Intimado para pagar as custas processuais e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 56210307), o demandante não cumpriu com a determinação, requerendo o cancelamento da distribuição (ID 63052165). Foi prolatada sentença terminativa que transitou em julgado em 8/9/2020 (ID 6769130). Em tempo, o exequente veio requerer o desarquivamento dos autos, alegando que não fora intimado para pagar as custas, considerando que a intimação fora expedida aos antigos patronos (ID 879044113). Despacho de ID 90790230 determinou a anotação dos patronos do exequente; a intimação do exequente para atualizar o débito e o valor da custas, juntando planilha detalhada; e a intimação do exequente para recolher as custas processuais e taxa judiciária. Intimado, o exequente cumpriu as determinações e recolheu as custas e taxa judiciária (ID 101620538). Expedido mandado de citação, este retornou negativo conforme ID 103670497. Intimada, a parte exequente pugnou pela citação por hora certa considerando as circunstâncias narrados pelo Oficial de Justiça (ID 118639694). Determinada a renovação da citação (ID 119749862). Citação negativa (id. 125605080). Intimado, o exequente pugnou pela realização de arresto cautelar na forma do art. 830 do CPC (ID 128040136). Indeferido o pedido de arresto executivo, foi determinada a realização de diligências para citação do executado (ID 130329360). Citação positiva (ID 153647225). A parte executada se habilitou nos autos e apresentou "embargos à execução" (ID 159587599). Decisão de ID 168678183 não conheceu a petição de ID 159587599 e determinou a intimação do exequente para promover o andamento do feito. Intimado em ID 173838176, o exequente não se manifestou. O executado, por seu turno, forneceu seu telefone para eventual negociação em ID 174951562. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos observo que não houve pagamento nem há notícia de ajuizamento de embargos à execução. Também verifico que não houve manifestação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Considerando a ausência de bens penhoráveis do devedor, determino com base no art. 921, § 4º do CPC a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Desde já, arquive-se o feito definitivamente (art. 1, alínea ‘b”, da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 da CGJ) com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§2º e 4º do art 921 do CPC, ficando, desde logo, intimado o exequente. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS