Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176719348, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo nº. 0047289-52.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047289-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GLEIDE MARIA DA SILVA DIREITO Vistos etc. 1- Relatório.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por GLEIDE MARIA DA SILVA DIREITO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. Informa a parte autora que é cliente do réu e vem recebendo faturas do cartão de crédito com compras que desconhece, esclarecendo que na fatura de dez/2023 há lançamentos no valor total de R$ 2.186,89 e na fatura de jan/2024, no valor de R$ 2.065,52, totalizando R$ 4.252,41, por isso há necessidade de declaração de inexistência do débito. Pugnou pela declaração da inexistência do débito e a condenação do réu a pagar a título de danos materiais, o valor de R$ 4.468,02 (sic) e por danos morais, o valor de R4 10.000,00 e no ônus da sucumbência. Citada regularmente, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob fundamento de que os valores reclamados foram todos estornados, juntando cópia dos extratos. Em réplica, a parte autora nada falou sobre a preliminar, apenas repetiu o pleito exordial. É o que importa relatar, decido. 2 -Fundamentação. Com efeito, cuido que merece prosperar a irresignação da parte ré, isso porque, demonstrou na contestação que não havia necessidade de a parte autora acionar o Poder Judiciário para solucionar uma questão já resolvida administrativamente com o estorno dos valores referentes a compras indevidas no cartão de crédito da autora. Observe-se que de acordo com os artigos 186 e 927 do CC, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a indenizar, sendo que, no caso presente, não houve qualquer dano à parte autora, pois os valores reclamados foram estornados, logo, não tendo a requerente demonstrado que sofreu qualquer dano, não há interesse de agir. 3 - Dispositivo. Isto posto, acolho aludida preliminar de ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 485, VI do CPC, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos materiais e morais, ajuizada por GLEIDE MARIA DA SILVA DIREITO em face de Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa ou R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Recife-PE, 24 de julho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 29 de julho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau