Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO JANGA RESIDENCE EXECUTADO(A): JABS CLAUDINO DA SILVA, EDNAIR BARBOSA DE BRITO SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000366-96.2024.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida nos autos, com fulcro no art. 1022 do CPC/2015. Esse é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, transcrevo o artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, artigo que interessa à análise do caso: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único – Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.. Nesse cenário, é possível observar que a via dos embargos não se presta à obtenção de um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do ato decisório já proferido. Sem maiores digressões, se persiste a irresignação, a pretensão de obtenção de novo julgamento da causa encontra via própria no recurso de apelação, sendo, para tanto, imprestável o uso dos embargos, por já se encontrar exaurida a jurisdição deste Juízo, nos termos do art. 494 do CPC/2015. No entanto, por excesso de zelo, enfrento as questões suscitas pelo embargante. Eis que a parte alega a impertinência da Sentença que homologou o acordo e extinguiu o feito, sem determinar a suspensão, ante a possibilidade de descumprimento do pacto. Ocorre que, o disposto no artigo 922 do CPC/15 não se aplica ao presente caso, tendo em vista a previsão de cumprimento total da obrigação, em prazo superior a 06 (seis) meses. Caso a parte devedora descumpra o acordo, o exequente poderá prosseguir na execução, em relação ao remanescente não pago. Em razão do acima delineado, não há como acolher os pedidos lançados no presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo na sua totalidade a sentença vergastada, considerando inexistir, erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Intimações necessárias. Paulista, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00