Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
agravantes: não há. b.3) causas de diminuição e aumento: não há. b.4) pena definitiva: fixo-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por entender ser o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Em vista do disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Por outro turno, certifico que, na situação em tela, é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cuja aplicação da pena será pormenorizada por este Juízo, em audiência admonitória a ser eventualmente designada, sem prejuízo da aplicação da pena de multa no patamar retrocitado. Da mesma forma, não se afigura cabível a possibilidade de suspensão condicional da pena em relação ao acusado, à luz do artigo 77, inciso III, do Código Penal, tampouco de suspensão condicional do processo, por não se enquadrar o presente caso nas hipóteses previstas no artigo 89 da Lei 9.099/95. Concedo ao réu o direito de, relativamente a este processo, apelar em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a maior parte do processo, sendo em regra primário e possuidor de boa conduta social, os quais foram reconhecidos no bojo desta decisão, não existindo ainda qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Com o trânsito em julgado da sentença: a. Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da Carta Magna Federal; b. Remeta-se o boletim individual do acusado à Secretaria de Segurança Pública. c. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas do processo, intimando-se para pagamento em 10 dias (art. 805, CPP). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, oficie-se à Fazenda Pública para que tome as providências cabíveis. d. Adotem-se os procedimentos necessários à execução da pena, obedecidas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimações necessárias.
agravantes: não há. b.3) causas de diminuição e aumento: não há. b.4) pena definitiva: fixo-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por entender ser o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Em vista do disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Por outro turno, certifico que, na situação em tela, é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cuja aplicação da pena será pormenorizada por este Juízo, em audiência admonitória a ser eventualmente designada, sem prejuízo da aplicação da pena de multa no patamar retrocitado. Da mesma forma, não se afigura cabível a possibilidade de suspensão condicional da pena em relação ao acusado, à luz do artigo 77, inciso III, do Código Penal, tampouco de suspensão condicional do processo, por não se enquadrar o presente caso nas hipóteses previstas no artigo 89 da Lei 9.099/95. Concedo ao réu o direito de, relativamente a este processo, apelar em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a maior parte do processo, sendo em regra primário e possuidor de boa conduta social, os quais foram reconhecidos no bojo desta decisão, não existindo ainda qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Com o trânsito em julgado da sentença: a. Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da Carta Magna Federal; b. Remeta-se o boletim individual do acusado à Secretaria de Segurança Pública. c. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas do processo, intimando-se para pagamento em 10 dias (art. 805, CPP). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, oficie-se à Fazenda Pública para que tome as providências cabíveis. d. Adotem-se os procedimentos necessários à execução da pena, obedecidas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimações necessárias." BONITO, 11 de outubro de 2024. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000503-86.2024.8.17.5480 CENTRAL DE INQUÉRITO: BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO DENUNCIADO(A): ADONYS ROBERT GODOY CABRAL, LUAN WILAMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc; O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Luan Willames da Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-os como incurso nas penas dos artigos 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia (id 149855574) que: “No dia 15 de maio de 2024, período da noite, por volta das 22h, no Sítio Riacho Seco, zona rural de Bonito - PE, o acusado estava de posse de carga de ração de animal que havia sido roubada. Na data mencionada, os policiais efetuavam rondas na cidade, quando foram informados que um caminhão com carga de ração animal teria sido roubado e que o referido veículo teria passado a noite no sítio Riacho Seco. Ato contínuo, após se dirigirem até o local informado, os policiais visualizaram uma casa abandonada, pertencente a companheira de Adonys Robert Godoy Cabral, e na referida residência foi encontrada a carga que havia sido roubada, a qual estava na varanda e no interior do imóvel. Na ocasião, os policiais também avistaram os Srs. Josemir Manoel do Nascimento e Lucas Aparecido dos Santos, que s encontravam dentro do mato próximo da casa, ocasião em que foram abordados e indagados sobre a carga de ração de animais ali depositada, momento no qual afirmaram que Adonys teria pago o valor de R$ 100,00 (cem reais), para que descarregassem a mercadoria.Na sequência, o efetivo dirigiu-se até esta cidade, onde localizou o Sr. Adonys, o qual foi indagado acerca da carga de ração encontrada na residência de sua companheira, tendo o mesmo afirmado que Luan o pediu para encontrar um local pra guardar a referida carga, tendo o mesmo levado a carga para a propriedade de sua companheira. Continuando as diligências, a polícia localizou o denunciado Luan Willames da Silva no Distrito de Alto Bonito, e, ao indagá-lo, este afirmou que estava em um posto de combustível, quando chegou um desconhecido fardado, moreno e magro, o qual lhe perguntou se conhecia algum lugar para guardar a carga, e que lhe pagaria R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ocasião em que ligou para o amigo Adonys e pediu que este providenciasse um local, e o mandou levar a carga para o sítio, tendo pago a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a Adonys. Por fim, diante dos motivos acima expostos, os policiais encaminharam Adonys e Luan para a delegacia de Caruaru-PE. “ O inquérito Policial (Id. 172451834, 172451836, 172451838, 172451840, 17245184), iniciou-se mediante Auto de Prisão em Flagrante nº 2024.0455.000599-37 (Id 170618896). Termo de Qualificação e Interrogatório (Id 172451834 – Página fls.12 e 13). Audiência de Custódia, onde foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (Id. 170680713). O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 04.06.2024 (Id 172451843). A Defesa do autuado Adonys Robert Godoy Cabral e Luan Willames da Silva formularam pedido de liberdade provisória (id 172099204). O representante do Ministério Público em seu parecer (id 172451843) opinou pela concessão da liberdade provisória do autuado Adonys Robert Godoy Cabral e o indeferimento do pedido de Luan Willames da Silva. Recebimento da denúncia em 07 de junho de 2024 (Id. 172861678). Realização de acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o acusado Adonys Robert Godoy Cabral (id. 173688740). Resposta escrita à acusação do acusado Luan Willames da Silva através de sua defesa técnica, na qual requereu a sua liberdade provisória (Id. 173835493). Parecer do Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido (Id. 176012845). Decisão homologando o ANPP (id. 174750123). Decisão não concedendo a liberdade provisória do acusado Luan Willames da Silva (Id. 176161766). Termo de audiência de instrução e julgamento (Id 179016223). Parecer do Ministério Público pugnando pela extinção da punibilidade do acusado Adonys Robert Godoy Cabral pelo cumprimento do ANPP (Id. 181137497). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (Id. 183736347). A defesa técnica, em alegações finais (Id 183883023), postulou pela absolvição. Certidão de Antecedentes Criminais (Id. 184396813). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a DECIDIR: Com relação ao réu Adonys Robert Godoy Cabral: Ao exame dos autos, verifico que restou evidenciado, com absoluta nitidez, à vista da documentação acostada aos autos, que o indiciado cumpriu integralmente as condições que lhes foram infligidas mediante Acordo de Não Persecução Penal. De fato, cumprida integralmente as condições acordadas, impõe-se que seja declarada extinta a punibilidade, conforme resguarda o §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, senão vejamos: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. ISTO POSTO, e ante o mais que dos autos consta, julgo, por SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado Adonys Robert Godoy Cabral, o que faço com supedâneo no §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal do(a) autor(a) do fato, ante o teor do Enunciado nº VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo, que assim dispõe: “É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo o prazo para recurso para o Réu, desde a data da publicação da sentença”. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Com relação ao réu Luan Wilames da Silva: Concluída a instrução processual, não havendo nulidades arguidas ou constatadas, bem como tendo o feito tramitado regularmente e estando pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa. Antes, porém, necessário se faz tecer algumas breves considerações acerca do delito imputado ao réu. A receptação simples está tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Rogério Grego nos ensina que: “O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grandes empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, vol. III. Niterói, RJ, 2015, p. 332). A norma penal, portanto, considera delituosa a conduta daquele que adquire (compra, permuta, troca, recebe em pagamento ou como herança, enfim obtém a propriedade a título oneroso ou gratuito), recebe (aceita o que lhe é oferecido ou entregue, a qualquer título, que não seja o de propriedade, com a finalidade de usufruir da coisa), transporta (remove, desloca a coisa de um lugar para outro), conduz (dirige, guia a coisa) ou oculta (esconde fraudulentamente, dissimular a posse ou detenção), em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Como se percebe o objeto material da conduta deve ser a coisa móvel fruto de crime. Ressalte-se, porém, que receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa, conforme preceitua o § 4º do artigo 180 do Código Penal. O elemento subjetivo das condutas tipificadas no caput do artigo 180 do Código Penal é o dolo. A materialidade delitiva resta evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (id 170618895), bem como pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo. Passo, pois, à análise da autoria. As provas indicam de forma irrefutável que o acusado estava na posse da carga que sabia ser produto de crime. A testemunha Jozenilton Pereira da Silva, policial militar ouvido em Juízo, declarou que: “recebeu uma informação que teria uma carga roubada, e que o GPS teria dado uma localização de que estaria em um sítio no sentido a cidade de Barra de Guabiraba PE, que teria passado toda a madrugada lá; que ao chegar próximo do local tiveram que ir a pé, pois corria o risco da viatura atolar; que foi visto uma casa grande, abandonada que foi avistado um plástico cobrindo alguns sacos; que quando chegamos lá e visualizamos o que era, foi confirmado que se tratava da carga de ração animal roubada; que visualizamos dois indivíduos no mato, tipo olheiro, os quais foram abordados pelo efetivo e que, depois confessaram que receberam cada um a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para descarregar o caminhão; que indagados quem teria contratado, os mesmos afirmaram que teria sido um homem de nome de Adonys, residente de Bonito; que diante dos fatos nós fomos a procura de Adonys, que quando encontrado o mesmo informou que a propriedade pertencia a sua esposa; que Adonys disse que Luan teria o procurado dizendo que dois rapazes em um caminhão teriam oferecido o valor de quinhentos reais pra ele conseguir um local para guardar a carga; que Luan entrou em contato com Adonys e o mesmo disse que teria um local; que não sei informar se Adonys ganhou alguma coisa; que não recordo bem, mas tenho uma lembrança que a carga foi tomada de assalto próximo a Garanhuns; que eu não conhecia o acusado, que no momento da prisão, perguntamos ao acusado se ele já tinha sido preso, e ele disse que tinha sido pego com receptação de uma carga de bebida; que na Delegacia puxaram a ficha criminal dele e constava alguns delitos, mas não recordo quais; que a empresa lesada recuperou a carga; Indagado pela Defesa, disse que Luan não estava no local da carga.” A testemunha VALDEMIR SANTOS DO NASCIMENTO, policial militar declarou que: “estava de serviço quando recebeu a informação que um caminhão com carga de ração teria sido roubado e teria passado a noite nesse local que foi citado, na cidade de Bonito, provavelmente descarregando a carga; que pedimos apoio a viatura e Barra de Guabiraba e fomos ao local e avistamos uma casa abandonada, com a mercadoria dentro, a carga de ração animal; que próximo à casa tinha um mato, visualizamos dois indivíduos e os abordamos e questionamos sobre a carga, e eles disseram que teriam recebido cem reais do acusado para descarregar a carga; que localizamos ele na cidade de Bonito e também fomos a Alto Bonito, onde estava o Luan; que ao ser questionado Luan disse que teria recebido a quantia de quinhentos reais de dois indivíduos que ele não soube dizer, para arrumar um local para descarregar a carga; que Luan conversou com Adonys para arrumar um local para descarregar a carga; que na Delegacia foi constatado que ele já teria passagem por roubo de carga e de veículo; que o celular de Adonys também estava com restrição de roubo ou furto; Indagado pela Defesa, disse que foram pegos duas pessoas no local da carga e depois mais duas pessoas, uma na cidade de Bonito, que foi Adonys, e o outro em Alto Bonito, que foi Luan.” A testemunha LUCAS APARECIDO DOS SANTOS, quando indagado, declarou: “que estava tomando cachaça com os meninos ali perto; que foi chamado por Josemir para descarregar; que ia ganhar cem reais para descarregar; que Josemir falou que ia pagar; que era muita ração; que “Mi” disse que Adonys teria ligado pra Josemir para descarregar; que teria começado a descarga às 4:30 da tarde e foi até meia noite, mais ou menos e acabou; que quando acabou chegou Adonys e outro menino que chegou que não se recorda quem era; que eu e Josemir pedimos as notas e o motorista disse que estaria la na frente do caminhão e mostrou uns papeis, dizendo que eram as notas; que Adonys chegou lá era umas meia noite e pouca, que entregou um lanche e foi embora; queno outro dia a polícia chegou lá e rendeu a gente; que a polícia chegou lá perguntando se eu tinha contato de Adonys e de Luan, e eu disse que não tinha; que não recebi os cem reais; Indagado pela Defesa, disse que a pessoa que estava do lado de Adonys era meio forte, e mais ou menos da minha altura; que não posso dizer se era Luan, porque estava noite e escuro; que Josemir não citou o nome de Luan pra mim”. Por sua vez, a testemunha JOSEMIR MANOEL DO NASCIMENTO, afirmou que: “não é parente do acusado Luan; que estava bebendo no sítio; que conhece Adonys; que estava ele e Lucas; que ganharia 100 reais para descarregar; que não recebeu esse valor; que Adonys prometeu esse dinheiro; que eu não conheço Adonys direito, conheci agora a pouco porque ele foi morar com a minha madrinha; que eu nunca tinha descarregado essa quantidade de ração na propriedade de Adonys; que a mim, ele não mostrou nota; que Adonys não estava na hora; que Adonys levou o lanche já tarde da noite; que não percebi se Adonys estava acompanhado porque eu estava descarregando; que não conheço Luan; que acho que ele não estava no local; que Adonys disse que foi um colega dele quem pediu; que Adonys não falou o nome do colega e nem quanto ele ia pagar; que foi abordado pelo policial e eles perguntaram de quem era a carga e a gente disse; que o caminhão atolou quando foi deixar a carga; Indagado pela Defesa, disse que não visualizou outra pessoa no local, a não ser o menino do caminhão; que não falaram o nome de Luan.” Em seu interrogatório, o acusado disse: “que não estava com a carga roubada; que estava na oficina e chegou um rapaz com roupa da empresa e um caminhão e perguntando se conhecia alguém que guardaria essa carga, e que pagaria R$ 500,00 (quinhentos reais); que falou com Adonys pra escolher ver um local para guardar a carga; que Adonys ia ganhar R$ 100,00 (cem reais); que não sabia que a carga era roubada; que achou estranho mas como a pessoa estava com roupa de empresa, eu não desconfiei de nada; Indagado pelo Juiz, disse que não achou estranho o caminhão ter vindo descarregar aqui em Bonito, num sítio tão distante como Riacho Seco; que só fiz ajudar nessa parte, falei com Adonys; que já fui preso pelo mesmo fato, fui descarregar um caminhão e a policia chegou, que isso ocorreu na Paraíba, e que o caminhão também era de carga roubada; que também fui acusado de mandar roubar um carro da mãe de uma menina que eu teria ficado, mas fui absolvido; que eu e Adonys somos vizinhos; que a gente bebe junto e se conhece; Indagado pelo Ministério Público, disse que é o segundo episódio que é pego com carga roubada; que o homem do caminhão queria um lugar seguro pra guardar a carga; que indicou o sítio da esposa de Adonys; que iria ganhar 100,00 (cem reais) só por indicar o local; que pediu pra Adonys pra descarregar no sitio da mulher dele; que o motorista do caminhão me ofereceu quinhentos reais; que não pediu nenhuma nota ao motorista.; que não achou necessário porque ele estava com uma roupa de empresa; que ia ganhar cem reais só porque indicou o sítio; indagado, disse que desconfiou, mas não tinha certeza; que fui absolvido no processo do roubo do veículo.” Indagado pela defesa, disse: “que confessa que indicou o local; que assumiu o risco do produto ser roubado ou não; que só fui preso no outro processo e eu passei um ano, porque a polícia falou que tinha sido eu; que tudo que acontece é colocado no meu nome; que só respondi a outros dois processos, um de receptação e outro de roubo e nesse eu fui absolvido por negativa de autoria”. Pois bem, pelo exposto, não resta quaisquer dúvidas que o fato do acusado não estar presente no local da descarga, não lhe exime a responsabilidade em ter conduzido a carga para o sítio em que foi apreendida. Ora, o próprio denunciado afirmou que indicou o sítio da esposa de Adonys para que lá fosse descarregada a carga de ração animal, restando demonstrado que tinha ciência da origem ilícita do referido bem. Sendo assim, o dolo direto restou configurado e, por isso, subsumida está a conduta do acusado às elementares do tipo penal do caput do art. 180, caput do CPB. Nesse sentido, trazemos a melhor jurisprudência: "TJPR - ACR 4074479 - PENAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP)- AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SABIDAMENTE DE ORIGEM ILÍCITA - PROVA CONCLUSIVA A RESPEITO - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO DIRETO EVIDENCIADO -DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL - DESCABIMENTO DIANTE DO FIM VISADO COM A CONDUTA - BENEFÍCIOS DO § 5º, DO ART. 180, DO CP, E DO ART. 44, DO CP - INAPLICABILIDADE DIANTE DA REINCIDÊNCIA CONSTATADA - CONFISSÃO AUSENTE -REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - ADEQUAÇÃO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DAS PÉSSIMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 180CP§ 5º 180CP44CP 1. A prova testemunhal obtida por depoimento de agentes policiais não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado, especialmente quando corroborada pelas demais provas obtidas no transcorrer da instrução processual. 2. Um dos elementos necessários para a configuração do delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP)é a prévia ciência, por parte do réu/apelante, de que a coisa transportada é de origem criminosa, o que, in casu, ficou plenamente demonstrado, não havendo, assim, como se admitir a pretendida desclassificação para receptação culposa na forma tentada (art. 180, § 3º, c/c art. 14, inc. II, do CP).180CP180§ 3º 14IICP 3. Para a caracterização do crime de favorecimento real (art. 349, do CP), indispensável a intenção do agente de auxiliar o responsável pelo delito anterior, o que não ficou evidenciado no presente caso.349CP 4. Os benefícios do § 5º, do art. 180, do CP, e do art. 44, do CP, exigem como condição para a sua aplicabilidade que o agente não seja reincidente em crime doloso.§ 5º 180CP44CP 5. O fato do réu/apelante ter afirmado apenas o conhecimento da origem ilícita das coisas com ele encontradas, mas ter se esquivado dos demais elementos constitutivos do tipo de receptação dolosa impedem o reconhecimento da atenuante da confissão. 6. O regime prisional inicial fechado mostra-se adequado quando o condenado a pena inferior a quatro anos for reincidente em crime doloso e mostrarem-se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. (4074479 PR 0407447-9, Relator: Lauro Augusto Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 06/09/2007, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7455)" (Grifei) "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. CONDUZIR. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIVA. Para a responsabilização penal pelo delito de receptação deve estar evidenciado que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, prova que emerge do exame global das circunstâncias que permeiam o fato. Caso em que o réu conduzia motocicleta que estava em ocorrência de roubo e, ao perceber que seria abordado pela autoridade policial, tentou empreender fuga. Circunstância do flagrante confirmadas pela prova testemunhal e que evidenciam a ciência do réu acerca da ilicitude da motocicleta por ele conduzida. Versão trazida em defesa pessoal que não convence, não merecendo prevalecer. Sentença condenatória mantida. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70053740056, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 08/08/2013)" (Grifei) Desse modo, observo que as alegações da combativa defesa, no sentido de que a receptação se deu na modalidade culposa, não estão a merecer qualquer credibilidade, visto não ser exatamente isso que se consegue extrair ao longo de toda persecução penal, pois restou devidamente comprovado nos autos que o ora acusado tinha plena consciência de que a moto era produto de crime. É cediço que a culpabilidade não se presume ou pode ser extraída de subjetivismos, exigindo para a sua definição prova limpa e segura do cometimento e da autoria delituosos, tendo estes sido cabalmente demonstrados em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do CPB. Pelo exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, com o fim de condenar LUAN WILAMES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal, o que faço com base, ainda, no art. 387, do Código de Processo Penal. Passo à aplicação da pena. 1.DOSIMETRIA: a) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a.1) culpabilidade: há elevado grau de culpabilidade, vez que o agente praticou a ação sem nenhum juízo de reprovabilidade da conduta, embora tivesse amplas condições de assim não atuar, podendo agir de outro modo, no sentido de adquirir bens de origem lícita. Desfavorável.1 a.2) antecedentes: há nos autos informação acerca de outro processo criminal com sentença condenatória proferida em desfavor do réu, porém não passível de gerar maus antecedentes, nem tampouco a reincidência. Favorável. a.3) conduta social: não há informação de que o réu mantinha má conduta social anteriormente a este fato. Favorável. a.4) personalidade: normal, não demonstrou personalidade que possa ser valorada em seu desfavor. Favorável. a.5) motivos do crime: o réu não se adequa à regra de boa convivência social de não se aproveitar do que é alheio, pretendendo enriquecimento ilícito, porém, essa circunstância já é valorada no próprio tipo penal. Favorável. a.6) circunstâncias do crime: não há notícia de consequências de maior gravidade, além das próprias atribuídas ao crime de receptação. Favorável. a.7) consequências do crime: não há notícia de consequências de maior gravidade, além das próprias atribuídas ao crime de receptação. Favorável. a.8) comportamento da vítima: não influiu de nenhum modo na prática do crime. Desinfluente. b) Dosimetria (art. 68, CP): b.1) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu em apenas um item (a.1), sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado3, fixo-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo na época dos fatos. b.2) atenuantes e Vistos, etc; O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Luan Willames da Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-os como incurso nas penas dos artigos 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia (id 149855574) que: “No dia 15 de maio de 2024, período da noite, por volta das 22h, no Sítio Riacho Seco, zona rural de Bonito - PE, o acusado estava de posse de carga de ração de animal que havia sido roubada. Na data mencionada, os policiais efetuavam rondas na cidade, quando foram informados que um caminhão com carga de ração animal teria sido roubado e que o referido veículo teria passado a noite no sítio Riacho Seco. Ato contínuo, após se dirigirem até o local informado, os policiais visualizaram uma casa abandonada, pertencente a companheira de Adonys Robert Godoy Cabral, e na referida residência foi encontrada a carga que havia sido roubada, a qual estava na varanda e no interior do imóvel. Na ocasião, os policiais também avistaram os Srs. Josemir Manoel do Nascimento e Lucas Aparecido dos Santos, que s encontravam dentro do mato próximo da casa, ocasião em que foram abordados e indagados sobre a carga de ração de animais ali depositada, momento no qual afirmaram que Adonys teria pago o valor de R$ 100,00 (cem reais), para que descarregassem a mercadoria.Na sequência, o efetivo dirigiu-se até esta cidade, onde localizou o Sr. Adonys, o qual foi indagado acerca da carga de ração encontrada na residência de sua companheira, tendo o mesmo afirmado que Luan o pediu para encontrar um local pra guardar a referida carga, tendo o mesmo levado a carga para a propriedade de sua companheira. Continuando as diligências, a polícia localizou o denunciado Luan Willames da Silva no Distrito de Alto Bonito, e, ao indagá-lo, este afirmou que estava em um posto de combustível, quando chegou um desconhecido fardado, moreno e magro, o qual lhe perguntou se conhecia algum lugar para guardar a carga, e que lhe pagaria R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ocasião em que ligou para o amigo Adonys e pediu que este providenciasse um local, e o mandou levar a carga para o sítio, tendo pago a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a Adonys. Por fim, diante dos motivos acima expostos, os policiais encaminharam Adonys e Luan para a delegacia de Caruaru-PE. “ O inquérito Policial (Id. 172451834, 172451836, 172451838, 172451840, 17245184), iniciou-se mediante Auto de Prisão em Flagrante nº 2024.0455.000599-37 (Id 170618896). Termo de Qualificação e Interrogatório (Id 172451834 – Página fls.12 e 13). Audiência de Custódia, onde foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (Id. 170680713). O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 04.06.2024 (Id 172451843). A Defesa do autuado Adonys Robert Godoy Cabral e Luan Willames da Silva formularam pedido de liberdade provisória (id 172099204). O representante do Ministério Público em seu parecer (id 172451843) opinou pela concessão da liberdade provisória do autuado Adonys Robert Godoy Cabral e o indeferimento do pedido de Luan Willames da Silva. Recebimento da denúncia em 07 de junho de 2024 (Id. 172861678). Realização de acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o acusado Adonys Robert Godoy Cabral (id. 173688740). Resposta escrita à acusação do acusado Luan Willames da Silva através de sua defesa técnica, na qual requereu a sua liberdade provisória (Id. 173835493). Parecer do Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido (Id. 176012845). Decisão homologando o ANPP (id. 174750123). Decisão não concedendo a liberdade provisória do acusado Luan Willames da Silva (Id. 176161766). Termo de audiência de instrução e julgamento (Id 179016223). Parecer do Ministério Público pugnando pela extinção da punibilidade do acusado Adonys Robert Godoy Cabral pelo cumprimento do ANPP (Id. 181137497). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (Id. 183736347). A defesa técnica, em alegações finais (Id 183883023), postulou pela absolvição. Certidão de Antecedentes Criminais (Id. 184396813). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a DECIDIR: Com relação ao réu Adonys Robert Godoy Cabral: Ao exame dos autos, verifico que restou evidenciado, com absoluta nitidez, à vista da documentação acostada aos autos, que o indiciado cumpriu integralmente as condições que lhes foram infligidas mediante Acordo de Não Persecução Penal. De fato, cumprida integralmente as condições acordadas, impõe-se que seja declarada extinta a punibilidade, conforme resguarda o §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, senão vejamos: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. ISTO POSTO, e ante o mais que dos autos consta, julgo, por SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado Adonys Robert Godoy Cabral, o que faço com supedâneo no §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal do(a) autor(a) do fato, ante o teor do Enunciado nº VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo, que assim dispõe: “É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo o prazo para recurso para o Réu, desde a data da publicação da sentença”. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Com relação ao réu Luan Wilames da Silva: Concluída a instrução processual, não havendo nulidades arguidas ou constatadas, bem como tendo o feito tramitado regularmente e estando pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa. Antes, porém, necessário se faz tecer algumas breves considerações acerca do delito imputado ao réu. A receptação simples está tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Rogério Grego nos ensina que: “O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grandes empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, vol. III. Niterói, RJ, 2015, p. 332). A norma penal, portanto, considera delituosa a conduta daquele que adquire (compra, permuta, troca, recebe em pagamento ou como herança, enfim obtém a propriedade a título oneroso ou gratuito), recebe (aceita o que lhe é oferecido ou entregue, a qualquer título, que não seja o de propriedade, com a finalidade de usufruir da coisa), transporta (remove, desloca a coisa de um lugar para outro), conduz (dirige, guia a coisa) ou oculta (esconde fraudulentamente, dissimular a posse ou detenção), em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Como se percebe o objeto material da conduta deve ser a coisa móvel fruto de crime. Ressalte-se, porém, que receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa, conforme preceitua o § 4º do artigo 180 do Código Penal. O elemento subjetivo das condutas tipificadas no caput do artigo 180 do Código Penal é o dolo. A materialidade delitiva resta evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (id 170618895), bem como pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo. Passo, pois, à análise da autoria. As provas indicam de forma irrefutável que o acusado estava na posse da carga que sabia ser produto de crime. A testemunha Jozenilton Pereira da Silva, policial militar ouvido em Juízo, declarou que: “recebeu uma informação que teria uma carga roubada, e que o GPS teria dado uma localização de que estaria em um sítio no sentido a cidade de Barra de Guabiraba PE, que teria passado toda a madrugada lá; que ao chegar próximo do local tiveram que ir a pé, pois corria o risco da viatura atolar; que foi visto uma casa grande, abandonada que foi avistado um plástico cobrindo alguns sacos; que quando chegamos lá e visualizamos o que era, foi confirmado que se tratava da carga de ração animal roubada; que visualizamos dois indivíduos no mato, tipo olheiro, os quais foram abordados pelo efetivo e que, depois confessaram que receberam cada um a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para descarregar o caminhão; que indagados quem teria contratado, os mesmos afirmaram que teria sido um homem de nome de Adonys, residente de Bonito; que diante dos fatos nós fomos a procura de Adonys, que quando encontrado o mesmo informou que a propriedade pertencia a sua esposa; que Adonys disse que Luan teria o procurado dizendo que dois rapazes em um caminhão teriam oferecido o valor de quinhentos reais pra ele conseguir um local para guardar a carga; que Luan entrou em contato com Adonys e o mesmo disse que teria um local; que não sei informar se Adonys ganhou alguma coisa; que não recordo bem, mas tenho uma lembrança que a carga foi tomada de assalto próximo a Garanhuns; que eu não conhecia o acusado, que no momento da prisão, perguntamos ao acusado se ele já tinha sido preso, e ele disse que tinha sido pego com receptação de uma carga de bebida; que na Delegacia puxaram a ficha criminal dele e constava alguns delitos, mas não recordo quais; que a empresa lesada recuperou a carga; Indagado pela Defesa, disse que Luan não estava no local da carga.” A testemunha VALDEMIR SANTOS DO NASCIMENTO, policial militar declarou que: “estava de serviço quando recebeu a informação que um caminhão com carga de ração teria sido roubado e teria passado a noite nesse local que foi citado, na cidade de Bonito, provavelmente descarregando a carga; que pedimos apoio a viatura e Barra de Guabiraba e fomos ao local e avistamos uma casa abandonada, com a mercadoria dentro, a carga de ração animal; que próximo à casa tinha um mato, visualizamos dois indivíduos e os abordamos e questionamos sobre a carga, e eles disseram que teriam recebido cem reais do acusado para descarregar a carga; que localizamos ele na cidade de Bonito e também fomos a Alto Bonito, onde estava o Luan; que ao ser questionado Luan disse que teria recebido a quantia de quinhentos reais de dois indivíduos que ele não soube dizer, para arrumar um local para descarregar a carga; que Luan conversou com Adonys para arrumar um local para descarregar a carga; que na Delegacia foi constatado que ele já teria passagem por roubo de carga e de veículo; que o celular de Adonys também estava com restrição de roubo ou furto; Indagado pela Defesa, disse que foram pegos duas pessoas no local da carga e depois mais duas pessoas, uma na cidade de Bonito, que foi Adonys, e o outro em Alto Bonito, que foi Luan.” A testemunha LUCAS APARECIDO DOS SANTOS, quando indagado, declarou: “que estava tomando cachaça com os meninos ali perto; que foi chamado por Josemir para descarregar; que ia ganhar cem reais para descarregar; que Josemir falou que ia pagar; que era muita ração; que “Mi” disse que Adonys teria ligado pra Josemir para descarregar; que teria começado a descarga às 4:30 da tarde e foi até meia noite, mais ou menos e acabou; que quando acabou chegou Adonys e outro menino que chegou que não se recorda quem era; que eu e Josemir pedimos as notas e o motorista disse que estaria la na frente do caminhão e mostrou uns papeis, dizendo que eram as notas; que Adonys chegou lá era umas meia noite e pouca, que entregou um lanche e foi embora; queno outro dia a polícia chegou lá e rendeu a gente; que a polícia chegou lá perguntando se eu tinha contato de Adonys e de Luan, e eu disse que não tinha; que não recebi os cem reais; Indagado pela Defesa, disse que a pessoa que estava do lado de Adonys era meio forte, e mais ou menos da minha altura; que não posso dizer se era Luan, porque estava noite e escuro; que Josemir não citou o nome de Luan pra mim”. Por sua vez, a testemunha JOSEMIR MANOEL DO NASCIMENTO, afirmou que: “não é parente do acusado Luan; que estava bebendo no sítio; que conhece Adonys; que estava ele e Lucas; que ganharia 100 reais para descarregar; que não recebeu esse valor; que Adonys prometeu esse dinheiro; que eu não conheço Adonys direito, conheci agora a pouco porque ele foi morar com a minha madrinha; que eu nunca tinha descarregado essa quantidade de ração na propriedade de Adonys; que a mim, ele não mostrou nota; que Adonys não estava na hora; que Adonys levou o lanche já tarde da noite; que não percebi se Adonys estava acompanhado porque eu estava descarregando; que não conheço Luan; que acho que ele não estava no local; que Adonys disse que foi um colega dele quem pediu; que Adonys não falou o nome do colega e nem quanto ele ia pagar; que foi abordado pelo policial e eles perguntaram de quem era a carga e a gente disse; que o caminhão atolou quando foi deixar a carga; Indagado pela Defesa, disse que não visualizou outra pessoa no local, a não ser o menino do caminhão; que não falaram o nome de Luan.” Em seu interrogatório, o acusado disse: “que não estava com a carga roubada; que estava na oficina e chegou um rapaz com roupa da empresa e um caminhão e perguntando se conhecia alguém que guardaria essa carga, e que pagaria R$ 500,00 (quinhentos reais); que falou com Adonys pra escolher ver um local para guardar a carga; que Adonys ia ganhar R$ 100,00 (cem reais); que não sabia que a carga era roubada; que achou estranho mas como a pessoa estava com roupa de empresa, eu não desconfiei de nada; Indagado pelo Juiz, disse que não achou estranho o caminhão ter vindo descarregar aqui em Bonito, num sítio tão distante como Riacho Seco; que só fiz ajudar nessa parte, falei com Adonys; que já fui preso pelo mesmo fato, fui descarregar um caminhão e a policia chegou, que isso ocorreu na Paraíba, e que o caminhão também era de carga roubada; que também fui acusado de mandar roubar um carro da mãe de uma menina que eu teria ficado, mas fui absolvido; que eu e Adonys somos vizinhos; que a gente bebe junto e se conhece; Indagado pelo Ministério Público, disse que é o segundo episódio que é pego com carga roubada; que o homem do caminhão queria um lugar seguro pra guardar a carga; que indicou o sítio da esposa de Adonys; que iria ganhar 100,00 (cem reais) só por indicar o local; que pediu pra Adonys pra descarregar no sitio da mulher dele; que o motorista do caminhão me ofereceu quinhentos reais; que não pediu nenhuma nota ao motorista.; que não achou necessário porque ele estava com uma roupa de empresa; que ia ganhar cem reais só porque indicou o sítio; indagado, disse que desconfiou, mas não tinha certeza; que fui absolvido no processo do roubo do veículo.” Indagado pela defesa, disse: “que confessa que indicou o local; que assumiu o risco do produto ser roubado ou não; que só fui preso no outro processo e eu passei um ano, porque a polícia falou que tinha sido eu; que tudo que acontece é colocado no meu nome; que só respondi a outros dois processos, um de receptação e outro de roubo e nesse eu fui absolvido por negativa de autoria”. Pois bem, pelo exposto, não resta quaisquer dúvidas que o fato do acusado não estar presente no local da descarga, não lhe exime a responsabilidade em ter conduzido a carga para o sítio em que foi apreendida. Ora, o próprio denunciado afirmou que indicou o sítio da esposa de Adonys para que lá fosse descarregada a carga de ração animal, restando demonstrado que tinha ciência da origem ilícita do referido bem. Sendo assim, o dolo direto restou configurado e, por isso, subsumida está a conduta do acusado às elementares do tipo penal do caput do art. 180, caput do CPB. Nesse sentido, trazemos a melhor jurisprudência: "TJPR - ACR 4074479 - PENAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP)- AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SABIDAMENTE DE ORIGEM ILÍCITA - PROVA CONCLUSIVA A RESPEITO - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO DIRETO EVIDENCIADO -DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL - DESCABIMENTO DIANTE DO FIM VISADO COM A CONDUTA - BENEFÍCIOS DO § 5º, DO ART. 180, DO CP, E DO ART. 44, DO CP - INAPLICABILIDADE DIANTE DA REINCIDÊNCIA CONSTATADA - CONFISSÃO AUSENTE -REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - ADEQUAÇÃO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DAS PÉSSIMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 180CP§ 5º 180CP44CP 1. A prova testemunhal obtida por depoimento de agentes policiais não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado, especialmente quando corroborada pelas demais provas obtidas no transcorrer da instrução processual. 2. Um dos elementos necessários para a configuração do delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP)é a prévia ciência, por parte do réu/apelante, de que a coisa transportada é de origem criminosa, o que, in casu, ficou plenamente demonstrado, não havendo, assim, como se admitir a pretendida desclassificação para receptação culposa na forma tentada (art. 180, § 3º, c/c art. 14, inc. II, do CP).180CP180§ 3º 14IICP 3. Para a caracterização do crime de favorecimento real (art. 349, do CP), indispensável a intenção do agente de auxiliar o responsável pelo delito anterior, o que não ficou evidenciado no presente caso.349CP 4. Os benefícios do § 5º, do art. 180, do CP, e do art. 44, do CP, exigem como condição para a sua aplicabilidade que o agente não seja reincidente em crime doloso.§ 5º 180CP44CP 5. O fato do réu/apelante ter afirmado apenas o conhecimento da origem ilícita das coisas com ele encontradas, mas ter se esquivado dos demais elementos constitutivos do tipo de receptação dolosa impedem o reconhecimento da atenuante da confissão. 6. O regime prisional inicial fechado mostra-se adequado quando o condenado a pena inferior a quatro anos for reincidente em crime doloso e mostrarem-se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. (4074479 PR 0407447-9, Relator: Lauro Augusto Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 06/09/2007, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7455)" (Grifei) "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. CONDUZIR. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIVA. Para a responsabilização penal pelo delito de receptação deve estar evidenciado que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, prova que emerge do exame global das circunstâncias que permeiam o fato. Caso em que o réu conduzia motocicleta que estava em ocorrência de roubo e, ao perceber que seria abordado pela autoridade policial, tentou empreender fuga. Circunstância do flagrante confirmadas pela prova testemunhal e que evidenciam a ciência do réu acerca da ilicitude da motocicleta por ele conduzida. Versão trazida em defesa pessoal que não convence, não merecendo prevalecer. Sentença condenatória mantida. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70053740056, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 08/08/2013)" (Grifei) Desse modo, observo que as alegações da combativa defesa, no sentido de que a receptação se deu na modalidade culposa, não estão a merecer qualquer credibilidade, visto não ser exatamente isso que se consegue extrair ao longo de toda persecução penal, pois restou devidamente comprovado nos autos que o ora acusado tinha plena consciência de que a moto era produto de crime. É cediço que a culpabilidade não se presume ou pode ser extraída de subjetivismos, exigindo para a sua definição prova limpa e segura do cometimento e da autoria delituosos, tendo estes sido cabalmente demonstrados em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do CPB. Pelo exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, com o fim de condenar LUAN WILAMES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal, o que faço com base, ainda, no art. 387, do Código de Processo Penal. Passo à aplicação da pena. 1.DOSIMETRIA: a) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a.1) culpabilidade: há elevado grau de culpabilidade, vez que o agente praticou a ação sem nenhum juízo de reprovabilidade da conduta, embora tivesse amplas condições de assim não atuar, podendo agir de outro modo, no sentido de adquirir bens de origem lícita. Desfavorável.1 a.2) antecedentes: há nos autos informação acerca de outro processo criminal com sentença condenatória proferida em desfavor do réu, porém não passível de gerar maus antecedentes, nem tampouco a reincidência. Favorável. a.3) conduta social: não há informação de que o réu mantinha má conduta social anteriormente a este fato. Favorável. a.4) personalidade: normal, não demonstrou personalidade que possa ser valorada em seu desfavor. Favorável. a.5) motivos do crime: o réu não se adequa à regra de boa convivência social de não se aproveitar do que é alheio, pretendendo enriquecimento ilícito, porém, essa circunstância já é valorada no próprio tipo penal. Favorável. a.6) circunstâncias do crime: não há notícia de consequências de maior gravidade, além das próprias atribuídas ao crime de receptação. Favorável. a.7) consequências do crime: não há notícia de consequências de maior gravidade, além das próprias atribuídas ao crime de receptação. Favorável. a.8) comportamento da vítima: não influiu de nenhum modo na prática do crime. Desinfluente. b) Dosimetria (art. 68, CP): b.1) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu em apenas um item (a.1), sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado3, fixo-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo na época dos fatos. b.2) atenuantes e " BONITO, 11 de outubro de 2024. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste