Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: FLAVIO ALMEIDA DE LIMA, FABIANO LUIZ PEREIRA E KLEBER FABIAN NUNES DA COSTA SENTENÇA Fabiano Luiz Pereira, Flávio Almeida de Lima e Kleber Fabian Nunes da Costa respondem Ação Penal Militar, como incursos na conduta descrita no art. 242, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal Militar, atribuindo-lhes a prática do seguinte fato: Na noite do dia 17/11/2013, lotados no 13.º BPM e de serviço na Viatura GT-2202, por volta das 19h20 realizaram abordagem em Cícero Fernando Clementino da Silva, Jefferson da Silva dos Santos, João Lucas Marques Domingos e Evanézio Gomes de Sá Júnior, que se encontravam na Praça Diogo Camarão, bairro do Cordeiro, nas proximidades do restaurante Camarão do Léo, na Avenida Abdias de Carvalho, na cidade do Recife. Os denunciados, em comunhão de desígnios, apossaram-se das carteiras porta cédulas das vítimas e delas retiraram todo o dinheiro: R$ 60,00 (sessenta reais) de Cícero Fernando, R$ 50,00 (cinquenta reais) de Jefferson, R$ 95,00 (noventa e cinco reais) de João Lucas e R$ 70,00 (setenta reais) de Evanézio, Recebera-se a denúncia (ID 161067534); fora realizada a citação dos acusados (IDs 161067547 e 161067551); realizara-se audiência de inquirição das testemunhas de acusação (IDs 161067557, 161067561 e 161067566); como a Defesa não arrolara testemunhas (ID 161067566), os réus foram interrogados (ID 161067577); na fase de diligências (art. 427 do CPPM), o Promotor de Justiça nada requerera (ID 161067887) e a defesa não se pronunciara (ID 161067887); Nas alegações escritas, o representante do Ministério Público pugnara pela condenação e aditara a denúncia, inserindo o art. 53 do CPM (IDs 161067920 e 161067925), enquanto a defesa pedira a absolvição, com base no art. 439, letra "a", CPPM (ID 161068007); em virtude da informação da defesa, que os réus foram absolvidos na esfera administrativa (ID 161068082), o julgamento fora convertido em diligência, para se suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade, nos termos do art. 430 do CPPM (ID 161068087); houve substabelecimento para outro advogado, dos réus Fabiano Luiz Pereira e Flávio Almeida de Lima, com a apresentação de cópia integral do Conselho de Disciplina e alegações finais complementares (ID 161068113). DECIDO As vítimas (IDs 161067557 e 161067561) declararam que perceberam a falta do dinheiro nas suas carteiras, após a abordagem policial, porém, não precificaram, de forma clara, os valores que supostamente lhes foram subtraídos, e a acusação não demonstrara que as quantias encontradas com os réus efetivamente pertenciam as elas. O depoimento da testemunha Alexandre José Soares (ID 161067566), ex-patrão de uma das vítimas, o qual confirmara o que elas relataram, embora não tenha presenciado o fato, não supre a ausência de outras provas, que evidenciem a autoria, especialmente no que diz respeito a individualização da conduta. Os réus negaram o cometimento do delito (IDs 161067577, 161067882 e 161067887). Alegaram que realizaram uma abordagem de rotina, motivada por denúncia anônima de consumo de drogas no lugar, e negaram a subtração de qualquer dinheiro das vítimas. Acrescentaram que as “acusações de roubo” foram motivadas por retaliação das vítimas, porque foram expulsas do local pelos réus. Relativamente à análise do Conselho de Disciplina n.º 039/2016 (IDs 161068915 e 161068920), infere-se que, embora tenha havido a aplicação de sanção disciplinar a Fabiano Luiz Pereira e Flávio Almeida de Lima, em razão do descumprimento de procedimento operacional padrão, Kléber Fabian Nunes da Costa fora excluído da Polícia Militar de Pernambuco por ter sido considerado culpado das acusações de de subtrair quantia em dinheiro de suspeitos durante abordagem policial,. A despeito da conclusão do conselho de disciplina, este Juízo não se encontra vinculado à decisão administrativa, devendo formar a convicção com base no conjunto probatório constante dos autos. Além das declarações das vítimas, não há nenhum outro meio capaz de comprovar as acusações imputadas aos réus, o que resta em verdade é a dúvida, objetiva e razoável, acerca da prática criminosa. Diante da fragilidade das provas, em que pese a gravidade das acusações, não se pode formar um juízo de certeza acerca da autoria. O princípio in dubio pro reo impõe que, na dúvida, deve prevalecer a absolvição. Posto isso: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal, consubstanciada na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os réus Fabiano Luiz Pereira, Flávio Almeida de Lima e Kleber Fabian Nunes da Costa, com base no art. 439, letra "e" (não existir prova suficiente para a condenação), do CPPM. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, oficie-se o ITB e arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Assis GALINDO de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara da Justiça Militar Presidente dos Conselhos de Justiça
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL AV. DES. GUERRA BARRETO S/N.º, 1.º ANDAR, ALA OESTE – JOANA BEZERRA CEP: 50080-700 – TEL.: (81) 3181-0424 Processo nº 0061318-11.2015.8.17.0001