Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL BONGI EXECUTADO(A): VALTER FERREIRA DA NOBREGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177183200, conforme segue transcrito abaixo: 1. RESIDENCIAL BONGI, devidamente qualificado na inicial promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS em face de VALTER FERREIRA DA NOBREGA. 2. Após despacho de emenda à petição inicial de ID 172991425, para comprovação do alegado estado de insuficiência de recursos ou recolhimento das custas, a parte DEMANDANTE atravessou a petição de ID 176062618, requerendo a desistência da ação. 3. Por tais razões, com fundamento nos termos do art. 485, n. VIII, e § 4º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ACOLHO o requerimento formulado pela parte requerente, o qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058941-66.2024.8.17.2001 recebo como requerimento de desistência e, por conseguinte: a) HOMOLOGO, por sentença, o referido requerimento de desistência; e, b) DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, sendo “quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito”[1]. 4. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, mediante as anotações e as cautelas legais e de estilo. 5. Sem a condenação no pagamento de custas processuais e de taxa judiciária, considerando que se trata de processo extinto antes do encerramento do exame de admissibilidade da ação e, portanto, antes de ser ordenada de citação da parte adversa. Logo, como sabido, em situações tais da que ora se apresenta, não é cabível a condenação em ônus sucumbências, configurando-se a situação prevista no art. 290, do CPC, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição[2]. 6. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, como devido. RECIFE, 6 de agosto de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau