Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAMPO FERTIL COMERCIO DE FLORES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186011353, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035761-60.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de CAMPO FERTIL COMERCIO DE FLORES LTDA, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão (CPC, arts.1.022, I e II, do CPC, quanto à fundamentação e ao dispositivo da Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art.485, IV, do CPC. Nas razões, o embargante, defende o cabimento dos presentes embargos aclaratórios, de acordo com o disposto no art.1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando que este juízo houve por bem extinguir o processo com fulcro no art.485, IV, do CPC, em função da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da frustação da citação da parte ré que não foi citada para efetuar o pagamento da quantia mencionada na inicial, além dos honorários advocatícios ou, no mesmo prazo, querendo, oferecer embargos monitórios, sem ter dado oportunidade ao embargante para regularizar o prosseguimento do feito. Concluir pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, exercendo o juízo de retratação (art.485, § 7º do CP, sendo reconsiderada a sentença e ordenando regular prosseguimento do feito, com a renovação do expediente citatório. Vindo-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e legitimidade. Nos termos do art.1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acordão obscuridade ou contradição, ou quando foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Entende-se por certo, o pedido expresso, pois não se admite que o pedido do autor possa ficar implícito. No caso em comento a sentença atacada está em sintonia com a regra do inciso IV, do CPC. Pois, a ação monitória foi distribuída e autuada, em 05/08/2020 e até a exaração da sentença, em 14/06/2024, sem efetivação da citação da parte ré, pelo que se pode afirmar que entre a data da autuação do feito até a data da sentença, decorreram mais de 3(três) anos e 10(dez) meses, sem o embargante tomar as providências cabíveis no sentido da efetivação da citação do suplicado, nas formas previstas no CPC, ou seja, sem o embargante cumprir a diligência que lhe cabia, inviabilizando a formação da lide e o julgamento do mérito do feito, não havendo portanto a necessidade de intimação pessoal do embargante/autor. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. STJ, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 5. Agravo interno não provido.” Ademais, de acordo com a regra processual civil, o inciso IV do art.485, do CPC trata dos pressupostos processuais de validade, aos quais se poderia acrescentar os de eficácia e por isso são matérias que podem ser conhecidas de ofício. E, na hipótese dos autos, foi dada a oportunidade ao embargante para regularização do processo e, no prazo assinalado, o vício não foi sanado, pelo que se impõe a extinção do processo sem resolução do processo. A realidade do processo é que a inicial foi recebida em 21/08/2020 – ID nº 66656210 e pela ausência do cumprimento do despacho, este juízo, de oficio, determinou, em 10/03/2021, exigiu o cumprimento do despacho inaugural – ID nº 76407102, oi que ensejou a diligência do ID nº 84172160 e, finalmente restou justificada a negativa da diligência – ID nº 110931040 e 111246977. E, somente o embargante/autor manifestou-se nos autos, após o recebimento da inicial, em 15/12/2022, indicado endereço diverso do declinado na inicial para a efetivação da citação da ré. E, realizada a segunda diligência no novo endereço declinado, também foi negativa. Por isso foi dada oportunidade ao embargante/autor nova oportunidade para suprir a falta, contudo deixou o prazo, “in albis”. Dessa maneira, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, não há que falar em julgamento, sem oportunizar a parte prazo para regularizar o vício apontado. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, negando-lhe provimento para manter a sentença incólume, ou seja, nos termos em que foi proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE,, 22 de outubro de 2024. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau