Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A
AGRAVADOS: SUPERMERCADO PRAÇA DA CONVENÇÃO LTDA E OUTRO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0000985-57.2018.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto originalmente por ITAÚ UNIBANCO S/A, parte que foi posteriormente substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, conforme prova de cessão de crédito apresentadas nos autos nos ID´s nº 9055358, nº 13004401, nº 25591107 e nº 29953072. Outrossim, intimada a se pronunciar quanto ao interesse no prosseguimento do presente recurso (ID nº 29703677), a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, respondeu, por meio da petição de ID nº 29953072, informando sua desistência quanto a sua pretensão recursal, razão pela qual deixei de conhecer o presente recurso diante da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, conforme decisório monocrático de ID nº 32503111. Ocorre que, após o trânsito em julgado da decisão supracitada, a Diretoria Cível apontou a pendência de recolhimento do preparo no presente recurso, conforme certidão e planilha de cálculos constantes no ID nº 34085979 e seus anexos. Intimada a recolher as custas (ID nº 34121505), a agravante peticionou (ID nº 35333608), informando que tal imposição de pagamento das despesas recursais não seria cabível, na medida em que a desistência do recurso se deu antes da prolação de qualquer decisão, ao passo em que, igualmente, deveria se considerar que a ausência de complementação de custas implica em deserção do recurso e, por conseguinte, o não conhecimento do mesmo. Com base em tais argumentos, requer a dispensa no recolhimento das custas destacando a desnecessidade, já que o recurso não foi conhecido. Retornaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a cobrança de custas judiciais na hipótese em que há a desistência do feito sem que haja a triangularização processual. Por oportuno, trago julgado do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) - destaquei No entanto, no caso concreto, não se pode ignorar que muito embora não tenha havido prolação de decisão, houve diversas diligências, cumpridas por Oficial de Justiça (ID nº 3688570 e nº 4132345), para que fosse localizada e intimada a parte adversa, a qual, por sua vez, se pronunciou nos autos apresentando suas contrarrazões ao recurso, consoante se depreende do ID nº 4236647. Deste modo é que estamos diante da hipótese do art. 90 do CPC/15[1], que prevê que proferido decisório homologatório de desistência, as despesas serão pagas pela parte que desistiu, em respeito ao princípio da causalidade, sendo este o entendimento pacífico do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC. 1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade. 2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ACORDO QUANTO À EXCLUSÃO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que houve a homologação judicial do pedido de desistência da ação, formulado pela ora insurgente, com a anuência da parte adversa, inexistindo, contudo, disposição acerca das custas e dos honorários sucumbenciais. 2. Dessa forma, não há como afirmar que a ora insurgida consentiu com a exclusão das referidas verbas, motivo por que se revela aplicável, à espécie, o disposto no art. 90, caput, do CPC/2015, segundo o qual as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu da ação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.970.959/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DESISTENTE. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que 'A parte que desiste da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar com os honorários advocatícios' (REsp 723.060/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão relativa à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais na execução não se encontra prequestionada, uma vez que não examinada pelo acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. (...). 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 792.570/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021). - destaquei
Diante do exposto, determino a intimação da agravante, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolha as custas recursais, com fulcro na certidão e planilha de cálculos constante no ID nº 34085979 e seguintes, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual, com a devida ciência à Procuradoria Estadual do Estado de Pernambuco para que tome as providências cabíveis quanto à execução do aludido débito. Após decurso do prazo e o devido pagamento das custas, com a devida certificação, arquive-se o presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm