Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: JOSE ILDEBERTO DA SILVA MARQUES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000124-65.2005.8.17.1260 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Defiro o pedido formulado nos autos e converto o pedido de busca e apreensão em ação executiva, com base no art. 4° do Decreto/Lei ° 911/1969. Assim sendo: 1) Proceda-se à citação da parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, efetuar o pagamento (CPC/2015, art. 829). Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias antes assinado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC/2015, art. 827, § 1º). Deve constar no mandado, também: (i) que a opção pelo parcelamento judicial importa renúncia ao direito de opor embargos; (ii) que, enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento judicial, o executado, independentemente de qualquer intimação, deverá depositar judicialmente as parcelas vincendas, as quais terão como data de vencimento, nos meses subsequentes, sempre o mesmo dia em que foi realizado o depósito judicial inicial; (iii) que, deferida a proposta de parcelamento judicial, o exequente levantará a(s) quantia(s) depositada(s), e serão suspensos os atos executivos; (iv) que, indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido(s) o(s) depósito(s), que será(ão) convertido(s) em penhora; (v) que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: (a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e (b) a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Requerido o parcelamento judicial, intime-se o exequente, através do patrono, para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais (CPC/2015, art. 916, § 1º). Deve constar no mandado, ainda, que o prazo para apresentação de embargos do devedor é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, art. 915), bem como que os embargos poderão ser apresentados independentemente de segurança do juízo (CPC/2015, art. 914). 2) Comprovada a realização de depósito(s) judicial(is) para pagamento integral da dívida ou parcelamento judicial, desde que haja requerimento de levantamento, defiro, desde já, a expedição de alvará(s) em benefício do credor. 3) Não efetuado o pagamento integral no prazo antes assinado, defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente. Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo fazer conclusão dos autos e, em seguida, adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. b) todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). c) após, não havendo impugnação, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores devidos – e depositados judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente e de seu patrono, intimando-os a respeito. d) na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição, autorizo que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora), por dedução da quantia a ser recebida pela mesma, salvo se esta provar que já os pagou. e) em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 4) Todavia, se a exequente não requerer a penhora online, ou frustradas as tentativas de bloqueio e a penhora de numerários, ou, se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, determino que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, devendo, na hipótese de a constrição recair sobre bens imóveis, ser intimado o cônjuge ou companheiro(a) da parte devedora (CPC/2015, art. 829, § 1º). A penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente ou, não havendo indicação, nos que forem encontrados pelo oficial de justiça, observadas as preferências legais (CPC/2015, art. 835). Deve constar no expediente que o executado poderá indicar outros bens à penhora, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC/2015, art. 829, § 2º). Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(s) devedor(es), o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC/2015, art. 830). Caso requerido, expeça-se certidão nos moldes do art. 828 do CPC/2015, cientificando o credor, através do patrono, de que deverá: (i) comparecer na Secretaria da Vara para receber a certidão; e (ii) cumprir as determinações contidas nos parágrafos do dispositivo legal antes mencionado. 5) Não se obtendo (por qualquer motivo) o cumprimento do mandado de penhora expedido, intime-se o exequente, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora e o local onde os mesmos possam ser encontrados, sob pena de suspensão da execução. Cumprida a determinação supramencionada, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens da executada, até o limite da dívida atualizada. Após, intime-se a executada da penhora realizada. Todavia, decorrido o prazo retromencionado, sem a indicação de bens penhoráveis pela credora, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Com o decurso do prazo prescricional, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me em seguida conclusos os autos. 6) Não sendo localizado o executado, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, informar novo endereço e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Sirva o presente despacho de mandado de citação/intimação. Santa Maria da Boa Vista-PE, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto