Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182460365, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO A decisão concessiva da tutela provisória de urgência foi deferida nos seguintes termos (ID 170680521): “DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência pretendida e determino que a demandada autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERSO COM IMPLANTE DA PRÓTESE IMPORTADA, nos exatos termos da prescrição médica (ID 170333586). Fixo multa diária de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento.” Após a intimação da ré, a parte autora noticiou o descumprimento da liminar (ID 171850212). Malgrado a parte ré tenha apresentado manifestação aos autos, não comprovou o cumprimento da liminar.Por meio da decisão de ID 173701606, foi determinado à operadora de saúde: “ COMPROVE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, A PARTIR DESTA INTIMAÇÃO, o cumprimento efetivo da decisão de deferimento de tutela exarada, sob pena de majoração da multa desta feita para R$ 2.000,00 ( dois mil reais), limitado ao valor da causa e bloqueio do valor do procedimento no SISBAJUD (art 297 CPC- poder geral de efetivação).” Intimada, a parte ré quedou-se inerte (ID 174730073), razão pela qual restou determinado a realização do bloqueio da quantia de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), referentes ao procedimento de artroplastia total do joelho esquerdo a ser realizado com anestesia raqui/peridural. O protocolo de bloqueio foi realizado (ID 176355961). Por meio da petição de ID 176219550, a parte autora requer a reconsideração da decisão antecipatória para fins de incluir na liminar o custeio com os honorários médicos e anestesista não credenciados. Justifica que a operadora de saúde não autoriza a realização do implante com prótese importada e por isso o procedimento deverá ser realizado fora da rede referenciada. Solicita o bloqueio de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), referente a honorários médicos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e do anestesista no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Intimada para se pronunciar sobre o pedido de reconsideração, a ré quedou-se inerte (certidão id. 182381706) É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, não restam dúvidas acerca da necessidade da autora em submeter-se ao procedimento cirúrgico, inclusive com o implante de prótese importada, consoante demonstrado pelos laudos médicos acostados e diante da liminar já deferida. Com efeito, remanesceu a análise acerca da responsabilidade ou não da operadora demandada de custear o procedimento cirúrgico com profissional não credenciado. O art. 12, VI, da lei 9.656/1998 preceitua que, in verbis: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Outrossim, nos termos da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, quando a operadora de plano de saúde não dispuser de profissional apto a realizar o tratamento de cobertura obrigatória pelo contrato, dentro das condições geográficas nela previstas, o reembolso ocorrerá de forma integral, não se limitando a eventual valor indicado em contrato. No caso apresentado nos autos, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de profissionais credenciados habilitados para realização do tratamento prescrito pelo profissional de sua confiança, ônus que se lhe incumbia nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Demais disso, não constam dos autos informações de que a demandante necessita de tratamento médico especializado realizado apenas pelo profissional que a acompanha. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021). Desse modo, somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE ESCOLHA DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO NÃO CONFIGURADA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- Existindo médico credenciado, da mesma especialidade, ao plano de saúde, não é permitido ao beneficiário optar livremente por outro profissional da rede privada e imputar os custos do tratamento ao plano de saúde. 2- Segundo o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento. 3 - A Lei nº. 9.656/98 (art. 12, inciso IV) estabelece que haverá reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. 4- Recurso provido para que todo o tratamento da agravada seja realizado por profissionais da rede credenciada ao plano de saúde. (TJ-ES - AI: 00090877920188080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018)- grifo nosso. Conclui-se, portanto, que a opção inicial em realizar o tratamento com médico descredenciado partiu da própria beneficiária/autora e neste caso a demandada deverá reembolsar o valor equivalente aos honorários do profissional credenciando. Quanto ao bloqueio já protocolado no valor de 42.900,00 (ID 176355961). Efetivado positivamente, transfira-se de imediato o valor para a Agência do Banco do Brasil com sede no Fórum Rodolfo Aureliano. Ademais, DETERMINO a intimação da parte demandada dando-lhe ciência do bloqueio/transferência dos valores supramencionados para manifestação em 24 (vinte e quatro) horas. Após o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não havendo irresignação, expeça-se o alvará consoante dados bancários já informados (ID 176567773). Recife, data da assinatura digital Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 18 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051328-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARLUCE MARIA SANTANA DA SILVA