Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2011
Valor da Causa
R$ 48.767,01
Órgão julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação (outras)
09/12/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição (outras)
19/09/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição (outras)
25/07/2025, 14:44
Juntada de Petição de petição (outras)
25/06/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição (outras)
25/06/2025, 10:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
30/05/2025, 09:30
Conclusos para despacho
25/05/2025, 15:24
Expedição de Certidão.
25/05/2025, 15:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
23/04/2025, 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
23/04/2025, 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2025, 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2025, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 19:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
07/02/2025, 10:28
Documentos
Despacho
•04/04/2025, 19:50
Decisão
•07/06/2024, 08:36
25/06/2025, 10:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
30/05/2025, 09:30
Conclusos para despacho
25/05/2025, 15:24
Expedição de Certidão.
25/05/2025, 15:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
23/04/2025, 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
23/04/2025, 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2025, 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2025, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 19:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
07/02/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2025, 16:17
Conclusos para despacho
22/11/2024, 10:44
Juntada de Petição de petição (outras)
25/10/2024, 18:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
17/09/2024, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO(A): GUSTAVO XAVIER FRANCA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 181236551 e subsequentes, constantes nos autos. Recife, 13 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055477-74.2011.8.17.0001
16/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2024, 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2024, 10:58
Juntada de Outros documentos
05/09/2024, 08:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/08/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição (outras)
28/06/2024, 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
20/06/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO EXECUTADO(A): GUSTAVO XAVIER FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172676697 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: " Considerando petitório de ID. 126203415, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Após, com a comprovação do pagamento, proceda-se com a consulta ao sistema SISBAJUD nos seguintes termos. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), devendo ser realizada a funcionalidade teimosinha, a cada 30 (trinta) dias. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055477-74.2011.8.17.0001 intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Inexitosa, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), observando-se: a. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841. Inexitosa, proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
19/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2024, 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.