Juntada de Petição de manifestação (outras)14/05/2026, 13:28
Conclusos para despacho11/05/2026, 12:51
Expedição de Certidão.11/05/2026, 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração28/04/2026, 20:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2026.22/04/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202621/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de manifestação do perito17/04/2026, 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/04/2026, 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/04/2026, 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).17/04/2026, 10:43
Outras Decisões13/04/2026, 10:39
Conclusos para despacho11/02/2026, 12:11
Juntada de Petição de petição (outras)06/02/2026, 10:04
Decorrido prazo de ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)05/02/2026, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202629/01/2026, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2026.29/01/2026, 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/01/2026, 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/01/2026, 11:50
Proferido despacho de mero expediente23/01/2026, 09:30
Conclusos para despacho23/01/2026, 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento23/01/2026, 07:23
Decorrido prazo de ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.13/03/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)17/02/2025, 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.06/11/2024, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186595882, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049746-67.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME ESPÓLIO - Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pelas partes na petição retro. intime-se e cumpra-se. RECIFE, 28 de outubro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau05/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/11/2024, 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/11/2024, 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação28/10/2024, 16:31
Conclusos para despacho25/10/2024, 14:57
Decorrido prazo de ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 02:51
Juntada de Petição de petição (outras)15/10/2024, 12:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.08/10/2024, 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 4 de outubro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049746-67.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME ESPÓLIO -07/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/10/2024, 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/10/2024, 15:05
Expedição de Certidão.04/10/2024, 15:04
Decorrido prazo de ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.23/09/2024, 10:38
Decorrido prazo de AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO em 19/09/2024 23:59.23/09/2024, 10:38
Decorrido prazo de ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.23/09/2024, 09:39
Decorrido prazo de AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO em 19/09/2024 23:59.23/09/2024, 09:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.17/09/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202417/09/2024, 22:33
Juntada de Petição de petição (outras)17/09/2024, 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração02/09/2024, 23:11
Juntada de Petição de petição (outras)28/08/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179438019, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº. 0049746-67.2018.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049746-67.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME ESPÓLIO - Vistos etc. AFEAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO, qualificada nos autos, através de advogado, opôs embargos de declaração em face da decisão deste juízo que deferiu prova pericial, sob alegação de que houve omissão/contradição que devem ser corridas. Aduziu que não constam nos autos os documentos indicados nos ids pela parte autora, bem como houve contradição do prazo concedido para apresentação de quesitos que é de 15 dias e não foi facultado apresentação de assistentes técnicos e omissão quanto a prova testemunhal. Assim, entende que tais erros no decisum merecem ser sanados, por isso pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os referidos vícios apontados. Instada a falar sobre os embargos, a parte embargada rechaçou os embargos, aduzindo que constam documentos nos autos para realização da perícia e que o objetivo da perícia é dizer se houve queda no faturamento da demandante por conta dos atos da demandada, não se opondo quanto a correção dos demais erros materiais. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. Com o breve Relatório. DECIDO. Os aclaratórios foram interpostos tempestivamente, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Com efeito, cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para correção de erros de ordem material (art. 1.022, do CPC). De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração por força de construção jurisprudencial, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. No caso destes autos, cuido que assiste razão em parte a embargante, posto que, de fato, restou comprovada a existência de erro material que merece ser esclarecido, quanto ao prazo legal de apresentação de quesitos e a faculdade de apresentar assistentes técnicos e omissão quanto a prova testemunhal, no entanto, no que se refere a ausência de documentos nos autos, tal pleito não pode prosperar, especialmente porque o fim pretendido na perícia pode ser obtido com documentos e livros fiscais, se necessários, sem qualquer prejuízo para as partes. Por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os em parte para declarar que o prazo para apresentação de quesitação é de 15 dias, bem como facultar as partes, no mesmo prazo, apresentarem assistentes técnicos, deferindo eventual prova testemunhal requerida tempestivamente. No mais, mantenho a decisão em todos os seus termos com os esclarecimentos acima referidos. Considerando que a parte autora definiu que o objetivo da perícia é apenas dizer se houve queda no faturamento da demandante no período indicado de prática de supostos atos danosos pela ré, intime-se o perito para nova estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias. Intimem-se e cumpra-se. Recife–PE, 20 de agosto de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/08/2024, 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/08/2024, 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).27/08/2024, 14:18
Embargos de declaração acolhidos em parte20/08/2024, 08:49
Conclusos para decisão14/08/2024, 17:52
Conclusos para o Gabinete14/08/2024, 16:53
Decorrido prazo de ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.13/08/2024, 03:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.12/08/2024, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202412/08/2024, 07:30
Decorrido prazo de AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO em 09/08/2024 23:59.11/08/2024, 02:58
Decorrido prazo de ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.09/08/2024, 13:18
Decorrido prazo de AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO em 26/07/2024 23:59.09/08/2024, 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões05/08/2024, 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.01/08/2024, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202401/08/2024, 14:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.01/08/2024, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202401/08/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 29 de julho de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049746-67.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME ESPÓLIO -30/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/07/2024, 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/07/2024, 16:18
Expedição de Certidão.29/07/2024, 16:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE VIEIRA DE MELLO em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)24/07/2024, 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração23/07/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175276560, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0049746-67.2018.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049746-67.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME ESPÓLIO -
Vistos, etc. AFEAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO, qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da decisão deste juízo que deferiu a prova pericial, sob alegação de que houve contradição deste juízo na medida em que dita prova já havia sido indeferida anteriormente. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar a contradição apontada. Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não assiste razão a embargante, vez que este juízo chamou o feito a ordem justamente para evitar nulidades, oportunizando as partes requererem a produção de provas e, como dito alhures, não fazia sentido indeferir a prova pericial requerida para garantia do devido processo legal. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, nomeio perito contador, o Dr. Eduardo Vieira de Melo, com endereço conhecido desta secretaria, para análise dos documentos indicados na petição de id 174938872 da parte autora e responder os quesitos porventura apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para apresentar quesitação, no prazo de 05 dias e, em seguida, o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários serão adiantados pela requerente. Recife, 09 de julho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175276560, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0049746-67.2018.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049746-67.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME ESPÓLIO -
Vistos, etc. AFEAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO, qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da decisão deste juízo que deferiu a prova pericial, sob alegação de que houve contradição deste juízo na medida em que dita prova já havia sido indeferida anteriormente. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar a contradição apontada. Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não assiste razão a embargante, vez que este juízo chamou o feito a ordem justamente para evitar nulidades, oportunizando as partes requererem a produção de provas e, como dito alhures, não fazia sentido indeferir a prova pericial requerida para garantia do devido processo legal. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, nomeio perito contador, o Dr. Eduardo Vieira de Melo, com endereço conhecido desta secretaria, para análise dos documentos indicados na petição de id 174938872 da parte autora e responder os quesitos porventura apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para apresentar quesitação, no prazo de 05 dias e, em seguida, o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários serão adiantados pela requerente. Recife, 09 de julho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Juntada de Petição de petição (outras)17/07/2024, 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).17/07/2024, 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 12:41
Expedição de Certidão.17/07/2024, 12:36
Alterada a parte17/07/2024, 12:34
Decorrido prazo de ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:07
Embargos de declaração não acolhidos09/07/2024, 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões08/07/2024, 13:45
Conclusos para despacho08/07/2024, 09:08
Expedição de Certidão.08/07/2024, 08:27
Conclusos para o Gabinete08/07/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição (outras)04/07/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 3 de julho de 2024. WANDERSON JOSE DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049746-67.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME ESPÓLIO -04/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/07/2024, 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/07/2024, 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração25/06/2024, 22:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.20/06/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173095349, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049746-67.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME ESPÓLIO - Vistos etc. Intimadas as partes para dizer quais as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial, onde alega que deixou de juntar alguns documentos necessários aos esclarecimentos do perito "para não tumultuar mais o processo", alegando que oportunamente o fazia. Ao passo que a parte ré requereu a oitiva de uma testemunha por meio de vídeoconferência e requereu que fosse indeferida a prova pericial, bem como condenada a autora por litigância de má-fé, vez que dita prova já teria sido indeferida. É o que importa relatar, decido. Em primeiro lugar devo dizer que não faria qualquer sentido intimar as partes para dizer quais as provas que pretendiam produzir e indeferir a prova pericial requerida, como também não faz sentido falar em litigância de má-fé apenas porque se requer uma prova pericial. No entanto, a parte autora deverá indicar nos autos os documentos que pretende periciar, vez que a parte ré tem direito de conhecer os documentos, não sendo razoável requerer juntada oportuna de documentos/surpresa. Nesse passo, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 dias, indicar quais os documentos dos autos pretende periciar, bem como dizer se concorda com a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré em audiência por vídeoconferência. Havendo juntada de documentos novos, deve a parte autora falar sobre eles, no mesmo prazo. Decorrido os prazos, vcs. para deliberação quanto a produção das provas requeridas. RECIFE, 11 de junho de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2024. WANDERSON JOSE DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau19/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/06/2024, 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/06/2024, 17:46
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 07:35
Conclusos para decisão10/06/2024, 15:09
Conclusos para o Gabinete10/06/2024, 14:48
Expedição de Certidão.10/06/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição (outras)07/06/2024, 20:15
Juntada de Petição de petição (outras)07/06/2024, 12:12
Decorrido prazo de AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).06/05/2024, 14:12
Proferido despacho de mero expediente02/05/2024, 11:11
Conclusos para despacho02/05/2024, 11:00
Expedição de Certidão.02/05/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição (outras)02/05/2024, 10:50
Juntada de Petição de razões30/04/2024, 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.02/04/2024, 12:29
Proferido despacho de mero expediente02/04/2024, 12:29
Conclusos para despacho02/04/2024, 03:36
Conclusos para o Gabinete01/04/2024, 23:46
Expedição de Certidão.01/04/2024, 23:46
Juntada de Petição de petição (outras)18/03/2024, 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.01/03/2024, 12:39
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 12:39
Conclusos para despacho29/02/2024, 20:17
Conclusos para o Gabinete29/02/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição (outras)20/02/2024, 08:03
Decorrido prazo de ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 03:27
Decorrido prazo de AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 03:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).27/11/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente17/11/2023, 12:48
Conclusos para despacho16/11/2023, 21:29
Conclusos para o Gabinete16/11/2023, 19:51
Expedição de Certidão.16/11/2023, 19:51
Juntada de Petição de petição (outras)25/09/2023, 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).13/09/2023, 23:12
Proferido despacho de mero expediente05/09/2023, 13:16
Conclusos para decisão05/09/2023, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento05/09/2023, 08:44
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/202328/07/2023, 09:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento13/07/2023, 17:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).13/07/2023, 17:45
Expedição de Certidão.13/07/2023, 17:41
Proferido despacho de mero expediente09/06/2023, 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial09/06/2023, 17:45
Conclusos para despacho08/06/2023, 20:59
Conclusos para o Gabinete08/06/2023, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento05/05/2023, 10:19
Expedição de Acórdão.05/05/2023, 10:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento09/11/2022, 20:12
Expedição de intimação.09/11/2022, 20:11
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial13/10/2022, 10:21
Proferido despacho de mero expediente21/09/2022, 11:32
Conclusos para despacho08/09/2022, 13:13
Conclusos para o Gabinete08/09/2022, 10:44
Expedição de Certidão.08/09/2022, 10:43
Expedição de intimação.18/07/2022, 08:26
Proferido despacho de mero expediente08/07/2022, 10:44
Conclusos para despacho08/07/2022, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento08/07/2022, 09:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento25/05/2022, 14:10
Expedição de Certidão.25/05/2022, 14:10
Expedição de intimação.18/03/2022, 08:36
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial08/03/2022, 08:56
Conclusos para despacho16/02/2022, 11:07
Conclusos para o Gabinete16/02/2022, 10:05
Expedição de Certidão.16/02/2022, 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação01/02/2022, 15:30
Juntada de Petição de petição01/02/2022, 15:28
Expedição de intimação.13/01/2022, 10:17
Expedição de Certidão.13/01/2022, 10:14
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#13/01/2022, 10:11
Proferido despacho de mero expediente25/10/2021, 11:51
Conclusos para despacho29/09/2021, 11:00
Juntada de Petição de petição09/09/2021, 16:24
Expedição de intimação.03/08/2021, 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/07/2021, 11:13
Conclusos para despacho30/07/2021, 10:13
Expedição de Certidão.30/07/2021, 10:03
Conclusos cancelado pelo usuário04/05/2021, 12:03
Conclusos para despacho04/05/2021, 11:43
Expedição de intimação.04/05/2021, 11:43
Dados do processo retificados04/05/2021, 11:41
Expedição de Certidão.04/05/2021, 11:41
Expedição de Certidão.04/05/2021, 11:38
Processo enviado para retificação de dados04/05/2021, 11:29
Juntada de Petição de petição em pdf08/04/2021, 19:00
Juntada de Petição de petição em pdf06/04/2021, 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração05/04/2021, 11:03
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 12:42
Expedição de intimação.01/03/2021, 12:51
Proferido despacho de mero expediente01/03/2021, 12:30
Conclusos para despacho01/03/2021, 09:09
Juntada de Petição de petição em pdf25/02/2021, 16:54
Juntada de Petição de petição em pdf06/07/2020, 15:45
Juntada de Petição de petição15/10/2019, 15:05
Expedição de Certidão.01/10/2019, 06:43
Expedição de intimação.04/09/2019, 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2019, 17:13
Expedição de intimação.22/08/2019, 09:35
Proferido despacho de mero expediente15/08/2019, 11:11
Juntada de Petição de petição em pdf14/08/2019, 18:24
Conclusos para julgamento14/08/2019, 13:38
Juntada de Petição de petição29/07/2019, 12:12
Juntada de Petição de petição em pdf05/07/2019, 18:24
Expedição de intimação.03/07/2019, 09:20
Juntada de Petição de petição em pdf24/06/2019, 15:27
Expedição de intimação.18/06/2019, 13:42
Proferido despacho de mero expediente06/05/2019, 11:02
Conclusos para despacho06/05/2019, 09:56
Juntada de Petição de petição15/04/2019, 18:14
Juntada de Petição de petição em pdf09/04/2019, 18:11
Juntada de Petição de petição em pdf20/03/2019, 14:20
Juntada de Petição de petição em pdf19/03/2019, 15:40
Juntada de Petição de petição em pdf19/03/2019, 10:43
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 10ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)19/03/2019, 10:24
Audiência conciliação realizada para 19/03/2019 10:21 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.19/03/2019, 10:23
Audiência conciliação designada para 19/03/2019 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.19/03/2019, 10:22
Expedição de Certidão.19/03/2019, 10:18
Juntada de Petição de petição18/03/2019, 11:45
Juntada de Petição de petição em pdf15/03/2019, 18:13
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 10ª Vara Cível da Capital)13/03/2019, 11:53
Expedição de intimação.13/03/2019, 11:52
Proferido despacho de mero expediente08/03/2019, 12:00
Conclusos para despacho20/02/2019, 11:56
Expedição de Certidão.20/02/2019, 11:56
Juntada de Petição de petição08/02/2019, 16:53
Proferido despacho de mero expediente31/01/2019, 11:35
Conclusos para despacho31/01/2019, 10:27
Expedição de Certidão.31/01/2019, 10:19
Juntada de Petição de petição22/01/2019, 13:44
Juntada de Petição de resposta10/12/2018, 17:26
Expedição de intimação.05/12/2018, 08:52
Juntada de Petição de resposta04/12/2018, 12:02
Proferido despacho de mero expediente20/11/2018, 13:07
Conclusos para despacho20/11/2018, 11:37
Juntada de Petição de outros (petição)05/11/2018, 18:18
Juntada de Petição de petição05/11/2018, 13:22
Juntada de Petição de petição05/11/2018, 13:19
Proferido despacho de mero expediente01/11/2018, 13:32
Conclusos para despacho01/11/2018, 08:44
Juntada de Petição de contestação31/10/2018, 18:26
Juntada de Petição de certidão31/10/2018, 11:46
Expedição de intimação.30/10/2018, 10:25
Proferido despacho de mero expediente17/10/2018, 12:08
Conclusos para despacho17/10/2018, 10:45
Juntada de Petição de petição10/10/2018, 16:47
Expedição de intimação.04/10/2018, 12:26
Expedição de citação.04/10/2018, 12:26
Expedição de Certidão.04/10/2018, 12:20
Concedida a Medida Liminar04/10/2018, 11:23
Conclusos para despacho03/10/2018, 13:04
Expedição de Certidão.03/10/2018, 13:03
Proferido despacho de mero expediente03/10/2018, 11:50
Expedição de Certidão.02/10/2018, 09:51
Conclusos para decisão02/10/2018, 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência02/10/2018, 09:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 10ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 14ª Vara Cível da Capital02/10/2018, 09:50
Expedição de intimação.02/10/2018, 09:48
Proferido despacho de mero expediente02/10/2018, 09:27
Juntada de Petição de outros (documento)02/10/2018, 09:21
Distribuído por sorteio01/10/2018, 20:26
Conclusos para decisão01/10/2018, 20:26