Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172970680, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059010-06.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA FERNANDA RAMOS DE FREITAS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PARA CORREÇÃO DE PASEP, ajuizada por CÉLIA FERNANDA RAMOS DE SOUZA participante do PASEP nº 1.012.454.200-7, em face do Banco do Brasil, ambos qualificados, aduzindo, em apertada síntese: Que é servidor público e ao realizar o saque em sua conta PASEP, se deparou com ínfima quantia; Que jamais havia realizado qualquer saque de valores relativos ao Fundo PASEP; Que somente após tomar conhecimento de desfalques em contas do PASEP de outros servidores, solicitou junto ao Banco Réu os extratos de sua conta, quando verificou possíveis desfalques bem como falta de atualização devida dos saldos PASEP; Que a parte ré não encontra qualquer justificativa plausível que demonstre a legalidade das subtrações indevidas na referida conta, assim como o saldo final apresentado não condiz com todo o longo período de depósito e as correções legais que deveriam ter incidido. Requereu a citação e a condenação do Demandado em danos materiais, no importe de R$167.727,23, e danos morais em R$30.000,00. Deu à causa o valor de R$197.727,23. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial deferiu o benefício da gratuidade em favor do autor e determinou a citação do demandado. Devidamente citado, o Requerido ofereceu contestação, alegando: prejudicialmente, a prescrição quinquenal: preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita; valor da causa; a ilegitimidade passiva; a denunciação a lide da União e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, rebateu os argumentos da parte Autora, defendendo a ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, posto que não há qualquer indício de falha na prestação de serviço nem da prática de ato ilícito. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos. Eis um breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE
Cuida-se de ação de indenização por suposto saques indevidos e falha na atualização de valores na conta de PASEP da parte Autora. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir se há responsabilidade do Banco Demandado, na qualidade de administrador do PASEP, sobre os saques realizados e possível atualização equivocada na conta de titularidade da parte Requerente, o que configuraria a ocorrência do dano material, bem como se houve, no caso dos autos, abalo de ordem moral capaz de ensejar a obrigação de indenizar. Havendo questões preliminares e prejudicial de mérito lançadas na peça de defesa, passo a examiná-las. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, cuido de desacolhê-la, tendo em vista que cabe ao Juízo, após análise cuidadosa da documentação carreada aos autos, deferir ou não os benefícios da justiça gratuita, e assim o fez, entendendo esse Juízo por deferi-la. No que se refere ao valor da causa, o valor dado à causa encontra-se em consonância com o disposto no art. 292, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. Quanto à ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência e denunciação a lide, vez que tais matérias restaram decididas em recente julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1150 –, firmando-se seguinte Tese: a- O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Em relação à incompetência da Justiça Estadual, não a reconheço, porquanto a pretensão resistida dirige-se ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não existindo, seja no polo ativo ou passivo da demanda, ente que justifique o julgamento por parte da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e conforme orientação jurisprudencial do STJ, sumulada no enunciado nº 42/STJ, a qual dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Não obstantes os fundamentos antes esposados, necessários de faz articular que a apreciação dos pedidos através da presente decisão se refere, tão somente, aos danos decorrentes de má-gestão do Banco Réu, na administração do saldo do PASEP, vez que a União deve figurar nas ações judiciais que pleiteiam a recomposição do saldo existente em conta, remetendo a competência para a Justiça Federal. NO MÉRITO Pois bem, questiona-se nos autos tanto a movimentação indevida do saldo do PASEP da parte Autora, havendo inclusive questionamento sobre a existência de saques indevidos, quanto os critérios de correção. Inicialmente, é necessário fazer algumas considerações a respeito da matéria sub judice. O Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, com o intuito de propiciar aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, e das fundações, nos mesmos moldes do existente para o PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7/1970 em benefício dos trabalhadores do setor privado. Assim, as entidades da administração pública direta e indireta foram obrigadas a contribuir mensalmente com um percentual de suas receitas para a formação do patrimônio, o fundo PASEP. Essas contribuições eram rateadas e distribuídas entre os participantes ao final de cada exercício financeiro (período compreendido entre 1 de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente), ou seja, anualmente eram depositadas nas respectivas contas individuais do PASEP de cada servidor um determinado valor denominado cota, a título de participação no programa, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do servidor/militar. Posteriormente, o PASEP foi unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, dando origem ao Fundo de Participação do PIS-PASEP, até hoje vigente, regido pelo Decreto nº 4.751/2003 e gerido por um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Apesar dessa unificação, os dois programas têm patrimônios e agentes operadores distintos, a saber: Caixa Econômica Federal para o PIS e Banco do Brasil para o PASEP. Dessa forma, cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, nos termos do art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Com a Constituição Federal/1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS-PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público/militar e passou a ser alocado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Assim, de acordo com a Lei Complementar nº 19/1974, o BNDES é o agente encarregado de elaborar os programas especiais e processar a aplicação dos recursos do Fundo PIS-PASEP, os quais são aplicados em investimentos e financiamentos consoantes as diretrizes de aplicação aprovadas pelo Presidente da República. Mencionada Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 74.333/1974, que estabeleceu, em seu art. 2º, os programas e respectivos subprogramas especiais de investimentos, para efeito das aplicações preferenciais dos recursos do PIS e do PASEP. Com o advento da CF/1988, cessaram as distribuições nas contas individuais dos participantes, contudo, foram preservados, em favor dos servidores participantes, o patrimônio acumulado até então em suas respectivas contas individuais do PASEP - patrimônios individuais construídos pelas distribuições realizadas entre os anos de 1972 e 1989, ou seja, somente os participantes cadastrados até 04/10/1988. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. Revogado § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Ao final de cada exercício é atualizado o saldo de cotas dos participantes em decorrência de: atualização monetária do saldo das contas individuais, incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais, distribuição do resultado líquido adicional (RLA) do fundo, distribuição do saldo de reserva para ajuste de cotas (RAC). Contudo, os valores relativos ao RLA e à RAC se sujeitam às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício. Assim, o saldo de cotas da conta individual, também chamado de “principal”, corresponde ao somatório das distribuições anuais, da correção monetária e dos rendimentos não sacados, podendo também ser composto por créditos extraordinários a título de ressarcimento ao participante. No que diz respeito à correção monetária das contas dos participantes do PASEP, esta deve obedecer aos seguintes índices: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 Impede destacar que anualmente os índices de atualização são calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de Resolução, os quais foram reunidos numa tabela, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, disponível no site da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda. Esse principal (saldo total da conta) pode ser sacado quando o servidor/militar: se aposentar; for transferido para a reserva remunerada; for militar reformado; for considerado permanentemente inválido para o trabalho; for acometido, ou qualquer um de seus dependentes, por neoplasia maligna (câncer) ou síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); completar 70 anos de idade. Como visto acima, todos os anos o valor existente é atualizado e as contas individuais dos participantes que têm saldo apresentam um percentual, denominado rendimentos, que pode ser sacado. Dessa forma, os participantes do PASEP cadastrados até 04/10/1988 e cuja conta apresente saldo no início de cada exercício têm direito ao saque dos rendimentos de sua conta individual. Sendo assim, anualmente, o Banco do Brasil disponibiliza um cronograma de pagamento dos rendimentos do PASEP, para que os participantes interessados possam efetuar o saque em uma de suas agências, que também pode ser creditado em conta de seus correntistas. Caso não seja efetuado o saque, os rendimentos são incorporados ao saldo total da conta e atualizados monetariamente para posterior saque. No entanto, existe a possibilidade das entidades públicas, que utilizam processamento de dados no controle de seu funcionalismo, firmarem convênio com o Banco do Brasil (Sistema FOPAG) para que o pagamento dos referidos rendimentos seja realizado mediante crédito em folha de pagamentos dos participantes, mesmo que os salários de seus empregados não sejam pagos via Banco do Brasil. Cabe ressaltar que os saques anuais dos rendimentos levam a um crescimento inferior de saldo em relação aos participantes que capitalizam anualmente esse benefício em suas cotas, o que pode justificar o saldo menos expressivo no PASEP quando do levantamento do principal. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em vista disso, aplica-se ao Banco do Brasil a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, que, apesar de ser exploradora de atividade econômica, é a instituição gestora do PASEP, atuando como prestadora de um serviço público. Assim, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa, responderá pelos prejuízos causados a terceiros. Basta para isso que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado. Dessa forma, ao autor que sofreu o dano não incube a comprovação de qualquer espécie de culpa do Réu, que é presumida. Pelo contrário, cabe a este, em sua defesa, visando afastar ou atenuar a sua responsabilidade, comprovar – e o ônus da prova é dele – a ocorrência de alguma das chamadas excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima, atos de terceiros, caso fortuito ou força maior. DA ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS À luz das provas existentes nos autos, resta incontroverso que a parte Autora era titular de conta PASEP, gerenciada pelo Demandado. Alega a parte Demandante que sofreu descontos indevidos (saques) em sua conta PASEP. Da análise das microfilmagens de sua conta, verifica-se que desde 1980, ano em que iniciaram-se os depósitos de PASEP em favor do autor, os débitos ocorridos na conta do demandante referem-se a pagamento de rendimento, cujo valor fora transferido para conta do titular. Assim, nitidamente o autor confunde os ditos saques indevidos com a distribuição de rendimentos em seu contracheque, bem como a queda vertiginosa de valores com a troca de moedas e a inflação, não existindo qualquer comprovação mínima da existência de saques indevidos em sua conta PASEP. Assim, por sua vez, do extrato anexado pela parte Demandada, supra mencionado, depreende-se que houve créditos na conta do demandante, não havendo que se falar em saque indevido nesse período. DOS DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais pleiteados, entendo não serem devidos, vez que sequer fora identificado quaisquer desfalques na conta da parte Autora. Ademais, mesmo nas hipóteses de reconhecido dano moral, o Egrégio STJ tem entendido que, por não afetar direito da personalidade, gera no máximo mero dissabor das relações cotidianas, não fazendo jus, portanto, à indenização. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in reipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1573859 SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de julgamento: 7/11/2017, T3 – Terceira Tuma, Data de Publicação: DJE 13/11/2017). Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, em razão da gratuidade processual. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Recife–PE, 10 de junho de 2024. Intimações necessárias. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau