Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173146316, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Na contestação a parte demandada arguiu questões preliminares de necessidade de suspensão da ação em razão do Tema 1150 do STJ; impugnou a gratuidade da justiça deferida ao demandante; impugnou o valor atribuído a causa; a preliminar de ausência de interesse de agir; de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; impugnou o valor da causa. Réplica apresentada. DECIDO. A respeito das ações com base no PASEP, o STJ editou o TEMA 1150, firmando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em razão disso, afasto as questões preliminares de necessidade de suspensão da ação e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, fixando a questão da prescrição conforme decisão no referido tema. Com relação a impugnação a gratuidade da justiça deferida ao demandante, a afasto de plano nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desta forma, cabe ao impugnante o ônus de provar que o requerente tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A simples alegação de que o autor é funcionário público aposentado não é suficiente para desfazer a presunção inicial que milita em favor do autor, até porque disse ter família para manter, assim rejeito a impugnação. Quanto alegação de ausência de interesse de agir a rejeito de plano considerando o evidente interesse na parte autora em questionar o valor pago pelo banco ou a validade dos saques que disse indevidos e pretende cobrar a diferença do que acha devido, sendo que a parte demandada, na contestação, defende que nada deve. Nesse caso, há nítida pretensão resistida. Com relação a impugnação ao valor atribuído a causa também a afasto considerando que o valor atribuído está em consonância com a planilha apresentada, sendo a questão do acerto ou não resolvida após instrução da causa. Quanto a impugnação ao valor da causa afasto de plano tendo em vista que o atribuído na exordial encontra ressonância com a pretensão econômica perseguida. Determino que o autor esclareça em que ano levantou o valor total do PASEP após sua aposentadoria, juntando comprovante. Por fim, em 15 dias digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084970-32.2019.8.17.2001 AUTOR(A): RONALDO TAVARES DA SILVA Intime-se. RECIFE, 11 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de junho de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau