Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08022408820164050000..
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173497141, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051831-89.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ALAIDE DA SILVA Vistos etc., 01.RELATÓRIO MARIA ALAIDE DA SILVA, por meio de advogado legalmente habilitado – ID nº 50054958, sob os benefícios da gratuidade de justiça, funcionária pública aposentada e portadora do RG nº 1.842.981 SDS/PE e CPF nº 232.116.524-34, residente e domiciliada à Rua Trinta e Cinco, 03, São Francisco, Cabo de Santo Agostinho/PE ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, sociedade mista, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, com sede na Avenida Rio Branco, 240- Centro, agência Marco Zero, Recife/PE. A demandante, na peça atrial, afirma, em síntese, que é funcionária pública e, por ocasião de sua aposentadoria, sem nunca ter sacado quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, deparou-se com saldo em sua conta PASEP de nº 1.010.963.906-2, em quantia ínfima. Informa que procurou o Banco do Brasil e ao indagar ao funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição, foi informado para Autora que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, não havendo nada referente ao período reclamado. Continua afirmando que procedeu à atualização dos valores creditados em sua conta PASEP. Utilizou para isso correção monetária e juros, chegando a um valor creditado para todo o período de R$ 110.895,55 (cento e dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Finaliza, a demandante requerendo que o réu seja condenado a indenizá-la, tanto na ordem moral, como na ordem material. Juntou procuração, planilha do crédito e outros documentos. Recebida e processada a inicial e os documentos que a instrui, mediante despacho (ID nº 50894852). Tentativa de conciliação sem êxito (ID nº 52750691). Citado, o bando réu se habilita nos autos, apresentando instrumento procuratório, estatuto e logo depois apresentou a contestação (ID nº 52538309). E, de início faz síntese da inicial e relata a realidade dos fatos, na sua concepção. Como prejudicial de mérito argui a prescrição trienal e quinquenal. Em preliminar alega a ilegitimidade passiva do réu e incompetência absoluta do juízo, denunciação da lide, da carência de ação – ausência de interesse de agir e impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça e no mérito afirma não ter praticado qualquer ilícito em face da autora, inexistindo danos morais e materiais na espécie. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Acompanhado de documentos. Réplica (ID nº 53353811), a autora defende-se das preliminares suscitadas pelo réu, afirmado serem frágeis e genéricos os argumentos trazidos pelo réu e pede pela procedência da ação em todos os termos. Processo suspenso, por meio de decisão do STJ nos autos de Recurso Especial (ID nº 77794897). Despacho de ID nº 152343752, intimando as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. A autora se manifestou através da petição de ID nº 153461974, requerendo o julgamento antecipado e inversão do ônus da prova. Enquanto que o réu, através da petição de ID nº 158810403, pugnou pela produção de prova pericial contábil/financeira. Intimado, o banco réu apresenta, em atendimento à ordem judicial (extrato da conta – ID nº 163729289). Manifestação da autora sobre tal documento (ID nº 167991539). Vindo-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. 02. FUNDAMENTAÇÃO. A hipótese controvertida nos autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes e a prova documental apresentada pelas partes, já são suficientes para formação do convencimento do juízo para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza a regra do art.355, inciso I, do CPC. Em cumprimento à norma processual, ante de adentrar no mérito da lide, porém, faz-se necessário a apreciação das preliminares sustentadas. 02.01.DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O Banco do Brasil suscita preliminar de incompetência absoluta desse Juízo para processar e julgar a presente demanda. Alega que apenas a União é responsável, eis que compete ao Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o cálculo da atualização e juros incidentes sobre o saldo da conta individual, bem como autorizar o crédito na conta individual do participante do fundo. O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Conflito de Competência nº 0087572-39.2020.3.00.0000-DF 2020/0087572-0: “EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.” Ademais, conforme o julgado do nosso eg.TJPE, entendeu que é a Justiça Estadual a competência para apreciar a matéria de interesse nos feitos relacionados à diferença de saldo de contas do PASEP. “EMENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS DA CONTA DO PASEP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO 1º GRAU. APELO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS VALORES FORAM REPASSADOS AO SERVIDOR. VALOR ATUALIZADO APRESENTADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. SALDO INCOMPATÍVEL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.1. A apreciação desta matéria (ilegitimidade passiva) já se encontra pacificada na jurisprudência, uma vez que o pedido retratado diz respeito a saques supostamente indevidos ou má gestão dos valores depositados, que é de exclusividade da instituição gestora, ou seja, o Banco do Brasil. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. 2. Conforme já exposto ao analisar a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o pedido retratado diz respeito a saques supostamente indevidos ou má administração dos valores depositados, cuja custódia é exclusiva do Banco do Brasil, é a Justiça Estadual a competente para apreciar a matéria. 3. Decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras a possibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira comprovar nos autos que efetivamente transferiu em benefício do autor os saques desconhecidos em sua conta de contribuição ao PASEP. 4. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações (inclusive planilha atualizada do saldo do PASEP). Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou ao demandante os valores que este sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese e elidir a pretensão autoral, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 5. Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. 6. O réu não apresentou prova capaz de justificar o destino dado aos saques lançados por ele na conta do PASEP de propriedade do autor, circunstância essa que impõe a manutenção do julgado no sentido de reconhecer o direito à indenização por danos materiais (ressarcimento dos valores atualizados a título de PASEP a que faz jus a autora no valor de R$ 228.974,18). Precedentes da 5ª CC e do TJPE. 7. No caso concreto, restou comprovado o ato ilícito praticado pelo banco réu consistente na má administração dos recursos do PASEP de titularidade da parte autora (saques indevidos), configurando, assim, a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 8. Apelo improvido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado.” Razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência. 02.02. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em sua defesa, a ré denuncia à lide a União, tendo por seu representante judicial a Advocacia-Geral da União, na pessoa do seu Procurador-Chefe da União. De acordo com o disposto no art. 125, II do CPC, a denunciação à lide é admissível, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, não se aplica a denunciação, considerando que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art.5º da Lei Complementar nº 8/1970. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de denunciação à lida da União. 02.03.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco/réu afirma ilegitimidade passiva “ad causam” por não possuir poder de gestão do Fundo PIS –PASEP, que o verdadeiro gestor de recursos do fundo é a União. Contudo, razão não lhe assiste. Na hipótese, a causa de pedir deduzida na peça vestibular diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos da conta/PASEP – de titularidade de servidor público, e não, à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. Nessa ordem de ideias, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art.5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTRE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I - Agravo de instrumento interposto à decisão prolatada nos autos de Ação Ordinária, que declarou a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, para processar e julgar o feito em relação ao Banco do Brasil S/A, que figura como Réu. II – A pretensão de indenização por danos morais e materiais diz respeito a alegados saques indevidos em conta bancária do PASEP, não se cogitando de questão atinente a recolhimento, razão pela qual a União fora excluída do polo passivo, conforme a orientação do TRF 5 em hipóteses afins. III – Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TRF5.AG/SE, DESENBARGADOR FEDERAL. JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA9CONVOCADO). 1ª Turma. JULGAMENTO: 09/05/2017.PUBLICAÇÃO:) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DO GESTOR: BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu a petição inicial de ação ordinária objetivando pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a constatação de que houve saque indevido do seu PASEP e o banco réu não forneceu extrato completo de sua conta do PASEP, para verificação da fraude ocorrida. 2 - A decisão está amparada no art. 295, II, c/c art. 267, VI, ambos do CPC, ante o entendimento de existência de carência de ação em relação à União Federal, sendo esta parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, e restando a demanda a ser proposta unicamente contra o Banco do Brasil, a competência não é da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual Comum, tendo determinado a remessa dos autos, por mídia CD ROM, para o Fórum da Comarca do Recife. 3 - Consoante entendimento jurisprudencial, de fato, a decisão que declara a incompetência da Justiça Federal, remetendo os autos à Justiça Estadual, tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação. 4 - No caso, embora se trate de procedimento judicial eletrônico, o processo principal foi remetido para a Justiça Estadual, em Pernambuco, em mídia CD ROM, para redistribuição a uma das varas competentes na Comarca do Recife/PE, não tendo a decisão caráter terminativo da ação. Tratando-se de decisão interlocutória, afastada fica a preliminar de erro grosseiro na interposição do presente recurso, por ser o agravo de instrumento o recurso cabível ao caso. 5 - A causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores. 6 - O pedido exordial não tem qualquer relação com a UNIÃO a justificar a sua presença no polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida. 7 - Agravo de Instrumento improvido. (TRF5, PROCESSO: 08010659320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015). PRELIMINAR REJEITADA. 02.04- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Na inicial, a autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência de recursos (ID nº 50054958), a qual foi deferida no despacho (ID nº 50894852). O Banco réu sustenta ter a autora comprovado sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir para o sustento do núcleo familiar, que a aparte autora é servidora pública aposentada com proventos integrais, com condição profissional que não permite presumir pobreza jurídica. De acordo com o § 3º, art.99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Sendo assim, a presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos recursos legais. Os elementos dos autos apontam a hipossuficiência da autora, ao passo que o réu não apresentou provas ou argumentos concretos em sentido contrário. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça. Logo, a ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração firmada pela autora leva à manutenção do benefício, em consonância com os princípios constitucionais do aceso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º, da Carta Magna. Dessa forma, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça. 02.05. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afirma o banco réu que não cometeu qualquer ilícito, sendo que sequer foi formalizada reclamação extrajudicial pela parte autora junto ao banco com relação ao suposto saldo a menor da sua conta atrelada ao PASEP. Analisando a preliminar arguida, vislumbro que não lhe assiste razão, uma vez que, não é requisito para a propositura da ação, que a Autora formalizasse reclamação na via administrativa para ingressar na esfera judicial. O interesse de agir pode ser visto como resultado da lesão a um direito, pois para exercer a ação regularmente, imprescindível haver o direito subjetivo material e o interesse de agir (decorrente da violação deste direito). Assim, segundo ensina a mestra Gisele Leite em o interesse de agir no processo civil contemporâneo: “o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito”. Face ao exposto, AFASTO a preliminar arguida. 02.06. DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL E QUINQUENAL EM CASO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. O banco suplicado defende a prescrição da pretensão autoral. Para tanto, argumenta que prazo prescricional é de 03 anos, uma vez que o prazo prescricional começou a fluir quando do primeiro crédito em conta, data que deve ser considerada como ‘data de ciência do dano”, termo inicial de contagem do prazo prescricional, em obediência ao princípio da ACTIO NATA. Afirma que a parte autora efetuou saque supostamente a menor das suas cotas em 10/08/2009, razão pela qual está TOTALMENTE prescrita a pretensão autoral. O banco réu ainda argumenta que, eventualmente, requer que seja reconhecida a incidência do prazo prescricional quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, caso entenda que haja relação de consumo, e seja aplicada a mesma lógica alhures, no mesmo sentido da maneira de configuração de prescrição total e parcial. O cerne da presente demanda não é o questionamento acerca dos critérios de recomposição dos valores na conta PASEP de titularidade da autora, mas sim a própria quantia sobre o qual devem incidir tais acréscimos e a efetiva aplicação dos índices de correção. Assim, ainda que firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo ser de cinco anos, previsto no Decreto-Lei nº 20.190/1932, a atenta leitura do mencionado entendimento revela que a situação fática ora analisada não reflete a hipótese debatida naquele julgado (REsp nº 1.205.277). Eis o enunciado da aludida tese: “È de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.” Também representa circunstância relevante ao afastamento do prazo previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, o fato de a presente demanda ter sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de “Fazenda Pública”. Sobre o tema ora que se aborda, o STJ, em julgamento de recurso REsp 1801521, decidiu: “EMENTA; ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052 /1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS /PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. Para a jurisprudência do STJ, nos julgamentos dos REsp 1895936: REsp 1895941 e REsp 1951931, o prazo prescricional de cinco anos previstos no art.1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos. Por fim o STJ entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. A teoria actio nata, que orienta a interpretação do art.189 do CC, a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão. Ou seja, são irrelevantes quaisquer atos anteriores quando não era possível atestar satisfatoriamente o malgerimento –ou posteriores, restritos à ratificação. A pretensão em análise está relacionada ao ressarcimento dos valores depositados na conta gerida pelo Banco do Brasil. Por essa razão para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada recebeu o extrato da conta em 18/06/2019, quando tomou conhecimento dos valores, justamente nesse momento em que a autora verificou haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União, enquanto a presente lide foi distribuída, em 30/08/2019, dentro do prazo. Destarte, REJEITO a prejudicial de prescrição. Superadas as preliminares, passo a adentar no exame do mérito propriamente dito da disputa. 02.07. DO MÉRITO O objeto de análise do presente processo consiste em saber se a autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, em face de valores retirados do saldo e a consistente defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo Banco/réu. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/19770 como um Programa do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS), empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1973 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEO, sendo agentes arrecadadores de ambas, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS –PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal- responde pela gestão desses valores. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art.239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. Com já foi dito, com o advento da Lei Complementar nº 27/19775, os dois programas foram unificados (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único – A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. {...} Art.3º- Após a unificação determinada no art.1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN): b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS –PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Percebe-se que a pretensão formulada pela autora está direcionada a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil, com pagamento dos rendimentos a terceiros desconhecidos e não aplicação dos índices de cálculos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência local. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos – circunstância não verificada no caso vertente. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia a requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil, dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art.371, I do CPC. In casu, a autora afirma que nunca efetuou qualquer saque do PASEP e que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo réu e, ainda que sobre o valor a ser restituído deverá incidir juros e correção. Quanto ao reclamo do pagamento rendimentos (FOPAG), o extrato demonstrativo da conta PASEP de titularidade da autora, anexado aos autos com a inicial - ID nº 50054964, evidenciam que os rendimentos anuais, até a data de sua aposentadoria – 10/08/2009, foram creditados em folha de pagamento com a indicação do número do CNPJ nº 11294402000162, inscrição Estadual de PE, atribuída a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, órgão ao qual a autora estava vinculada. Por sua vez, o banco suplicado, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento (ID nº 163729289), ratificando o extrato apresentado com a inicial acima referido. Desta feita, não há dúvida de que os pagamentos dos rendimentos, relacionados no extrato da conta PASEP de titularidade da autora, não ocorreram a terceiros. Na hipótese incumbia à autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não o fez. Observa-se ainda que após a aposentadoria da autora restou um saldo residual que foi pago na mesma agência onde a autora recebeu o total da aposentadoria. Dessa maneira, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora ter trazido aos autos, perícia elaborada com planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem, dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. Em verdade, a autora nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art.7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Os cálculos trazidos aos autos pela autora estão em descompasso com a legislação pertinente à matéria, porquanto lastreados em índices não previstos. Ausente a prova de violação das diretrizes que impostas ao suplicado, a procedência do pleito autoral encontra barreira no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito alegado, ou seja, no caso, como já foi dito, a autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É muito importante que o advogado reúna e junte com a petição inicial todas as provas que seu cliente possuir, envolvendo a relação jurídica com o fornecedor que será objeto da demanda. Isso porque, se no caso, a relação jurídica se tratasse de direito do consumidor, que não é o caso dos autos, a meu ver, mesmo que fosse aplicado o CDC ao caso, de acordo com a regrado do inciso VIII do art.6º do CDEC, o ônus da prova será invertido pelo juiz, a seu critério, quando o consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou demonstrar sua hipossuficiência para produzir a prova. Essa é a chamada inversão ope judicis (por força do juiz). Nesta oportunidade, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticando pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da requerente, o pedido inicial é improcedente. E, por isso deixo de seguir a vasta jurisprudência do eg. TJPE apresentada pela autora, pela análise jurídica dos fatos e da prova documental constante no presente processo sob julgamento por este juízo. E, como na hipótese dos autos não há que se falar em condenação do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e nem por danos morais, se não restou comprovada qualquer conduta ilícita decorrente dos saques realizados segundo a requerente vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira suplicada. DIANTE DO EXPOSTO e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, ex vi do art.487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, atenta às diretrizes legais, com esteio no art.85, § 2º, IV, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e a verba advocatícia, que fixo em 10% do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderão ser executados se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário – Art.98, § 3º, do CPC. Ocorrendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, manifestar-se. Decorrido esse prazo com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo ao eg. TJPE, com as nossas efusivas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de junho de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau