Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GASTRONOMIA ITALIANA LTDA - EPP, DENNIS CRISTOFARO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172719058 -, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO A parte exequente atravessa petição requerendo expedição de ofícios às instituições emissoras de cartões de crédito bem como bloqueio e suspensão de passaporte e CNH do executado DECIDO Embora traga considerações sobre a necessidade de expedição de ofícios, tais medidas não se mostram eficazes para a satisfação do débito, uma vez que não possui qualquer amparo à legislação Constitucional, bem como em leis infraconstitucionais. No que tange a suspensão de passaporte e CNH igualmente não se coadunam com o procedimento executivo, que busca a satisfação da execução por meio de constrições patrimoniais, e não pessoais. Ademais, medidas constritivas não podem se sobrepor às disposições protetivas constitucionais. Suspensão de CNH e passaporte que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Nesse sentido: PJE 0802881-03.2021.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE CARTÕES. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INUTILIDADE E INEFETIVIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento na modalidade de "créditos recebíveis de cartões" e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, em razão de presumida inutilidade e inefetividade da medida. 2. A Fazenda Nacional, ora agravante, argumenta, em síntese, que, no caso concreto, há demonstração com base em prova documental específica (e não apreciada) de que, ao longo do exercício anterior (2020), ou seja, contemporaneamente à formulação do pedido de penhora, a executada vinha recebendo valores pagos por operadoras de cartão de crédito, de maneira que, se por um lado, não se podem olvidar as experiências negativa relatadas, por outro, não se mostra razoável de maneira apriorística generalizar tais resultados a ponto de considerar inútil toda e qualquer penhora sobre recebíveis das operadoras de cartão de crédito em termos absolutos e inelutáveis, o que também não se mostra consentâneo com inúmeros casos retratados na jurisprudência dos tribunais, inclusive deste TRF5, cuja orientação é no sentido de que se analise o pleito em cada caso concreto à luz dos elementos dados na espécie. Ressalta que a decisão recorrida incide em denegação da tutela jurisdicional e violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, visto que, diante da inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora, apontou o único caminho para obtenção da satisfação do crédito, que, apesar das experiências frustradas em outros processos, no caso concreto, apresenta razoável probabilidade de êxito e se configura como única alternativa à suspensão da execução. Aduz restarem vulnerados: princípio do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e o disposto nos artigos 371 do CPC e art. 11, VIII, e 40 da LEF, este em razão de não aplicar-se ao caso já que não esgotadas as diligências de localização de bens penhoráveis, pois denegada a constrição pleiteada. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à efetivação de penhora sobre o faturamento na modalidade de "créditos recebíveis de cartões". 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre valores a serem recebidos das administradoras de cartões de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, exigindo a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis, pois deve ser restringida, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. 5. "Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.6.2014. 2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.12.2014)." (STJ, 1ª T., Ag. no REsp 1348462 2012.02.13146-4, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016). No mesmo sentido: STJ, 2ª T., RESP 1676274 2017.01.15858-3, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 13/09/2017; TRF5, 2ª T., PJE 0806489-19.2015.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da assinatura: 18/05/2017. 6. Conforme destacado no primeiro grau, "sabe-se que o processo de execução é norteado, dentre outros, por dois princípios: o da efetividade, para conferir ao credor exatamente aquilo a que ele tem direito; e o da utilidade, no sentido de que, para a satisfação do crédito, e como medidas de celeridade e economia, não é razoável, e nem proporcional, encetar diligências inúteis. A despeito de este Juízo já ter firmado posicionamento no sentido de ser adequada a penhora sobre o faturamento na modalidade de"créditos recebíveis de cartões", como (última) providência cabível para assegurar a satisfação do crédito da exequente, nos termos do art. 835, X, do Novo Código de Processo Civil, a experiência judiciária demonstrou que tal medida não tem se revelado útil ao processo. Explico. Nas execuções fiscais em trâmite perante este Juízo, em que a medida ora pretendida foi autorizada, em praticamente a totalidade das execuções, a diligência não alcançou qualquer resultado útil à satisfação do crédito. Nos poucos feitos em que houve resposta das administradoras de cartão de crédito, foi para justificar a impossibilidade de cumprimento da medida judicial, haja vista a empresa executada não constar como estabelecimento conveniado. De efeito, as regras de experiência judiciária demonstraram que a medida pleiteada não obtém qualquer resultado positivo ou útil para a satisfação do crédito. Desse modo, cumpre admitir a inutilidade da medida e, por conseguinte, indeferir o pleito da parte exequente." 7. In casu, do modo como requerido, busca a agravante a penhora de recebíveis de cartão de crédito indicado nos autos, em sua forma integral, o que, além do fato de que esses eventuais créditos compõem o faturamento da empresa, haja vista que decorrem do exercício da sua atividade empresarial, sendo medida extremamente gravosa capaz de comprometer as atividades empresariais, cujo deferimento fica condicionado à prova efetiva de que foram esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis, tem-se como providência dotada de inutilidade e de inefetividade no caso concreto, diante da experiência registrada pelo prolator da decisão, a evidenciar o cabimento da suspensão do feito determinada. Sobre o assunto: TRF5, 3ª T., PJE 0816097-36.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, data de assinatura: 21/03/2019. 8. Nesse cenário, não se contesta a possibilidade de determinação judicial de penhora de recebíveis de cartão de crédito. Todavia, para o deferimento de tal pleito, faz-se necessária a demonstração da utilidade e necessidade de tal proceder para a efetividade do feito executivo, não evidenciadas no caso. 9. Agravo de instrumento desprovido. nbs (TRF-5 - AI: 08028810320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/07/2021, 2ª TURMA) (grifos nossos) Desta forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000100-88.2018.8.17.2001 indefiro todos os pedidos e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou créditos que o executado tenha a receber, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III -CPC). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 18 de junho de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau