Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GILBERTO BELMIRO CARNEIRO DE LIMA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0083535-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória contra GILBERTO BELMIRO CARNEIRO DE LIMA, afirmando que concedeu ao réu um empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário nº C102328206, tendo ele se comprometido a restituir a cooperativa mediante pagamento de 24 parcelas, com início em 11/05/2021 e fim em 11/04/2023. Ocorre que o demandado deixou de liquidar as parcelas devidas na CCB Nº C102328206 e tais parcelas, somadas, perfazem o valor de R$ 9.836,13 (nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e treze centavos). A parte autora, então, postulou pela expedição de mandado monitório para pagamento da supramencionada quantia e, na hipótese de não oferecimento de embargos tempestivos ou de rejeição destes, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Após algumas tentativas frustradas, o réu finalmente foi citado, entretanto, não habilitou advogado nos autos. A autora atravessou petição, informando que credor e devedor transacionaram extrajudicialmente e requereu a homologação do acordo. O juízo esclareceu a impossibilidade de homologação do acordo sem a habilitação do réu nos autos e intimou a demandante para, caso não lograsse encorajar o réu a se habilitar no processo, requerer a desistência do feito, ocasião em que a demanda seria extinta sem resolução do mérito. Advertiu o magistrado que, na hipótese de a demandante permanecer inerte, caberia ao juízo extinguir o feito em decorrência da perda superveniente do interesse processual. A autora, então, atravessou petição nos autos, cujo teor, na íntegra, se transcreve: “Requer a homologação do acordo. Termo reconhecido firma. Declaração a punho da vontade do réu. Direito disponível”. Autos conclusos. Feito breve relatório. Passo a decidir. Para que seja homologado judicialmente acordo entabulado entre as partes, é preciso que haja litigantes nos dois polos do processo. Em outras palavras, faz-se necessária a correta triangulação processual, de maneira que a homologação da transação conduza à extinção do processo com resolução do mérito, sendo a sentença um título executivo judicial. No caso dos autos, a parte ré foi citada, mas, apesar de ter firmado a minuta de transação, deixou de se habilitar nos autos, o que impede a homologação do noticiado acordo. Não há como considerar perfeita a triangulação do processo com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não é hipótese de comparecimento espontâneo ao processo. Esclareço que a minuta de acordo extrajudicial assinada pelo réu, com firma reconhecida, tem validade na esfera jurídica extrajudicial, mas o fato de o demandado não estar habilitado validamente nestes autos, por intermédio de advogado, impede a homologação da minuta de acordo por sentença. Ressalte-se que, ainda que este juízo, inadequadamente, afastasse a exigência da habilitação do réu no processo e homologasse o acordo sem a correta triangulação processual, o que desde já se rechaça, estaria o magistrado permitindo a formação de um título executivo judicial sem a participação do réu no processo de conhecimento, o que é inadmissível, ainda mais porque o acordo foi firmado pelo réu sem assistência de advogado. Entretanto, considerando os fatos narrados no relatório, notadamente a realização transação extrajudicial, é de se reconhecer a ocorrência de fato superveniente que implicou na perda do interesse na obtenção da tutela jurídica, consequentemente, importou na eliminação do interesse de agir no presente feito. Nos termos do art. 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim sendo, havendo a presente lide perdido o seu objeto, é de rigor a prolação do decreto extintivo. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte ré no feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cerifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Recife, 18 de junho de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito