Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAULO AUGUSTO DE MELO HATEM, SIMONE MARIA DE MELO HATEM, EXCLUSIVE FACTORING & FOMENTO COMERCIAL LTDA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185337696, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065283-35.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por EXCLUSIVE FACTORING & FOMENTO COMERCIAL LTDA, SIMONE MARIA DE MELO HATEM e SAULO AUGUSTO DE MELO HATEM em desfavor do BANCO DO BRASIL, distribuídos por dependência aos autos do processo de execução de título extrajudicial de nº 0024842-85.2015.8.17.2001. Preliminarmente, os embargantes pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita e suscitam prejudicial de mérito, ao afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão executiva da parte embargada, posto que a citação só foi efetivada após o decurso do prazo prescricional do título. Em suas razões de mérito pugnam pela aplicação do diploma consumerista, pelo reconhecimento da nulidade do aval prestado, além do excesso da garantia prestada. Ainda, os embargantes alegam que foram surpreendidos com o ajuizamento da execução supramencionada, com fundamento no inadimplemento de crédito lastreado em cédula de crédito bancário, no qual figuram como avalistas, demais, alegam que o banco embargado deixou de proceder com a cobrança do débito por cerca de 4 (quatro) anos, sem sequer comunicar aos EMBARGANTES, meros avalistas do contrato, acerca da inadimplência do devedor principal, em nítido desrespeito ao dever de colaboração entre as partes. Por fim, pugna pela total procedência dos embargos à execução. Foi proferida decisão deferindo o benefício da justiça gratuita e recebendo os embargos sem efeito suspensivo (id. 102730661). Ato contínuo, a parte embargada foi intimida para apresentar impugnação, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id. 120389794). Ainda, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, contexto em que a parte embargante pugnou pelo julgamento do feito, enquanto a embargada deixou, novamente, transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, sendo a provas carreadas nos autos suficientes. Nessa esteira, imperioso que se faça, em primeiro plano, a análise da prejudicial da prejudicial de mérito suscitada pelos embargantes. i. Da prejudicial de mérito. Da prescrição do direito material. Prefacilmente, destaca-se que o feito executivo tem por objeto a execução de cédula de crédito bancário emitida em 14 de maio do ano de 2015, no valor de R$ 1.961.999,96 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), a ser pago em parcelas mensais e consecutivas, com vencimento final, expressamente, previsto para ocorrer no dia 14 de junho do ano de 2023 (conforme cláusula 2.4 da CDB). Contudo, os embargantes deixaram de adimplir com o pagamento das parcelas, o que ensejou por força do que fora acordado entre as partes, o vencimento antecipado da integralidade do débito. Ocorre que, o vencimento antecipado, conforme supramencionado não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do credor, devendo para tanto, ser considerada nas obrigações de trato sucessivo a última parcela a ser adimplida, que no presente caso é o dia 14 de junho do ano de 2023. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A ação monitória, amparada em instrumento particular, deverá ser proposta no prazo de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última prestação, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A essa situação se enquadra a cobrança de dívida em que se convencionou o pagamento em prestações mensais. 2. O termo inicial da prescrição de dívida parcelada é o dia seguinte ao vencimento da última prestação contratada. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07067833120198070001 DF 0706783-31.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, considerando que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada no dia 04 de dezembro de 2015, ainda que a citação efetiva dos executados tenha ocorrido após 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, não é possível sustentar a prescrição de direito material, da pretensão executiva, posto que o seu marco inicial corresponde a data prevista para o pagamento da última parcela do débito. Portanto, não merece prosperar a tese sustentada pelos embargantes, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito suscitada. Passo então, a análise das questões de mérito. ii. Da aplicação do CDC. Quanto à possibilidade de aplicação do CDC ao caso, vejo que não merece guarida. Abram-se parênteses para destacar que, parte dos embargantes são pessoas físicas, mas a relação jurídica de direito material (contrato) foi travada entre pessoas jurídicas, não se amoldando como relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Explico. É bem verdade que, segundo o entendimento majoritário, o CDC, ao conceituar consumidor em seu art. 2º, adotou a teoria finalista, que define consumidor como aquele que seja destinatário final fático e econômico do bem ou serviço adquirido, afastando-se assim, em princípio, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o bem ou serviço para subsidiar sua atividade comercial. De toda sorte, se admite uma flexibilização no conceito de consumidor quando há, no caso concreto, a presença de uma relação de vulnerabilidade que justifique mitigar a teoria finalista, com fundamento no instituto do “consumidor equiparado” previsto no art. 29 do CDC. Todavia, esse não é o caso dos autos, já que não restou clara a relação de vulnerabilidade técnica entre autor, ainda que pessoa jurídica, e demandado. Ademais, a pessoa beneficiária da cédula utilizou-se dos valores provenientes do título para incrementar sua atividade econômica, não podendo ser considerada destinatária final. Veja-se posição do TJPE: EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO PARA IMPLEMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO - EXCESSODE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS PACTUADAS – TARIFA DE ABERTIRA DE CRÉDITO – IMPOSSIBLIDADE DE COBRANÇA – AUSENCIA DE ILEGALIDADE NO ENVIO DE DADOS DO DEVEDOR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÀO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É inaplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte apelante formalizou o contrato com o intuito exclusivo de implementar sua atividade negocial. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - O Colendo STJ, ao julgar o REsp1251331/ RS em sede de recurso repetitivo, decidiu que a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada em contratos posteriores a 30.4.2008. - O vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento se trata, em verdade, de condição resolutiva do negócio jurídico, cuja pactuação é expressamente prevista e autorizada pela norma insculpida no artigo127doCódigo Civil. - Recurso parcialmente provido. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0009239-98.2017.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 26/05/2023, DJe). Assim, afasto a aplicação à presente demanda do CDC. iii. Da ausência de intimação prévia. Mora ex re. Os embargantes defendem que com o advento do Código Civil de 2002, a boa-fé e a ética ganharam proeminência, de modo que deve ser reconhecido no presente caso concreto o princípio denominado “duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o dano), pelo qual, o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma a minimizar o âmbito de extensão do dano, evitando que a situação se agrave. Em verdade, pretendem os embargantes afastar a mora pelo inadimplemento da obrigação, sob a justificativa de que o banco embargado, supostamente não cobrou o débito por pelo menos 04 (quatro) anos, sem sequer comunicar/notificar os embargantes acerca da inadimplência. Contudo, tal argumento não merece prosperar, posto quer além de haver ajuizado a ação de cobrança logo após o inadimplemento e consequente vencimento antecipado de todas as parcelas, é desnecessário prévia notificação dos devedores para que sejam efetivamente constituídos em mora, posto que se esta se opera de pleno direito, nesse sentido é o entendimento jurisprudência, atente-se: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DATA DE VENCIMENTO - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA DE PLENO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. - Para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, conforme disposição legal (art. 783, CPC/15)- Verificado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10003160037168001 Abre-Campo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. NATUREZA DO NEGÓCIO QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. Inteligência do art. 397 do Código Civil. 2. Considerando a natureza da obrigação firmada entre as partes, revela-se desnecessária a juntada dos extratos evolutivos mês a mês. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076023217, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076023217 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018). Portanto, não merece acolhida a tese encampada pelos embargantes. iv. Da Nulidade do Aval e do excesso de garantia. Os embargantes defendem, de forma genérica, que a nulidade da garantia prestada, com fulcro na aplicação do código de defesa do consumidor, afirmando que o negócio jurídico se trata de contrato de adesão. Demais, afirmam que há um excesso na garantia concedida, posto que o valor do débito exequendo, se desconsiderada, por este juízo, a mora e a consequente atualização do débito. Ocorre que além de não se tratar de hipótese de aplicação do código de defesa do consumidor, os embargantes não se desincumbiram do seu ônus de comprovar que os encargos aplicáveis decorrentes da mora devem ser afastados. Portanto, não foram apresentados argumentos e elementos de prova que sustentem a tese de nulidade da garantia prestada, motivo pelo qual afasto o argumento apresentado, sendo imperioso observar o princípio do pacta sunt servanda, por questões, inclusive, de segurança jurídica. DISPOSITIVO. Posto isso, diante de tudo o que me traz os autos, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, indefiro os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), no entanto, a exigibilidade resta suspensa em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 24 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau