Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173636339, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054942-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAIMUNDA ALENCAR DA CRUZ
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDA ALENCAR DA CRUZ em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Através da petição de Id. 173582824, as partes informam que transacionaram extrajudicialmente. Pugnam, por conseguinte, pela homologação do pacto e extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. Nota-se que as partes são capazes e estão regularmente representadas, constando as necessárias assinaturas no acordo objeto do pedido de homologação (Id. 173582824). Ademais, o feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação. Vê-se da leitura do acordo que a operadora de plano de saúde se comprometeu a retirar por completo os reajustes por faixa etária do contrato de plano de saúde discutido, pagar à autora R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e pagar aos causídicos da demandante o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), estes a título de honorários sucumbenciais. Posto isso, homologo a avença e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do pacto ora homologado. Custas remanescentes dispensadas, face à formalização de acordo anteriormente à prolação de sentença, com base no art. 90, §3º, do CPC. Tendo em vista a existência de renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 7 do acordo), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau