Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL JOAQUIM MEIRELES FILHO, MANOEL JOAQUIM MEIRELES NETO, MARIA DO SOCORRO PINTO MEIRELES, PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos verifico irregularidade na representação processual dos Recorrentes MANOEL JOAQUIM MEIRELES FILHO, MANOEL JOAQUIM MEIRELES NETO e MARIA DO SOCORRO PINTO MEIRELES. Isso porque, o advogado signatário de sua peça recursal - Dr. LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS (OAB/PE 22622-A) - carece de poderes processuais, visto inexistir no processo procuração/substabelecimento em seu favor. Desta feita, INTIMEM-SE para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir mencionado vício, na forma disposta no artigo 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015[1], sob pena de inadmissão. P.I. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0035436-52.2012.8.17.0001