Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUERRA VILLARINO, BRANCA KARINA LEAL BARRETO LINS, O MINEIRO RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185041515, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045361-82.2006.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUERRA VILLARINO, BRANCA KARINA LEAL BARRETO LINS, O MINEIRO RESTAURANTE LTDA - ME, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi realizada penhora online em face da executada, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUERRA VILLARINO, no valor de R$ 6.065,83( Seis mil, sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID. Num. 182019231 A referida executada apresentou impugnação à penhora (ID.Num.182421961), alegando a impenhorabilidade das quantias de R$ 6.065,83( Seis mil, sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), bloqueadas via SISBAJUD por se tratar verba de FGTS transferido para conta poupança, sendo, nos termos do art.833, IV, X, do CPC. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Considerando a documentação colacionada, restou demonstrado que os ativos financeiros objetos do bloqueio correspondem a verbas salariais e conta poupança, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio no tocante à constrição realizada via SISBAJUD na conta de titularidade da executada, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUERRA VILLARINO, no valor de R$ 6.065,83( Seis mil, sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos). P.R.I.. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau