Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: M F ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183933688, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056841-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA Vistos etc. GRIPMASTER INDÚSTRIA COMÉRCIO E SOLUÇÕES EM BORRACHA LTDA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação monitória em face de M F ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, também qualificada, alegando ser credor do valor atualizado de R$ 15.711,57 (quinze mil setecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), decorrente de compra e venda não paga pelo demandado, representada pela Nota Fiscal acostada à inicial. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da referida quantia. Juntou procuração e documentos e pagou custas. Citado, o réu apresentou embargos monitórios no Id 175491680, em que alegou, em síntese, que o produto recebido na referida compra e venda era defeituoso e que tratou por diversas vezes com os representantes da embargada, solicitando a troca dos pneus, sob pena de não pagamento. Alegou a exceção do contrato não cumprido. Requereu o acolhimento dos embargos monitórios. O embargado apresentou impugnação e alegou a intempestividade dos embargos, afastando os argumentos tecidos pela embargante, requerendo o não acolhimento dos Embargos e a conversão do mandado inicial em mandado executivo (Id 178811046). Determinada a intimação das partes a especificar provas (Id 180706281), as partes manifestaram-se negativamente (Id 182411380 e 182590347). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão. Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios existentes nos autos permitem a resolução do mérito sem a necessidade de dilação probatória. Ausentes óbices de índole processual, passo ao mérito. O embargante não impugna os documentos apresentados como prova escrita da dívida a embasar a presente ação monitória, limitando-se a sustentar a exceção do contrato não cumprido, aduzindo que a mercadoria adquirida era defeituosa e que o embargado não o substituiu, apesar de diversas tratativas para tal. Importa registrar que os embargos à monitória tem natureza de contestação (art. 702, §1º, CPC), e, como tal, incumbe à demandada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Com os embargos monitórios o embargado não anexou qualquer prova do alegado e, regularmente intimado a indicar as provas a produzir, manifestou-se negativamente, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório. A despeito da relação entre as partes encerrar ou não relação de consumo, é certo que a embargante, na condição de detentora dos pneus defeituosos, é quem teria condições de demonstrar a existência de eventual vício redibitório, o que deixou de fazer quando oportunizado.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos e com fulcro no art. 700 do novo Código de Processo Civil, julgo procedente a ação monitória e tenho como constituído de pleno direito o título executivo judicial, com seus consectários legais, proferindo sentença com julgamento do mérito, por força do art. 487, I, do mesmo diploma. Na forma do art. art. 701, § 8º do novo Código de Processo Civil intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 e seguintes do referido diploma, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante indicado na exordial, devidamente atualizado com base na tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN), contados da citação, advertindo-se-lhe que, caso não efetue, será o valor acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento). Em seguida, ainda na hipótese de não pagamento tempestivo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do novo Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo do art. 523 do novo Código de Processo Civil, sem o adimplemento voluntário, poderão os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer nos próprios autos impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a qual poderá versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes do art. 525, §1º do novo Código de Processo Civil. Condeno o demandado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), após o qual, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 7 de outubro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau