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TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/01/2004
Valor da Causa
R$ 594,76
Órgão julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
LEONARDO GONCALVES MAIA
CPF
Autor
PENTAGAS LTDA
CNPJ
Autor
SEGURADORA
Terceiro
BANCO SAFRA S A
Terceiro
BANCO SAFRA SA
Terceiro
Advogados / Representantes
LEONARDO GONÇALVES MAIA
OAB/PE 19980·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CAMPOS DE MEIRA LINS
OAB/PE 10446·CPF·Representa: Réu
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
OAB/PE 26571·CPF·Representa: Réu
SIGISFREDO HOEPERS
OAB/SC 7478·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/07/2024, 18:53
Expedição de Certidão.
10/07/2024, 18:53
BANCO SAFRA S A
Terceiro
BANCO SAFRA SA
Terceiro
SAFRA FINANCEIRA
Terceiro
BANCO SAFRA S/A
Terceiro
SAFRAPAY
Terceiro
BANSO SAFRA S/A
Terceiro
BANCO J. SAFRA S/A
Terceiro
BANCO SAFRA S.A
ALCUNHA
BANCO SAFRA S A
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição (outras)
25/06/2024, 11:25
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 12:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
21/06/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
21/06/2024, 00:06
Expedição de Alvará.
20/06/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172311959, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000188-06.2004.8.17.0001 AUTOR(A): LEONARDO GONÇALVES MAIA
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença, movida por LEONARDO GONÇALVES MAIA em face de BANCO SAFRA S/A. O executado atravessou petição ID. 168105180, informando o depósito do valor referente ao presente cumprimento de sentença, e o exequente se manifestou concordando com o valor e requereu a expedição de alvará ID. 168127512. É o pequeno relatório. Decido. Uma vez que adimplida a obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a satisfação do débito perseguido, nos termos do art. 924, II do CPC. Tratando-se de quantia incontroversa, expeça-se, de imediato, o alvará requerido pelo exequente. Sem custas e taxa judiciária, uma vez que efetuado o pagamento voluntário, quitando o débito antes do decurso do prazo, nos termos dos artigos 9º, inciso IV e 16, inciso IV da Lei nº 17.116/2020. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
19/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2024, 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2024, 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/06/2024, 08:47
Conclusos para decisão
03/06/2024, 14:39
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)