Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MÁRCIO JOSÉ ALVES DA SILVA APELADA: ANTONIETA BARROS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, É INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, PORQUANTO ESSA É PRESSUPOSTO PARA O ACOLHIMENTO DESSE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO AO RECURSO. - A Ação de Reintegração de Posse consubstancia instituto passível de ser proposto por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida, correspondendo aos denominados interditos 'recuperandae possessionis'. - Conforme se observa do artigo 561, do CPC/2015, incumbe ao autor da Ação Reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, assim resta claro que o citado interdito possessório é concedido ao possuidor que consegue comprovar ter sido injustamente privado de sua posse anterior por ato ocorrido há menos de ano e dia de seu pedido. - Tais requisitos são cumulativos, pelo que, ausente um destes, inviável reconhecer a pretensão autoral. - A posse é uma situação de fato, independente do domínio que a pessoa possua ou não sobre um bem, e que o esbulho representa a tomada da coisa por violência, clandestinidade ou precariedade, induvidoso é que cabia à apelada a prova inequívoca de que era a efetiva possuidora do imóvel, de modo a ensejar o acolhimento do pedido inicial. - Na demanda reintegratória discute-se a posse da área e não a propriedade, sendo que a posse é matéria fática, que deve ser provada. No caso, tenho que ausente prova de posse da autora anterior ou do suposto esbulho. - Os requisitos autorizadores da reintegração de posse não se fizeram presentes, vez que não restou comprovada a posse anterior sobre o imóvel objeto do litígio. Além disso, não foi comprovado o esbulho praticado no imóvel. Portanto, a prova documental se revelou insuficiente a demonstrar a ocorrência da posse anterior. - Para comprovar a sua posse, a autora anexou aos autos recibo de compra e venda em que esta consta como compradora do terreno em questão. Também juntou contas de energia elétrica do terreno, bem como o contrato com a Neoenergia. - Ao observar a prova oral colhida em audiência verifico que as testemunhas residentes próximas ao imóvel afirmam que a última residente do imóvel foi a Sra. Maria Mariola e que após o seu falecimento o imóvel permaneceu abandonado. - A proteção possessória independe do domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse e no caso esse não restou comprovado, conforme disposto no art. 561 do CPC. - É irrelevante que se demonstre a condição de proprietária da apelante, porquanto o que importa na ação possessória é a comprovação fática da posse, o que não ocorreu nos autos. A discussão acerca do domínio é pertinente na ação reivindicatória e não em juízo possessório. - A ausência de prova da posse anterior impossibilita a comprovação do esbulho, uma vez que este requisito pressupõe a evidência de que a requerente estava na posse do bem e, após sofrido o esbulho, perdeu-a. - Inviável comprovar nos autos o suposto esbulho se inexistente a prova de que a autora estava na posse do imóvel, visto que esta última é pressuposto para a configuração do esbulho. - Não verificados dois dos requisitos legais obrigatórios para que seja dado provimento à pretensão autoral, tenho que a sentença deve ser reformada. - Em não tendo sido comprovada a posse anterior da apelada, é indevida a indenização por benfeitorias, como postulou na sua inicial e nas razões recursais, porquanto o exercício da posse é pressuposto para o acolhimento desse pedido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026016-54.2020.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao apelo interposto por MÁRCIO JOSÉ ALVES DA SILVA, no sentido de reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse. Por fim, face a sucumbência, deve a parte apelada realizar o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 20% sobre o valor da causa, considerando o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em função do deferimento da gratuidade de justiça a seu favor. Recife, data e assinatura digital. jba