Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO OLIVIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 171347950, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ajuizada CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, devidamente qualificada nos autos, através de advogado(a) habilitado(a), em face do réu, com o objetivo descrito na Inicial. Juntou os documentos necessários. Intimada para manifestar seu interesse na continuidade da ação, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão acostada aos autos, ID 137475421. É o relato do necessário. De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. No presente caso, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação e se manteve omissa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000553-96.2015.8.17.1190 AUTOR(A): CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S/A
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas, ID 88708509. Deixo de condenar a parte demandante em honorários, face à ausência da formação da relação processual triangular. Dê-se baixa na constrição de valores e bens, ID 88708515, imediatamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. Sentença com força de mandado. P.R.I." RIBEIRÃO, 19 de junho de 2024. RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata